TRF1 - 1009113-88.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA KRAHÔ-KANELA – APOINKK, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO, ALDEIA LANKRARÉ, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o povo KRAHÔ-KANELA se estabeleceu no território e hoje está constituído em duas aldeias, a ALDEIA LANKRARÉ e a ALDEIA CATÀMJÊ.
A ALDEIA LANKRARÉ se instalou na região adjacente à antiga Fazenda Retiro do Cocal e a ALDEIA CATÀMJÊ na antiga fazenda Lago do Jacaré; (b) os indígenas da ALDEIA LANKRARÉ estabeleceram uso da sede e dos 60 alqueires de pastagem da antiga fazendo Retiro do Cocal, e os indígenas da ALDEIA CATÀMJÊ assumiram serventia, em parte, dos 40 alqueires da pastagem da antiga Fazenda Lago do Jacaré, tendo em vista que a sede de tal fazenda foi ocupada pela família de FELISSÍSSIMO GONÇALVES, formada por sete pessoas, que pertencem à ALDEIA LANKRARÉ; (c) com o passar dos anos, FELISSÍSSIMO GONÇALVES e sua família passaram a arrendar parte da pastagem da antiga Fazenda Lago do Jacaré, que não estava sendo totalmente utilizada pela ALDEIA CATÀMJÊ, levando pessoas não indígenas, fazendeiros da região, a obter lucro individual com a prática, e posteriormente, não permitindo o acesso/uso das famílias da aldeia Catàmjê às referidas pastagens; (d) é iminente a possibilidade de reiteração da conduta ilegal, uma vez que os requeridos pretendem receber novos gados de terceiros não-indígenas, oriundos de arrendamento clandestino, o que deve ser liminarmente rechaçado pelo Poder Judiciário; (e) a prática de arrendamento nas terras indígenas da reserva KRAHÔ-KANELA, que tem perdurado por anos e vem sendo legitimada por órgãos do Poder Público como o MPF, tem sido o principal problema enfrentado pelos indígenas residentes na comunidade; (f) além do dano social, materializado no conflito que dividiu a ALDEIA LANKRARÉ e que se mantém até os dias atuais, há também diversos danos ambientais constatados e a constatar, que ameaçam o modo de vida do povo indígena ali instalado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: (a1) determinar que a UNIÃO e a FUNAI proceda ao levantamento e qualificação dos arrendatários, com posterior notificação acerca da impossibilidade de dar continuidade à exploração dos pastos da TI, considerando a vedação ao arrendamento; (a2) determinar à UNIÃO e à FUNAI, se necessário com o auxílio das forças de segurança pública, que determinem a apreensão administrativa de todo o gado de terceiro presente na terra indígena, lavrando-se o respectivo auto de apreensão, já que os negócios pactuados não produzem efeito e os pecuaristas não devem se beneficiar da própria torpeza; (a3) determinar à UNIÃO e à FUNAI que realizem periodicamente a fiscalização da TI para garantir que a prática ilegal do arrendamento para terceiros não-indígenas não continue, utilizando-se, sempre que necessário, do auxílio das forças de segurança pública; (a4) determinar aos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e ALDEIA LANKRARÉ que não realizem novos contratos de arrendamento da terra indígena com terceiros não-indígenas; (a5) determinar aos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e à ALDEIA LANKRARÉ que não introduzam novos gados de terceiros na TI, inclusive aqueles mencionados em petição da DPU em autos de cumprimento de sentença, que informava o recebimento dos animais no dia 20/06/2023; (a6) declarar a nulidade de todo e qualquer negócio jurídico que tenha sido pactuado em dissonância com o regime jurídico das terras indígenas, como os contratos de arrendamento, bem como o acordo presente na Ata de Reunião de 10/12/2021 no PA n. 652/2021-79 do MPF no Tocantins; (a7) determinar que os gados e quaisquer outros bens de terceiros apreendidos administrativamente sejam revertidos em patrimônio para as duas aldeias no território indígena KRAHÔ-KANELA, na razão de 50% para cada uma delas. (b) no mérito: o acolhimento da pretensão inicial nos seguintes termos: (b1) condenação da UNIÃO e da FUNAI em obrigação de fazer, consistente na realização de fiscalizações periódicas destinadas a combater o arrendamento, se necessário com emprego de força policial, de forma a impedir a atuação de arrendatários ou, se for o caso, procedendo-se à sua identificação para viabilizar posterior e subsequente responsabilização, promovendo-se as cabíveis ações cíveis de reparação de danos e eventuais representações criminais; (b2) condenação dos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e da ALDEIA LANKRARÉ em obrigação de não fazer, consistente em não tornar a realizar contratos de arrendamento que permitam a não-indígenas o usufruto das terras indígenas. 03.
