TRF1 - 1015615-88.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015615-88.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATIE CALADO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS - AP3460 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310, CAMILA BONI BILIA - PR42674 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ATIE CALADO RIBEIRO contra ato considerado ilegal/abusivo atribuídos ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), por meio do qual se objetiva que seja determinado às autoridades coatoras que atribuam ao Impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE, Edital n. 3/2022 - Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, publicado em 23/09/2022, e retificado em 31/08/2022 e 14/09/2022, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no programa Mais Médicos Pelo Brasil, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Em suas razões a parte impetrante informa que é médico e participante do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE, nos termos do acima, concorrendo a uma vaga na residência médica para a especialidade de Neurologia, cuja seleção está sendo executada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por meio do Instituto AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos, ora Impetrados.
Relata que tem direito à bonificação de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, conforme prevê o art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013, por ter trabalhado como médico no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB), tendo desempenhado suas atividades pelo período de 03/12/2018, com data de encerramento prevista em 04/12/2024, em documento datado de 10/05/2022.
Afirma, assim, que atendeu o requisito previsto pela Lei n. 12.871/2013, que instituiu o PMMB, de que os médicos que realizassem o programa em 1 (um) ano tinham direito a uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de Residência Médica em todo o país.
Consigna que teve seu direito à bonificação reconhecido por meio da sentença proferida no processo n. 1012894- 66.2022.4.01.3100pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP, que a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013.
Afirma ainda que de forma ilegal e arbitrária, o Edital nº 3/2022 - Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, “apesar de informada não aplicou a bonificação ao impetrante, mesmo preenchendo os requisitos de ter seu nome na LISTA DO PROVAB”.
Alega que tal teria se baseado na Resolução n. 02/2015, elaborada pela Comissão Nacional de Residência.
Aduz que tal limitação para a utilização da bonificação em referência não possui embasamento legal, violando frontalmente o §2º do artigo 22 da Lei 12.871/2013, que instituiu o direito à bonificação adicional a participantes de programas do Governo Federal voltados para a Atenção Básica, incluindo o Programa Mais Médicos Pelo Brasil (PMMB), e que, por seu turno, não faz qualquer tipo de restrição à utilização do bônus de 10% nas provas de residência médica para participantes do programa em referência.
Juntou documentos.
Em sede de plantão judicial, o pedido liminar foi deferido (Num. 1442068350).
Os autos foram distribuídos para este Juízo.
Informações da DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP (Num. 1449517379).
Asseverou que “no que tange à ausência de atribuição de pontuação adicional ao candidato, inexiste ilegalidade, haja vista que foram observados os ditames do edital de abertura, tendo em vista que a bonificação de pontuação, é aplicada somente aos candidatos que concorressem em programas de acesso direto, participantes do Programa de Valorização Profissional (PROVAB) ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC)”; que “em contrariedade aos argumentos do Impetrante, quanto ao §2° do art. 22 da Lei n° 12.871/2013 (Lei que instituiu o Programa Mais Médicos), cumpre destacar que a disposição acerca da pontuação adicional prevista na norma, diz respeito às demais ações de aperfeiçoamento na Área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, excluindo o Programa Mais Médicos, que trata a referida lei”, e que “o art. 8° da Resolução n° 2/2015, dispõe expressamente que são considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atuação Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), em nada dispondo acerca do Programa Mais Médicos (PMMB)”.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 1459236391).
Manifestação da EBSERH (Num. 1479671357), na qual apresentou argumentos alinhados à AOCP e refutou a ocorrência de qualquer ilegalidade.
Autos conclusos. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pleito liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Na espécie, tais requisitos estão atendidos.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
A Lei n. 12.871/2013, em seu artigo 22, estabeleceu: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 9º da Resolução CNRN n. 02/2015, que trata da legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica, prevê: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de inicio do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades O demandante atuou no PMMB e teve o direito de usufruto da bonificação em tela reconhecido por meio de decisão proferida processo n. 1012894- 66.2022.4.01.3100 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
Nessa senda, o item 10 em questão estabelece os critérios para a pontuação adicional em consonância com a legislação que regulamenta a hipótese.
