TRF1 - 1009921-50.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009921-50.2022.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as necessárias anotações.
Requerido o cumprimento de sentença, autuem-se os autos na classe processual correspondente.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009921-50.2022.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CAPIXABA-AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SILVA CESARIO ROSA - AC3106 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE SENTENÇA Relatório O MUNICÍPIO DE CAPIXABA opôs os presentes embargos, em face CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE, questionando a execução fiscal de n.º 1004789-12.2022.4.01.3000, sustentando, em resumo, a inexigibilidade do título que ampara o feito executivo e a desproporcionalidade no valor da multa.
Sustentou o Embargante que não há fato gerador para a infração, eis que a Farmácia Pública do município dispunha de uma farmacêutica devidamente registrada no Conselho, tanto que ela foi quem assinou o auto de infração (fls. 01-02, da ID n.º 1299267790) e que a simples ausência de comunicação da contratação da profissional ao CRF/AC não é suficiente para atrair a cominação da multa.
Firme nessas razões, requereu a declaração de nulidade da CDA n.º 02/2022.
Subsidiariamente, argumentou que o valor da multa aplicada (R$ 6.738,90) é muito superior ao estabelecido no art. 1º, da Lei n. 5.724/71, o que o torna desarrazoado.
Por isso, requereu a sua redução para um salário mínimo.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID n.º 1299932275).
Citado, o CRF não apresentou resposta (ID n.º 1299932275) e sem pedidos de produção de provas (ID’s n.º 1377490259 e 1473079880), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação Da desnecessidade de farmacêutico nos dispensários públicos Como dito, o Embargante alega que a CDA n.º 02/2022, do CRF/AC, é nula porque a sua autuação foi indevida.
Tem razão.
A Farmácia Pública de Capixaba/AC é um órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município, cujo objetivo é administrar a dispensação de medicamentos aos munícipes, mediante a apresentação de receituário médico.
Na falta de profissional farmacêutico habilitado por mais de 30 dias na Unidade, o Embargante foi autuado.
A atenção à saúde da população inclui a prestação de serviços de assistência farmacêutica.
A Farmácia Pública de Capixaba se enquadra no conceito legal de dispensário de medicamentos (art. 4º, inciso XIV, da Lei 5.991/73), já que inclui o fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, verbis: “Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;”.
Nos termos legais (Lei 5.991/73), o órgão municipal não se enquadra nos conceitos de empresa, estabelecimento, farmácia e nem drogaria, vejamos: “VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes; IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;” - Grifei.
Considerando que o Embargante administra um dispensário de medicamentos (e não uma empresa, farmácia, estabelecimento ou drogaria), ele não pode ser obrigado a manter farmacêutico no local.
A própria Lei 13.021/14 (invocada pelo Embargado) resguardou o bom funcionamento dos dispensários de medicamentos, ao não exigir que tais estabelecimentos mantivessem farmacêuticos.
Entretanto, essa interpretação decorre das razões do veto à lei, senão vejamos: “MENSAGEM Nº 232, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. (...) Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts. 9º e 17 “Art. 9º Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.” “Art. 17.
Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.” Razões dos vetos “As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas.
Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação.” - Grifei.
Na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento já foi pacificado no sentido de que “a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente” e também de que é “desnecessário/inexigível impor-se a presença de responsável técnico farmacêutico em mero "dispensário de medicamentos" e/ou simples "posto de coleta de material" situado(s) em hospitais ou espaços equivalentes classificáveis como "pequenas unidades" (de até 50 leitos)”, consoante as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS (MUNICIPAIS) À EXECUÇÃO FISCAL (CONSELHO PROFISSIONAL) - SENTENÇA SOB CPC/2015 - STJ (REPET-RESP Nº 1.110.906/SP E TEMA-483) C/C SÚMULA-140/EX-TFR C/C NORMAS DE REGÊNCIA - NO "DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS" DE HOSPITAL OU EQUIVALENTE REPUTADO "PEQUENA UNIDADE" (DE ATÉ 50 LEITOS), É INEXIGÍVEL A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás CRF/GO, em sede de embargos à execução fiscal, contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4112/2018 e, por conseguinte, declarar extinta a execução autos nº 15330-18.2018.4.01.3500, em curso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2 - Confere-se preponderância às presunções - várias e notórias - que militam em prol do ente público municipal fiscalizado.