Em cumprimento ao despacho de ID 1678977494, a parte demandante apresentou emenda à exordial no ID 1715531463, oportunidade em que ressaltou os seguintes fatos supervenientes à propositura da lide, em resumo: (a) no dia 29/06/2023 foi realizada uma reunião com o MPF, a pedido do próprio órgão, com a finalidade de realizar acordo extrajudicial para resolver o conflito decorrente do arrendamento ilegal.
Na reunião foi realizado acordo no qual a parte autora foi compelida voltar a fazer parte do arrendamento, sobretudo em razão da impossibilidade de suprir a própria subsistência, condição tal provocada pela omissão do poder público na implementação de políticas visando conferir autonomia socioeconômica ao povo indígena KRAHÔ-KANELA. (b) a legitimidade ativa da parte autora permanece pelas mesmas razões elencadas na exordial.
A legitimidade passiva da UNIÃO e da FUNAI também permanece, deixando, entretanto, de figurar no polo passivo, os requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e a ALDEIA LANKRARÉ, representada pelo cacique MARIANO ATXOKA. 04.
No peticionamento de emenda, a requerente formulou os seguintes pedidos: (a) exclusão de FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e da ALDEIA LANKRARÉ do polo passivo, por não haver mais o que se demandar em relação a eles; (b) desistência dos pedidos formulados nos itens 2 e 5 da peça inaugural, em razão da perda de objeto diante do acordo realizado no MPF; (c) condenação da UNIÃO e da FUNAI em obrigação de fazer para que: (c1) elabore, no prazo máximo de 1 ano, e execute, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena KRAHÔ-KANELA; (c2) após a elaboração do PGTA da TI KRAHÔ-KANELA, adote as medidas necessárias para fazer cessar as práticas de arrendamento ilegal, com a realização de fiscalizações periódicas visando coibir a reiteração desta prática. 05.
Despacho de ID 1735438580, dentre outras disposições, determinou a exclusão do processo de parte dos requeridos (conforme requerido pela autora), bem assim determinou novamente a emenda da petição inicial, ressaltando a incerteza e indeterminação dos pedidos formulados. 06.