Vejamos: 10.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL: PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB) E OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC) 10.1 De acordo com as Resoluções nº 3, de 16/09/2011; nº 1, de 02/01/2014; nº 2, de 27/08/2015; e nº 35, de 09/01/2018 da CNRM, e Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, o candidato ao programa de acesso direto que, até o término do período de inscrição, tiver seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude) estará apto a requerer a utilização da pontuação adicional referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) a partir de 2012 (um ano de participação), ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015 (certificado de conclusão de 2 anos de PRMGFC ou declaração emitida pela instituição que indique que os 02 anos de PRMGFC tem previsão de término até 28/02/2023). 10.2 Para obter a pontuação descrita no subitem 10.1, o candidato deverá, quando do envio da documentação de análise curricular, conforme item 13, preencher o campo específico que declara sua conclusão oficial do PROVAB ou do PRMGFC.
Para o caso do PROVAB, na ausência do nome do candidato na lista de que trata o subitem 10.1 deste Edital, não será considerada a pontuação adicional, sendo o candidato mantido no certame.
Para os casos do PRMGFC, após preencher o campo específico que declara sua conclusão no referido programa, o candidato deverá enviar a documentação comprobatória através do link Envio de Documentos Para Análise Curricular, que estará disponível no endereço eletrônico https://enare.ebserh.gov.br//, durante o período estabelecido no Anexo IV (CRONOGRAMA PREVISTO DAS PROVAS E PUBLICAÇÕES). 10.3 Conforme Art. 9º da Resolução CNRM nº 02/2015, o candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012; ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa; receberá pontuação adicional, considerando-se os seguintes critérios: a) 10% (dez por cento) nas notas descritas para programas de acesso direto para quem concluiu 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; b) 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluiu a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades; 10.3.1 O candidato que já tiver utilizado essa bonificação em processo seletivo anterior não terá bonificação acrescida a sua nota final. 10.4 Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação.
Nesse cenário, a Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitando o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência; tal ilegalidade foi replicada pelas autoridades coatoras por meio do Edital n. 3/2022 - Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, publicado em 23/09/2022.
Nesse sentido, inclusive, o TRF1 vem decidindo, conforme se extrai do teor dos recentíssimos julgados que abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNRM N. 2/2015.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada e assegurou aos impetrantes a bonificação de dez por cento pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), para fins de classificação em processo seletivo (PSU/2014-FHMG). 2.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitando o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito.
Assim, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência.
O entendimento já pacificado deste Tribunal é no sentido de que a aludida resolução não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes. 4.
Comprovada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou aos impetrantes o acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação total do processo seletivo. 5.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 0064415-19.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
RESOLUÇÃO CNRM N. 2/2015.
VEDAÇÃO DE USO DE BÔNUS MAIS DE UMA VEZ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a aplicação da Resolução nº 02/2015, no que tange que restringe a utilização por mais de uma vez da pontuação adicional de 10% (dez por cento) do PROVAB nos processos seletivos para programas de residência médica. 2.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitando o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência.
Assim, deve ser mantida a sentença que permitiu a utilização da bonificação pelo impetrante no processo seletivo para residência médica no Hospital Santa Rita de Maringá, na especialidade Anestesiologia. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003863-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.) Nesse cenário, presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se consubstanciado na impossibilidade de o impetrante usufruir da bonificação a que faz jus no processo seletivo de residência médica para Neurologia, em curso, podendo a falta de tal bônus causar-lhe graves prejuízos no certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que atribuam ao impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE, Edital n. 3/2022 - Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, publicado em 23/09/2022, e retificado em 31/08/2022 e 14/09/2022, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no programa Mais Médicos Pelo Brasil, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013”.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a segurança deve ser concedida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades coatoras que atribuam ao impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE, Edital n. 3/2022 - Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, publicado em 23/09/2022, e retificado em 31/08/2022 e 14/09/2022, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no programa Mais Médicos Pelo Brasil, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Ratifico a decisão liminar Num. 1442068350.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/12/2022 10:52
Juntada de intimação
-
26/12/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/12/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/12/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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23/12/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2022 21:18
Juntada de manifestação
-
21/12/2022 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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