TRF1 - 1001591-06.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001591-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
A.
M.
TERCEIRO INTERESSADO: LEUDIANE AGUIAR DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por M.
D.
A.
M. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 313190347).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 81038602), cuja avaliação foi realizada em 04/07/2019, atestou que a parte autora, 2 anos e 11 meses de idade, apresenta mal formação congênita de hemimelia tíbia direita e polidactilia de não esquerda.
Realizou cirurgia para retirada do sexto dedo (ao lado do polegar) e desarticulação de joelho direito e amputação abaixo do joelho em 02/10/2018.
Em novembro recebeu a prótese e iniciou treinamento da marcha.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para realizar as atividades habituais de sua faixa etária, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
Não obstante a realização de uma primeira avaliação socioeconômica, considerando a informação de mudança no núcleo familiar, foi feita nova visita em 24/01/2022 e apresentado o laudo (ID 901088092), informando que a parte autora reside com sua mãe, irmã (3 anos) e bisavó (82 anos), em imóvel cedido, de alvenaria, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente de diárias feitas pela mãe da autora, auxílio emergencial e pensão alimentícia paga pelo pai da autora, somando o valor de 962,00.
A bisavó não recebe nenhum benefício e são os filhos que estão ajudando tanto a idosa como a família da autora.
As despesas declaradas somam R$ 1.518,29.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a perícia socioeconômica, realizada em 24/01/2022, quando entendo comprovada a situação social e financeira.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 24/01/2022 (DIB), com DIP em 01/06/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo M.
D.
A.
M.
Filiação GILMAR LUIZ MARTINS LEUDIANE AGUIAR DE ARAUJO CPF *79.***.*66-05 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 24/01/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
30/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de LEUDIANE AGUIAR DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 19:12
Outras Decisões
-
30/09/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:27
Juntada de parecer
-
12/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
30/01/2022 22:11
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:13
Decorrido prazo de LEUDIANE AGUIAR DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:24
Juntada de outras peças
-
26/01/2022 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 22:11
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
30/04/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 09:13
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:41
Decorrido prazo de LEUDIANE AGUIAR DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2020 15:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 19:45
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 16:34
Juntada de Certidão.
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24/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2020 12:09
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 18:23
Juntada de outras peças
-
10/12/2019 09:33
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 09/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 13:34
Juntada de Certidão.
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26/08/2019 23:23
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2019 12:19
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
30/06/2019 01:42
Decorrido prazo de MICAELLY DE ARAUJO MARTINS em 28/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 15:44
Conclusos para despacho
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02/05/2019 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2019 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2019 00:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2019 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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