A parte autora apresentou nova emenda à petição inicial (ID 1782176590) para: (a) esclarecer que os demais pedidos estão prejudicados; (b) definir que a postulação meritória tem como propósito a condenação da UNIÃO e da FUNAI a realização de obrigações de fazer, nas seguintes letras: (b1) elaborar, no prazo máximo de 1 ano, e executar, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena Krahô-Kanela, o qual deve contemplar, no mínimo, a observância dos seguintes preceitos: etnomapeamento; etnozoneamento; fortalecimento das práticas indígenas de manejo; uso sustentável e conservação dos recursos naturais; inclusão social dos povos indígenas, consolidando a contribuição das Terras Indígenas como áreas essenciais para conservação da diversidade biológica e cultural; projetos de etnodesenvolvimento voltados à segurança alimentar e nutricional e à geração de renda; projetos de recuperação e conservação ambiental na terra indígena; (b2) após a elaboração do PGTA da TI Krahô-Kanela, adotar as seguintes medidas para fazer cessar as práticas de arrendamento ilegal: levantamento dos contratos de arrendamento, parceria e similares vigentes que tenham como objeto a TI Krahô-Kanela; notificação dos pecuaristas quanto ao encerramento do contrato, constando expressamente na notificação a proibição de novos contratos de mesma natureza quando tiverem como objeto terras indígenas; apreensão do gado de terceiro presente na TI KRAHÔ-KANELA para posterior reversão em benefício da aldeia; (b3) após fazer cessar o arrendamento na TI KRAHÔ-KANELA, realizar fiscalizações periódicas, a cada 3 meses, visando coibir a reiteração da prática de arrendamento ilegal, com o emprego de força policial se necessário, de forma a impedir a atuação de arrendatários ou, se for o caso, procedendo-se à sua identificação para viabilizar posterior e subsequente responsabilização, promovendo-se as cabíveis ações cíveis de reparação de danos e eventuais representações criminais. 07.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial em parte; (b) alterou o valor da causa; (c) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferiu a gratuidade processual; e (e) determinou a intimação da parte autora para esclarecer a eventual persistência do interesse na tutela provisória requerida em sede inaugural, com adequação dos pedidos de urgência ao objeto da controvérsia. 08.
A parte autora manifestou desinteresse no pleito de urgência (ID 1819266148). 09.
A FUNAI e a UNIÃO ofereceram contestação (respectivamente, IDs 1876499677 e 1878558670). 10.
A parte autora requereu a desistência da lide (ID 1954043159). 11.
Intimadas acerca do pedido de revogação da demanda, a UNIÃO e a FUNAI condicionaram a aceitação do pedido de desistência à renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação. (IDs 1976826690 e 2017203187). 12.
O MPF opinou pelo indeferimento do pedido de desistência da parte autora, bem como do pedido de intimação para renúncia formulado pelas rés, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 2031873665). 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 14..
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII) e pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, 5º). 15.
Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o expresso consentimento do réu (CPC/2015, art. 485, §4º). 16.
Intimadas para se manifestar sobre o pedido de desistência, a FUNAI e a UNIÃO condicionaram a sua anuência à renúncia expressa por parte da demandante do direito sobre o qual se funda a presente ação.
O direito controvertido sequer admite renúncia em razão da titularidade ser dos indígenas. 17.
Tendo em vista que a parte demandada se posicionou favorável ao pedido de desistência somente se houvesse a renúncia expressa da autora ao seu direito de ação, forçoso é não homologar o pedido de desistência. 18.
Em razão da desistência da ação por parte da requerente, verifico que não há mais a necessidade da tutela jurisdicional da presente demanda por ausência de pretensão resistida.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 19.
Diante da superveniente falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Em obediência ao princípio da causalidade, a parte demandante deverá arcar com os ônus sucumbenciais. 21.
Quanto às custas, por ser beneficiária da gratuidade processual, resta isenta, por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 22.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da parte demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, porém a causa trata de tema de relevante valor social (dever constitucional de proteção do território indígena); (d) trabalho realizado pelos procuradores e tempo deles exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados acerca dos limites da proteção constitucional conferida às terras indígenas. 23.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor (conjuntamente) dos procuradores da UNIÃO e da FUNAI.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) rejeitar o pedido de desistência formulado pela demandante; b) declarar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual manifestada pela parte autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; c) condenar a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 5.000,00, em favor (conjuntamente) dos procuradores da UNIÃO e da FUNAI; d) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de desistência da ação; c) em seguida, intimar o MPF para, em prazo dobrado, manifestar sobre o pedido de revogação da demanda; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA KRAHÔ-KANELA – APOINKK, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO, ALDEIA LANKRARÉ, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) o povo KRAHÔ-KANELA se estabeleceu no território e hoje está constituído em duas aldeias, a ALDEIA LANKRARÉ e a ALDEIA CATÀMJÊ.
