TRF1 - 1007992-70.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007992-70.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALICE MORAES CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCECIDA.
SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO HOMOLOGADO.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial proposto por ROSALICE MORAES CORREA DA SILVA, ROSANGELA MONTEIRO DA SILVA SORAES, ROSEMAR DOS ANJOS CHAGAS, ROSEMARY RABELO DE MELO, ROSEMEIRE SANTOS LIMA, ROSIMEIRE NUNES DO AMARAL, ROZANGELA MARIA RODRIGUES GURJAO, RUBENICE OLIVEIRA FELICIO, RUTINEIDE FARIAS DA COSTA e SANDRA IARA RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO.
A inicial veio instruída com documentos.
A União apresentou impugnação atestando, entre outras questões, a prescrição da pretensão executiva, consoante reconhecido por sentença proferida no bojo do processo n. 1709-97.2012.4.01.3100, processo no qual houve posterior homologação de acordo sobre as prestações exigíveis – ID. 1224616750 e seguintes.
Juntou via do PARECER TÉCNICO 605/2022/DIEXT/DCP/PGU/PGU/AGU (ID. ).
A resposta do Autor foi apresentada em ID. 1378949258.
Na oportunidade, os credores sustentaram que “a data a ser considerada para fins prescricionais corresponde à data da edição da portaria”, Além disso, na remota possibilidade de acolhimento da tese de prescrição, defenderam que “Uma vez reconhecida administrativamente a dívida através das portarias carreadas à Exordial onde a Administração Pública reconhece o direito dos Credores ao recebimento das verbas retroativas a título de progressões concedidas tardiamente, não poderia correr a prescrição até o momento do efetivo pagamento, eis que resta suspensa”.
Sustentaram que, no presente caso, restou caracterizada a renúncia ao prazo prescricional.
Refutaram argumentos relativos a eventual excesso na execução e não cabimento de honorários advocatícios alegados pela União. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme sentença de ID. 1224616750, “[...] é da dicção do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.
Tenho, pois, que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a edição das respectivas portarias estão prescritas, mesmo que a incidência de efeitos financeiros tenha ultrapassado esse limite. É que o reconhecimento administrativo do direito à progressão não tem o condão de afastar a prescrição, que é de ordem pública, de modo que não pode ser relevada pela Administração (art. 112 da Lei nº 8.112/90).
Nessa linha de proteção ao patrimônio público, observa-se que, antes mesmo da edição da Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, e antes também da vigência do art. 487, inciso II, parágrafo único, segundo o Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, a melhor jurisprudência já admitia a declaração de ofício da prescrição, conforme se colhe da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR APOSENTADO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL – EQUIPARAÇÃO AOS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS – DL Nº 1015/69 E LEI Nº 5.959/73 – DATA LIMITE: 21/10/1969 - PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO – ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 – DECRETAÇÃO EX-OFFICIO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
I.
Não desconhece este Relator o entendimento majoritário junto as Cortes pátrias no sentido da impossibilidade de decretação ex-officio da prescrição.
Ocorre que, inobstante tal entendimento jurisprudencial, entendo ser a mesma não só possível, como imponível ao magistrado seu reconhecimento eis que incabível a renúncia tácita a bem ou interesse público por parte da Administração, por sua própria natureza indisponível, face ao que dispõe o §5º, do art.37 e, art.5º, LXXXIII, todos da CF e, sobretudo, tendo-se em vista arts. 67, 161, ambos do CC e o art.112, da Lei nº 8.112/90.
II.
Com efeito, a prescrição no âmbito do direito público, por assimilação do direito penal (art.61, do CPP) e tributário (art.156, V, do CTN) pode ser conhecida de ofício em ambos os sentidos – contra ou a favor da Administração -, eis que atinge esta não só a pretensão, mas o próprio direito material.
III.
Fazendo-se uma interpretação do disposto nos artigos 66 e 67, do CCB, tem-se que, em sendo os bens públicos inalienáveis, são eles, portanto, indisponíveis, pelo que, incabível o entendimento de que vedado é ao juiz, de ofício suprir a falta de argüição da prescrição qüinqüenal, em favor da Fazenda Pública.
IV.
Ademais, não há que se falar em afronta ao determinado no art.166, do CC, eis que inaplicável ao caso, face ao que dispõe o art. 1º do mesmo diploma legal.
Também inexiste maltrato ao disposto no §5º, do art.219, do CPC, como pretende o recorrente, tendo em vista que o bem patrimonial de que trata o dispositivo é aquele com caráter de disponibilidade.
V.
Com efeito, nos termos do disposto no art.1035, do CCB, há a definição de direitos patrimoniais de caráter puramente privado e, por conseguinte, disponíveis eis que não interessam à ordem pública.
Assim, em havendo bens e direitos patrimoniais suscetíveis de disposição, por óbvio existem também outros bens e direitos que concernem à ordem pública e, portanto, indisponíveis.
Pelo que, em se tratando de direito de caráter indisponível, como in casu, eis que público, pode e deve ser a prescrição reconhecida de ofício, não havendo que se falar em nulidade do decisum.
