TRF1 - 1060171-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060171-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: PREGOEIRO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por DF Turismo e Eventos LTDA, em face da sentença (Id. 2092425653), a qual denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal (Id. 2120783658), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] não consta na sentença a apreciação e necessária contagem das emissões que constam nos documentos da impetrante, que por sua vez, é a comprovação de que a autora cumpriu com a quantidade exigida no edital e teve seu direito líquido e certo violado. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 2128436041).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Nesse contexto, observa-se que restou cabalmente demonstrado, pela autoridade apontada como coatora, que o item 9.11.4.1.1 do edital aqui debatido exigiu a comprovação de execução do serviço licitado em quantidades correspondentes ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas no instrumento convocatório.
Portanto, não há qualquer dúvida quanto à presença e à clareza da aludida regra editalícia.
Frisa-se, no ponto, que o percentual exigido está dentro do limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 361/2017- TCU Plenário. [...] Id. 2092425653.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060171-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME IMPETRADO: PREGOEIRO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Defiro a inclusão da parte Idéias Turismo EIRELI como terceira interessada.
Anote-se.
Dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1060171-17.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME IMPETRADO: PREGOEIRO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por DF Turismo e Eventos Ltda contra ato alegadamente ilegal imputado ao Pregoeiro da Receita Federal do Brasil, objetivando a assegurar sua regularidade no Pregão Eletrônico previsto no Edital n. 01/2023.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que foi desclassificada do certame, sob argumento de não ter atendido o item 9.11.4 do edital, o que reputa ilegal, uma vez que não há exigência no edital de “capacidade técnica emitido com quantitativo”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. É cediço que o processo licitatório se destina principalmente a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser processado e julgado em estrita conformidade com diversos princípios, dentre os quais avultam de importância os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, caput, da Lei n. 8.666/93).
A partir desses dois princípios se chega à conclusão de que o edital de uma licitação é o instrumento onde constam todas as regras a serem aplicadas ao certame, e deve ser observado por todos a fim de garantir efetiva igualdade de tratamento e de condições na disputa pela contratação com o Poder Público.
Justamente por conta disso, não pode um concorrente pretender se escusar de cumprir uma determinada regra editalícia de qualificação a pretexto de possuir meios outros de comprovação da qualificação exigida.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da lisura do procedimento, bem como da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Eventual admissão de uma pretensão dessa por parte de um concorrente, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes.
Por outro lado, não pode a Administração exigir critérios além daqueles previstos no edital, criando restrições excessivas, iníquas ou mesmo desarrazoadas.
No caso concreto, conforme aduzido na peça inaugural, a impetrante foi desclassificada do certame, sob argumento de não ter atendido ao item 9.11.4 do edital, em razão de ter apresentado atestados referentes ao item 1 sem demonstrar os quantitativos respectivos, lançando mão, tão somente, de valores globais.
No que se refere à aludida qualificação, dispõe o item 9.11.4 do Edital o seguinte: 9.11.4 Comprovação de aptidão para a apresentação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Observa-se assim que a exigência apresentada pelo leiloeiro no momento de verificação da documentação, de que a empresa deveria ter apresentado não somente o valor global, mas também os quantitativos referentes ao valor dos bilhetes aéreos, extrapola a norma editalícia.
O edital poderia ter trazido especificidades de quantitativos e ter apresentado maiores detalhamentos quanto a exigência contida no item 9.11.4, mas não o fez, de modo que não cabe ao pregoeiro, em momento posterior, ampliar as balizar regedoras do certame.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado na inicial e o periculum in mora se encontra presente, dada a proximidade da data de contratação. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame da habilitação da impetrante no certame, nos termos do item 9.11.4 Edital n. 01/2023, sem a exigência de discriminação quantitativa do valor de cada bilhete aéreo emitido.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a aludida autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2023 19:33
Juntada de outras peças
-
21/06/2023 17:20
Juntada de outras peças
-
20/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:49
Juntada de outras peças
-
20/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003031-65.2023.4.01.4001
Luciana de Souza Velozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: George Velozo Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:39
Processo nº 1002915-98.2023.4.01.3503
Deusdeth Luiz Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hiully Ferreira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:24
Processo nº 1013481-27.2023.4.01.3400
Osiel da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 16:54
Processo nº 1002917-68.2023.4.01.3503
Geunice Araujo de Freitas Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hiully Ferreira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:26
Processo nº 1001306-80.2018.4.01.3301
Maria da Gloria Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2018 11:30