A ALDEIA LANKRARÉ se instalou na região adjacente à antiga Fazenda Retiro do Cocal e a ALDEIA CATÀMJÊ na antiga fazenda Lago do Jacaré; (b) os indígenas da ALDEIA LANKRARÉ estabeleceram uso da sede e dos 60 alqueires de pastagem da antiga fazendo Retiro do Cocal, e os indígenas da ALDEIA CATÀMJÊ assumiram serventia, em parte, dos 40 alqueires da pastagem da antiga Fazenda Lago do Jacaré, tendo em vista que a sede de tal fazenda foi ocupada pela família de FELISSÍSSIMO GONÇALVES, formada por sete pessoas, que pertencem à ALDEIA LANKRARÉ; (c) com o passar dos anos, FELISSÍSSIMO GONÇALVES e sua família passaram a arrendar parte da pastagem da antiga Fazenda Lago do Jacaré, que não estava sendo totalmente utilizada pela ALDEIA CATÀMJÊ, levando pessoas não indígenas, fazendeiros da região, a obter lucro individual com a prática, e posteriormente, não permitindo o acesso/uso das famílias da aldeia Catàmjê às referidas pastagens; (d) é iminente a possibilidade de reiteração da conduta ilegal, uma vez que os requeridos pretendem receber novos gados de terceiros não-indígenas, oriundos de arrendamento clandestino, o que deve ser liminarmente rechaçado pelo Poder Judiciário; (e) a prática de arrendamento nas terras indígenas da reserva KRAHÔ-KANELA, que tem perdurado por anos e vem sendo legitimada por órgãos do Poder Público como o MPF, tem sido o principal problema enfrentado pelos indígenas residentes na comunidade; (f) além do dano social, materializado no conflito que dividiu a ALDEIA LANKRARÉ e que se mantém até os dias atuais, há também diversos danos ambientais constatados e a constatar, que ameaçam o modo de vida do povo indígena ali instalado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: (a1) determinar que a UNIÃO e a FUNAI proceda ao levantamento e qualificação dos arrendatários, com posterior notificação acerca da impossibilidade de dar continuidade à exploração dos pastos da TI, considerando a vedação ao arrendamento; (a2) determinar à UNIÃO e à FUNAI, se necessário com o auxílio das forças de segurança pública, que determinem a apreensão administrativa de todo o gado de terceiro presente na terra indígena, lavrando-se o respectivo auto de apreensão, já que os negócios pactuados não produzem efeito e os pecuaristas não devem se beneficiar da própria torpeza; (a3) determinar à UNIÃO e à FUNAI que realizem periodicamente a fiscalização da TI para garantir que a prática ilegal do arrendamento para terceiros não-indígenas não continue, utilizando-se, sempre que necessário, do auxílio das forças de segurança pública; (a4) determinar aos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e ALDEIA LANKRARÉ que não realizem novos contratos de arrendamento da terra indígena com terceiros não-indígenas; (a5) determinar aos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e à ALDEIA LANKRARÉ que não introduzam novos gados de terceiros na TI, inclusive aqueles mencionados em petição da DPU em autos de cumprimento de sentença, que informava o recebimento dos animais no dia 20/06/2023; (a6) declarar a nulidade de todo e qualquer negócio jurídico que tenha sido pactuado em dissonância com o regime jurídico das terras indígenas, como os contratos de arrendamento, bem como o acordo presente na Ata de Reunião de 10/12/2021 no PA n. 652/2021-79 do MPF no Tocantins; (a7) determinar que os gados e quaisquer outros bens de terceiros apreendidos administrativamente sejam revertidos em patrimônio para as duas aldeias no território indígena KRAHÔ-KANELA, na razão de 50% para cada uma delas. (b) no mérito: o acolhimento da pretensão inicial nos seguintes termos: (b1) condenação da UNIÃO e da FUNAI em obrigação de fazer, consistente na realização de fiscalizações periódicas destinadas a combater o arrendamento, se necessário com emprego de força policial, de forma a impedir a atuação de arrendatários ou, se for o caso, procedendo-se à sua identificação para viabilizar posterior e subsequente responsabilização, promovendo-se as cabíveis ações cíveis de reparação de danos e eventuais representações criminais; (b2) condenação dos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e da ALDEIA LANKRARÉ em obrigação de não fazer, consistente em não tornar a realizar contratos de arrendamento que permitam a não-indígenas o usufruto das terras indígenas. 03.