A verificação havida pelo Conselho Profissional não atestou que o ambiente seria o de "farmácia ou drogaria" (o que, se e quando, legitimaria a imposição administrativa). 2.1 - É desnecessário/inexigível impor-se a presença de responsável técnico farmacêutico em mero "dispensário de medicamentos" e/ou simples "posto de coleta de material" situado(s) em hospitais ou espaços equivalentes classificáveis como "pequenas unidades" (de até 50 leitos), conclusão essa que deriva do entrelaçamento legal e jurisprudencial (art. 4º, XIV e art. 15 da Lei nº 5.991/73; STJ - REPET-REsp nº 1.110.906/SP e TEMA-483; e SÚMULA-140/Ex-TFR), sendo irrelevante, no panorama, ademais, a Lei nº 13.021/2014, considerando-se os vetos a ela contrapostos (ver precedentes do STJ declinados no voto). 3.
Neste prisma, tratando-se de autuação em face de Município, presumindo tratar-se de posto de saúde municipal, uma vez que da fiscalização conclusão inversa não decorre, tem-se que se cuida de mero dispensário de medicamentos para distribuição gratuita por meio de apresentação de prescrição médica, inexistindo, assim, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, devendo, pois, ser negado provimento apelação. 4.
Apelação não provida. (TRF-1.
Apelação Cível n.º 0028266-41.2019.4.01.3500.
Rel.ª Des.ª Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas.
Sétima Turma.
J.: 28/07/2022.
DJe.: 28/07/2022).
E, ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
FARMACÊUTICO.
CONTRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. (REsp 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012). 2.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. [...] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019). 3.
O estabelecimento fiscalizado refere-se à dispensário de medicamentos subordinado à prefeitura do Município de Ji-Paraná. 4.
Apelação não provida. (TRF-1.
Apelação Cível n.º 7878.20.19.401410-1.
Rel.ª Juiz Fed.
Conv.
Alexandre Buck Medrado Sampaio.
Sétima Turma.
J.: 21/06/2022.
DJe.: 21/06/2022).
Portanto, a Farmácia Pública do Município de Capixaba/AC, não é obrigada a manter farmacêutico habilitado e registrado para a dispensação de medicamentos, porque se enquadra no conceito legal de dispensário de medicamentos.
A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão semelhante, em sede de recurso repetitivo, e entendeu ser obrigatória a assistência de farmacêutico em farmácias e drogarias, com exclusão dessa exigência aos dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares e equivalentes que contenham até 50 (cinquenta) leitos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) - Grifei.
Mesmo a decisão tendo sido proferida antes do advento da Lei n. 13.021/2014, a nova legislação não altera o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, pois não cria obrigação de assistência de farmacêutico em pequena unidade hospitalar ou em postos de medicamentos e unidades volantes, onde contém apenas dispensário de medicamentos.
Assim sendo, a CDA não se reveste de exigibilidade apta a subsidiar a execução, pois não há fato gerador para a infração aplicada, já que a Farmácia Pública de Capixaba/AC não é obrigada a manter farmacêutico para a dispensação de medicamentos.
Ad argumentandum tantum, segundo o Embargante, o município contava, sim, com a assistência de uma farmacêutica registrada no CRF/AC no ano de 2021 (Sra.
Maria Francisca Bezerra Martins - CRF/AC n.º 560508), que foi a mesma que assinou o auto de infração (fls. 01-02, da ID n.º 1299267790).
Acontece que não houve comunicação prévia ao órgão fiscalizador acerca da contratação da profissional, pois o município entendeu pela desnecessidade desta comunicação, já que a exigência legal seria a contratação de um farmacêutico habilitado e registrado.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso III, do CPC, ACOLHO os embargos à execução do MUNICÍPIO DE CAPIXABA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE, para declarar a nulidade da CDA n.º 0002/2022.
Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
Condeno o CRF ao pagamento de honorários sucumbência, no valor de R$ 2.100,00, fixados por apreciação equitativa em face do valor irrisório da causa e de acordo com os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 25 da tabela).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal de n.º 1004789-12.2022.4.01.3000 e a tornem conclusa para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara -
28/10/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 27/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:09
Juntada de diligência
-
13/09/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
01/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004147-35.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gracinery dos Santos Braga
Advogado: Hiago Magaive Martins da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 15:02
Processo nº 1001217-78.2018.4.01.3100
Procuradoria da Republica No Estado do A...
Alan Carlos Dias
Advogado: Cristiane de Jesus Padilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2018 19:46
Processo nº 1001217-78.2018.4.01.3100
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Alan Carlos Dias
Advogado: Cristiane de Jesus Padilha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:01
Processo nº 1000052-64.2022.4.01.3905
Maria das Dores Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Rodrigues Alves Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2022 16:33
Processo nº 0000958-83.2017.4.01.3505
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Greison Cesar de Oliveira
Advogado: Kassia Alves Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2017 13:53