VI.
Em 1960, com a mudança da capital para Brasília os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros foram transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752/60, ficando a União responsável pela complementação das despesas, que, a partir do Decreto-Lei nº 1.015, ficou restrita apenas ao pagamento dos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões tivessem sido concedidos até aquela data, passando os reajustes a obedecer as bases dos concedidos ao pessoal da ativa do Estado, o que foi confirmado pela Lei nº 5.959/73, artigo 2, incisos I, "b" e II, "a".
VII.
Nos termos dos dispositivos legais suso mencionados, aqueles servidores integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que foram transferidos para o Estado da Guanabara e que se aposentaram após a data limite – 21 de outubro de 1969 -, não fazem jus à equiparação pretendida, para efeito de percepção de seus proventos em conformidade com a legislação militar em vigor na data de suas aposentações, não se beneficiando da legislação que, em princípio, os submetia à legislação militar.
VIII.
No que pertine aos inativados antes da data limite prevista na Lei nº 5.959/73, ou seja – 21 de outubro de 1969 -, fazem eles jus, em princípio, à percepção de seus proventos em conformidade com a legislação militar, em vigor na data de suas aposentações.
IX.
Ocorre, no entanto que, em tendo havido negativa implícita ao não ter sido concedida a equiparação pretendida, começa a correr a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, da data de sua aposentação, não sendo caso de incidência do verbete nº 85 da Súmula do STJ.
X.
In casu, inobstante afirmação de que teria o recorrente se inativado antes de 1960, não houve comprovação nos autos da alegada data de inativação, para efeito de se aferir se referida data é anterior ou não à data limite estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.015, ou seja, 21 de outubro de 1969, mas tão somente, de sua incorporação – 18/04/50 -, fls.15/16v.
XI.
Entretanto, ainda que se considere como evento apontado como causa da lesão do invocado direito a promulgação da Lei nº 5.959/73 (art. 2º, inciso II, "a"), verifica-se que somente em abril de 1997 (fls.02) foi proposta a presente demanda, incidindo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que foi negado o próprio direito reclamado na data em que foi expedida a Portaria de Reforma.
XII.
Precedentes citados.
XIII.
Recurso conhecido e não provido. (TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC nº 177653, Rel.
Juiz Poul Erik Dyrlund, DJU de 13/11/2001).
Cabe igualmente enfatizar que, sem provocação do titular do direito, como ocorre na espécie, não há suspensão da prescrição (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932)2 .
No caso concreto, não restou demonstrada a incidência da referida suspensão legal, o que não pode ser presumido a partir de mera afirmação nesse sentido por parte do autor demandante.
De outro giro, diversamente do afirmado pela ré, não houve prescrição do fundo de direito em todos os casos trazidos à exame.
Vejamos.
A inicial afirma que os substituídos tiveram seus direitos reconhecidos por meio de portarias expedidas entre os anos de 2005 e 2010.
Para tanto juntou documentação em fls. 46-650.
A presente ação foi proposta em 11 de abril de 2012 (fl. 3).
Sendo assim, temos duas situações: a) o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas está prescrito nos casos em que a portaria expedida é anterior a 11 de abril de 2007; b) o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas não está prescrito para os casos em que a portaria expedida é coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007.
Nesses casos, prescritas estão apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito.
Logo, nas hipóteses sujeitas ao item b, acima, embora o direito de ação não esteja prescrito, as parcelas anteriores aos cinco anos da edição das portarias expedidas estão prescritas, mesmo nos casos em que a incidência de efeitos financeiros tenha ultrapassado esse limite, pois, conforme ressaltado alhures, o reconhecimento administrativo do direito à progressão não tem o condão de afastar a prescrição, que é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração (art. 112 da Lei nº 8.112/90).
Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).” Com essas considerações, o dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: “b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar aos Substituídos os valores retroativos referentes à diferença remuneratória, decorrente da aplicação da progressão funcional reconhecida por meio das portarias anexas à inicial, conforme os efeitos financeiros nelas fixados, mas com a observância da prescrição quinquenal anterior à data em que foram editadas, incluindo-se no cálculo o percentual de 3,17% (MP nº 2.225/2001) 28,86% (Decreto nº 2.693/1998), somente no que diz respeito à parte não prescrita, e nos termos deste decisum, observado, ainda, os reflexos sobre as parcelas e vantagens remuneratórias autorizadas na forma da Lei” (ID. 966978678) O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, homologado em Juízo quando o processo se encontrava em fase recursal, pôs fim ao litígio.
No que diz respeito à prescrição, embora o título não tenha tratado expressamente a respeito do tema, resta incólume o posicionamento deste Juízo manifestado por ocasião do julgamento da lide acima transcrito e, neste momento, ratificado em sua integralidade.
Dispensa-se, pois, rediscussão acerca da matéria, sobretudo porque os argumentos reproduzidos no documento de ID. 1378949258 nada trazem de novo.