Em cumprimento ao despacho de ID 1678977494, a parte demandante apresentou emenda à exordial no ID 1715531463, oportunidade em que ressaltou os seguintes fatos supervenientes à propositura da lide, em resumo: (a) no dia 29/06/2023 foi realizada uma reunião com o MPF, a pedido do próprio órgão, com a finalidade de realizar acordo extrajudicial para resolver o conflito decorrente do arrendamento ilegal.
Na reunião foi realizado acordo no qual a parte autora foi compelida voltar a fazer parte do arrendamento, sobretudo em razão da impossibilidade de suprir a própria subsistência, condição tal provocada pela omissão do poder público na implementação de políticas visando conferir autonomia socioeconômica ao povo indígena KRAHÔ-KANELA. (b) a legitimidade ativa da parte autora permanece pelas mesmas razões elencadas na exordial.
A legitimidade passiva da UNIÃO e da FUNAI também permanece, deixando, entretanto, de figurar no polo passivo, os requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e a ALDEIA LANKRARÉ, representada pelo cacique MARIANO ATXOKA. 04.
No peticionamento de emenda, a requerente formulou os seguintes pedidos: (a) exclusão de FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e da ALDEIA LANKRARÉ do polo passivo, por não haver mais o que se demandar em relação a eles; (b) desistência dos pedidos formulados nos itens 2 e 5 da peça inaugural, em razão da perda de objeto diante do acordo realizado no MPF; (c) condenação da UNIÃO e da FUNAI em obrigação de fazer para que: (c1) elabore, no prazo máximo de 1 ano, e execute, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena KRAHÔ-KANELA; (c2) após a elaboração do PGTA da TI KRAHÔ-KANELA, adote as medidas necessárias para fazer cessar as práticas de arrendamento ilegal, com a realização de fiscalizações periódicas visando coibir a reiteração desta prática. 05.
Despacho de ID 1735438580, dentre outras disposições, determinou a exclusão do processo de parte dos requeridos (conforme requerido pela autora), bem assim determinou novamente a emenda da petição inicial, ressaltando a incerteza e indeterminação dos pedidos formulados. 06.
A parte autora apresentou nova emenda à petição inicial (ID 1782176590) para: (a) esclarecer que os demais pedidos estão prejudicados; (b) definir que a postulação meritória tem como propósito a condenação da UNIÃO e da FUNAI a realização de obrigações de fazer, nas seguintes letras: (b1) elaborar, no prazo máximo de 1 ano, e executar, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena Krahô-Kanela, o qual deve contemplar, no mínimo, a observância dos seguintes preceitos: etnomapeamento; etnozoneamento; fortalecimento das práticas indígenas de manejo; uso sustentável e conservação dos recursos naturais; inclusão social dos povos indígenas, consolidando a contribuição das Terras Indígenas como áreas essenciais para conservação da diversidade biológica e cultural; projetos de etnodesenvolvimento voltados à segurança alimentar e nutricional e à geração de renda; projetos de recuperação e conservação ambiental na terra indígena; (b2) após a elaboração do PGTA da TI Krahô-Kanela, adotar as seguintes medidas para fazer cessar as práticas de arrendamento ilegal: levantamento dos contratos de arrendamento, parceria e similares vigentes que tenham como objeto a TI Krahô-Kanela; notificação dos pecuaristas quanto ao encerramento do contrato, constando expressamente na notificação a proibição de novos contratos de mesma natureza quando tiverem como objeto terras indígenas; apreensão do gado de terceiro presente na TI KRAHÔ-KANELA para posterior reversão em benefício da aldeia; (b3) após fazer cessar o arrendamento na TI KRAHÔ-KANELA, realizar fiscalizações periódicas, a cada 3 meses, visando coibir a reiteração da prática de arrendamento ilegal, com o emprego de força policial se necessário, de forma a impedir a atuação de arrendatários ou, se for o caso, procedendo-se à sua identificação para viabilizar posterior e subsequente responsabilização, promovendo-se as cabíveis ações cíveis de reparação de danos e eventuais representações criminais. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 08.
