TRF1 - 1020169-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020169-05.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS MUSICOS DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 1530391383, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Intimada para contrarrazões, as embargadas quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que a decisão, ora embargada, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos postos.
Inegavelmente, reiteradamente e em ambas as ações, a impetrante se insurge contra a cobrança estabelecida no art. 53 da Lei nº 3.857/60 e no art. 25, da Lei nº 6.533/78, levada a efeito pela autoridade dita coatora, em relação aos músicos, artistas e técnicos internacionais por ela contratados “(...) no tocante à realização de todo e qualquer espetáculo e/ou evento no Distrito Federal;” (Id 1527101886).
Com efeito, observa-se que o inconformismo da recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora o art. 494, inciso II, do CPC permita que o juiz modifique sua decisão em caso de Embargos de Declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma legislativo.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não se pode desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, buscando atribuir a eles efeitos infringentes.
A modificação do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão ocorre apenas em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, visto que na fundamentação da sentença proferida foram expostos de forma clara e precisa, assim como os elementos que levaram à convicção do juízo.
Enfim, nos termos em que foram formulados os presentes Embargos de Declaração, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal/SJDF -
13/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026177-13.2023.4.01.0000
Maria Eduarda Vidal Oliveira Nogueira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Andressa Fernandes Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 19:52
Processo nº 1024573-54.2023.4.01.3900
Celiana Maria Furtado de Mescouto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souto Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:49
Processo nº 1002250-07.2022.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gomercindo Zanuzzi
Advogado: Rafael Flores Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:55
Processo nº 1003999-25.2023.4.01.3313
Andre Luiz de Souza da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Aize Pereira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 12:28
Processo nº 0004882-75.2007.4.01.3304
Ana Gloria Guimaraes Pedreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Liz Costa de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 14:56