Cumpre salientar que o instrumento de ID. 1224616750 - Pág. 29, em sua CLÁUSULA OITAVA, ao tratar dos honorários advocatícios, previu o seguinte: “CLÁUSULA OITAVA — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica convencionado, que cada uma das partes arcará com os honorários devidos, não havendo ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que por ventura veja a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência.” No caso em espécie, resta clara a inviabilidade de conciliação, razão pela qual, em exame da prejudicial, ACOLHO os argumentos da UNIÃO para o fim de reconhecer a prescrição do direito dos substituídos de pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007.
Em consequência, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo em vista que os exequentes em questão tem como pressuposto do pedido a Portaria 994/GRA/AP, de 14 de agosto de 2006, prescrita (ID. 1224596292 - Pág. 14).
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, tendo em vista a prescrição do direito dos exequentes ROSALICE MORAES CORREA DA SILVA, ROSANGELA MONTEIRO DA SILVA SORAES, ROSEMAR DOS ANJOS CHAGAS, ROSEMARY RABELO DE MELO, ROSEMEIRE SANTOS LIMA, ROSIMEIRE NUNES DO AMARAL, ROZANGELA MARIA RODRIGUES GURJAO, RUBENICE OLIVEIRA FELICIO, RUTINEIDE FARIAS DA COSTA e SANDRA IARA RODRIGUES DA SILVA de pleitear o pagamento de parcelas retroativas de progressão funcional – instituída pela Lei n. 5.645/70 e regulamentada pelo Decreto n. 84.669/80 – uma vez que os pedidos das partes têm como fundamento portarias expedidas anteriormente a 11 de abril de 2007.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, tendo em vista os termos do acordo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007992-70.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALICE MORAES CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 DECISÃO ROSALICE MORAES CORREA DA SILVA, ROSANGELA MONTEIRO DA SILVA SORAES, ROSEMAR DOS ANJOS CHAGAS, ROSEMARY RABELO DE MELO, ROSEMEIRE SANTOS LIMA, ROSIMEIRE NUNES DO AMARAL, ROZANGELA MARIA RODRIGUES GURJAO, RUBENICE OLIVEIRA FELICIO, RUTINEIDE FARIAS DA COSTA, SANDRA IARA RODRIGUES DA SILVA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Impugnação da UNIÃO (Num. 1317705778).
Arguiu a ocorrência de prescrição e litispendência.
Réplica dos requerentes (Num. 1378949257).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
Nesse contexto, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 se, ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Logo, em sendo constatada a referida situação, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
A UNIÃO sugeriu que houve a prescrição e inexistência de valores a receber em relação a todos os exequentes.
Por outro lado, a inicial não contém as portarias e respectivos anexos sobre os quais se possa aferir o conteúdo desses atos.
Não foi realizado qualquer esclarecimento acerca da litispendência/coisa julgada apontada pela executada, em que pese as partes tenham acordado a adoção de medidas no sentido de apurar eventual ocorrência.
Especialmente no que toca à litispendência e coisa julgada, a veiculação de pedido que sabe já ter sido veiculado anteriormente se caracteriza como litigância de má-fé.
Sobre a questão, o acordo estabelecido, na cláusula oitava, é enfático: “CLÁUSULA OITAVA – As partes também acordam livremente, que após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” Outrossim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, dispõe a última cláusula que “não haverá ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que porventura venha a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência”.
Portanto, as tratativas negociadas entre os sujeitos processuais privilegiam a adoção de métodos consensuais de solução das divergências surgidas ao tempo da execução, o que é possível e inclusive estimulado pela legislação.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 166, §4°, prevê que “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Nesses termos, tenho por justo e razoável SUSPENDER o processo por 60 (sessenta) dias, para que se faça cumprir o disposto no termo de acordo ajustado.
INTIMEM-SE a partes para, no referido prazo: I – juntar ao processo as portarias publicadas, inerentes à execução pretendida no cumprimento de sentença, ou qualquer outro ato que entenda ser necessário para viabilizar, sem margem para dúvidas, a análise acerca da prescrição; II – comprovar a ausência de identidade de pedido e causa de pedir em relação aos exequentes, viabilizando a análise quanto à configuração de litispendência/coisa julgada.
Incumbe tal providência, sobretudo, aos exequentes, por se tratar de pressuposto prévio ao manejo do próprio cumprimento de sentença; III – informar sobre a viabilidade de solução consensual das divergências manifestadas no processo, privilegiando-se, no caso, a manifestação de vontade expressa no acordo aderido livremente; IV – cumprir, independentemente de ordem judicial, o disposto na CLÁUSULA OITAVA, informando o resultado nos autos, e que diz o seguinte: “após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes”.
V – esclarecer sobre a ocorrência de eventuais óbitos dos titulares do crédito perseguido; Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ROSEMARY RABELO DE MELO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:23
Decorrido prazo de RUTINEIDE FARIAS DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA RODRIGUES GURJAO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ROSEMAR DOS ANJOS CHAGAS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTOS LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SANDRA IARA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MONTEIRO DA SILVA SOARES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RUBENICE OLIVEIRA FELICIO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NUNES DO AMARAL em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSALICE MORAES CORREA em 18/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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