Constata-se que a petição inicial deve ser indeferida em relação ao pedido de item “i” do aditamento de ID 1782176590, postulado nos seguintes termos: “[...] d.
A condenação da União e da FUNAI em obrigação de fazer para que, SUBSEQUENTEMENTE: i.
Elabore, no prazo máximo de 1 ano, e execute, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena Krahô-Kanela, o qual deve contemplar, no mínimo, a observância dos seguintes preceitos: etnomapeamento; etnozoneamento; fortalecimento das práticas indígenas de manejo; uso sustentável e conservação dos recursos naturais; inclusão social dos povos indígenas, consolidando a contribuição das Terras Indígenas como áreas essenciais para conservação da diversidade biológica e cultural; projetos de etnodesenvolvimento voltados à segurança alimentar e nutricional e à geração de renda; projetos de recuperação e conservação ambiental na terra indígena. [...]”. 09.
Com efeito, o pedido acima colacionado é dotado de elevado grau de incerteza e indeterminação, o que contraria as diretrizes dos artigos 322 e 324 do CPC.
Não é possível atender postulação que a parte não define com clareza os contornos da obrigação.
Eventual provimento judicial nesse sentido seria um nada jurídico porque de impossível exigibilidade na fase de cumprimento de sentença. 10.
Com fulcro no art. 330, I e §1º, II, do CPC, indefiro a petição inicial em relação ao pedido em epígrafe.
VALOR DA CAUSA 11.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 12.
A petição inicial (com a ressalva da pretensão acima indeferida) merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual deve ser deferida, com a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica declarada, haja vista que se trata de comunidade indígena, sendo medida de direito o acolhimento de tal declaração, como garantia do acesso à justiça a grupo social historicamente excluído do processo de garantia dos direitos básicos.
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 14.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 15.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 16.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 17.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 18.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 19.
Diante da delimitação dos contornos da lide, do ponto de vista objetivo e subjetivo, a parte autora deve ser intimada para esclarecer se ainda insiste na tutela provisória requerida na petição inicial.
Em caso afirmativo, deverá adequar os pedidos de tutela provisória às delimitações do objeto da controvérsia.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 20.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum, exceto quanto a pretensão expressamente rechaçada na fundamentação acima, que fica indeferida, nos termos do art. 330, I e §1º, II, do CPC; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ainda insiste na tutela provisória requerida na petição inicial.
Em caso afirmativo, deverá adequar os pedidos de tutela provisória às delimitações do objeto da controvérsia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retificar o valor da causa, nos termos acima especificados (R$ 0,01); (b) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ainda insiste na tutela provisória requerida na petição inicial.
Em caso afirmativo, deverá adequar os pedidos de tutela provisória às delimitações do objeto da controvérsia; (d) citar as entidades demandadas para, em 30 dias, apresentarem contestações; (e) após o decurso do prazo supra, fazer conclusão dos autos. 23.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO, ALDEIA LANKRARÉ DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
DESISTÊNCIA PARCIAL: diante da desistência da parte demandante, devem ser excluídos do polo passivo FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e ALDEIA LANKRARÉ. 02.
INCERTEZA E INDETERMINAÇÃO DOS PEDIDOS: os pedidos formulados na emenda são incertos e indeterminados, de sorte que o acolhimento seria um nada jurídico porque de impossível exigibilidade, devido ao grau de incerteza e indeterminação.
A parte tem que dizer o quer, de forma clara e objetiva. 03.
PONDERAÇÃO COM INTUITO COOPERATIVO E DIALÓGICO: a emenda formulada, na realidade, é uma nova ação.
Embora possível, do ponto de vista da organização do processo e da intelecção da controvérsia, é uma lástima.
O processo já nascerá torto e confuso.
O resultado disso nunca é bom para a efetividade da prestação jurisdicional.
Movido pelo dever de diálogo e cooperação, concito a parte a examinar a possibilidade de desistir da ação e articular nova petição inicial de forma coesa e expungindo os vícios apontados.
Caso insista na continuidade da demanda, deverá apontar, de forma clara, quais são os pedidos remanescentes contra as entidades públicas demandadas. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir do polo passivo os litisconsortes passivos acima identificados; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial formulando pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); d) intimar a parte para, no mesmo prazo, analisar a possibilidade de desistir desta demanda e articular nova peça contendo causa de pedir e pedidos congruentes e compreensíveis; e) caso insista na continuidade desta demanda, deverá, em relação a cada um dos pedidos remanescentes adotar as seguintes providências saneadoras dos vícios: PEDIDOS INICIAIS: PEDIDO FORMULADO: Condenação da UNIÃO e da FUNAI em obrigação de fazer, consistente na realização de fiscalizações periódicas destinadas a combater o arrendamento, se necessário com emprego de força policial, de forma a impedir a atuação de arrendatários ou, se for o caso, procedendo-se à sua identificação para viabilizar posterior e subsequente responsabilização, promovendo-se as cabíveis ações cíveis de reparação de danos e eventuais representações criminais: DEFEITO A SER CORRIGIDO: será necessário especificar a periodicidade da atuação das entidades; PEDIDO DE FORMULADO: Condenação dos requeridos FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO e da ALDEIA LANKRARÉ em obrigação de não fazer, consistente em não tornar a realizar contratos de arrendamento que permitam a não-indígenas o usufruto das terras indígenas.
DEFEITO A SER CORRIGIDO: diante da desistência homologada, manifestar se insiste nesta postulação; PEDIDOS FORMULADOS NA EMENDA: PEDIDO FORMULADO: Elabore, no prazo máximo de 1 ano, e execute, segundo os preceitos estabelecidos na PNGATI e no PNPCT (Decretos nº 7.747/2012 e nº 6.040/2007), Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) da Terra Indígena Krahô-Kanela; DEFEITO A SER CORRIGIDO: deverá indicar, de modo claro, objetivo e preciso, quais são os preceitos a serem cumpridos pelas entidades em relação ao plano a ser elaborado.
PEDIDO FORMULADO: Após a elaboração do PGTA da TI Krahô-Kanela, adote as medidas necessárias para fazer cessar as práticas de arrendamento ilegal, com a realização de fiscalizações periódicas visando coibir a reiteração desta prática.
DEFEITO A SER CORRIGIDO: deverá identificar, de modo claro, objetivo e preciso, quais são as medidas a serem adotadas pelas entidades demandadas, inclusive, determinação da periodicidade das fiscalizações a serem empreendias. e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009113-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KRAHO-KANELA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FELISSÍSSIMO GONÇALVES RIBEIRO, ALFREDO GOMES RIBEIRO, BAIOK GOMES RIBEIRO, ALDEIA LANKRARÉ DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular causa de pedir com clareza e objetividade, esclarecendo de forma precisa os fatos que pretende controverter e a (suposta) conduta ilícita praticada por cada um dos requeridos; a.2) articular pedidos de tutela provisória e definitiva compatíveis entre si (nos moldes da postulação apresentada, os pedidos de antecipação de tutela possuem abrangência maior que os pedidos de mérito formulados). a.3) comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita requerido, considerando que não se trata de pessoa natural; a.4) manifestar acerca da relação de identidade entre o presente feito e o cumprimento de sentença nº 1002717-95.2023.4.01.4300, em especial no que concerne à possível ocorrência de coisa julgada em parte da pretensão formulada nos presentes autos, diante do acordo homologado no processo executivo citado; a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.6) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de junho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/06/2023 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/06/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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