TRF1 - 1000549-39.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:12
Juntada de Informação
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10/06/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 12:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:22
Juntada de Informação
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28/04/2021 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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26/03/2021 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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13/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
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13/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
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12/03/2021 19:11
Juntada de apelação
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07/03/2021 12:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2021.
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07/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1000549-39.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Programas de Arrendamento Residencial PAR] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA TRINDADE, JOSE RAIMUNDO LEAL DA CRUZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA TRINDADE, JOSE RAIMUNDO LEAL DA CRUZ, por advogado regularmente habilitado, ingressaram em Juízo com AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando vê-la condenada em indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos existentes em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, com a imposição dos ônus da sucumbência.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruíram a inicial com procuração, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, declaração de renda e de hipossuficiência, Termo de Recebimento de Imóvel – PMCMV – Faixa 1, requerimento administrativo endereçado a CEF e aviso de recebimento, além de Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel. À causa foi atribuído o valor de R$ 17.035,76.
Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa e especificar provas, indicando a finalidade, bem como, após, intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, especificando provas e indicando sua finalidade.
Regular e validamente citada, a CEF apresentou contestação de id 240691430, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mais, aduziu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, visto que a natureza jurídica do PMCMV – Faixa 1 é de política de habitação do Governo Federal, não se confundindo com típica relação de consumo albergada pelo CDC.
Discorreu sobre o histórico do PMCMV, o Programa de Olho na Qualidade, a ausência de responsabilidade legal ou contratual pela correção de vícios construtivos por falta de nexo de causalidade.
Concluiu pela improcedência total dos pedidos autorais.
Intimada à apresentação de réplica, especificação de provas e indicação da respectiva finalidade, além do esclarecimento supra, a parte autora manifestou-se nos autos pela desnecessidade de requerimento administrativo, reafirmou a legitimidade da CEF para a demanda, sua responsabilidade civil pelos vícios construtivos na condição de gestora do PMCMV, aplicabilidade do CDC e necessária inversão do ônus da prova, comprovação dos danos pela juntada de laudo preliminar, indenização por vícios construtivos e não de desgaste natural por falta de manutenção preventiva, existência e necessidade de reparação dos danos morais suportados e obrigação da requerida de reembolsar os gastos despendidos com assistente técnico.
Em sede de especificação de provas, informou que o feito tem plenas condições de ser julgado no estado em que se encontra, ante a juntada do laudo pericial demonstrando de forma contundente e inequívoca a existência de vícios construtivos.
Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, em despacho (Id 243224391) proferido nos autos, valendo-se do mesmo prazo para réplica, foi oportunizado à parte autora esclarecer o fato de as fotografias apresentadas na inicial como prova do dano dos imóveis serem idênticas a de outros processos análogos.
No que se refere a esse esclarecimento, a parte autora afirmou se tratar da técnica de verificação e quantificação dos vícios de construção em imóveis pertencentes ao mesmo conjunto habitacional, chamada de amostragem. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há de se falar em falta de interesse de agir, como se observa da contestação apresentada, o que revela a pretensão resistida.
Inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais, bem assim constatando a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passasse ao mérito da causa.
DO DIREITO O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 7.499/2011, é constituído de subprogramas - Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, além de diversas modalidades de operações, conforme a faixa de renda bruta familiar e origem dos recursos aplicados, que podem ser oriundos, por exemplo, do FGTS, FAR e FDS.
Aos Ministérios das Cidades e da Fazenda cabe a regulamentação do PNHU, enquanto que a gestão operacional do programa compete à CEF.
No Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a CEF atua na qualidade de gestora do respectivo Fundo.
Em razão de sua atuação, as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis devem obedecer aos critérios estabelecidos pela CEF.
Nessa modalidade de operação, portanto, a CEF contrata tanto a alienação como a construção de imóveis e dessa forma deve zelar pela regular aplicação dos recursos do fundo, acompanhando e fiscalizando as obras durante o período em que as mesmas podem apresentar os chamados vícios de construção.
Além de atuar como gestora, a CEF pode atuar como agente executor do programa e, nesta qualidade, a ela cabe as seguintes atribuições, conforme disposto na Portaria nº 325/2011 do Ministério das Cidades: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico e jurídico, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO”.
Por esta razão, a CEF responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a reparação ou pedido de indenização em razão dos citados fundamentos, especialmente nos imóveis construídos por meio da linha de crédito do PAR, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ver pelo seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ – 3ª Turma, REsp 1352227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem” (TRF – 1ª Região, AG 0035589-63.2015.4.01.0000 / GO, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), e-DJF1 de 24/07/2017).
Assim, tratando-se de empreendimento destinado a pessoas de baixa renda, com recursos do FAR, cuja contratação ocorreu diretamente entre a CEF e a empresa construtora, a Caixa atua, além de gestora do FAR, na qualidade de agente executor do programa habitacional, razão pela qual se responsabiliza pela análise da viabilidade técnica dos projetos, acompanhamento da execução das obras e serviços, bem como se responsabiliza pela estrita observância das normas aplicáveis ao Programa, o que atrai a sua responsabilidade solidária para responder por eventuais vícios no empreendimento.
Por outro lado, a despeito do imóvel da parte autora haver sido distribuído pelo Governo Federal no âmbito do PMCMV – Faixa I enquanto política de habitação, portanto, sem que haja necessariamente desembolso estipendiário pelo beneficiário, essa circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, máxime em considerando que, conforme expressa disposição contida em seu art. 18, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No que se refere especificamente à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, tem-se que ela ocorre a critério do Juiz, que, diante do caso concreto posto à apreciação, verifica a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
No ponto, compulsando detidamente a documentação que instrui a petição inicial, observa-se que a parte autora atém-se fundamentalmente a dois deles, quais sejam, “Requerimento Administrativo de Indenização por Existência de Vícios de Construção em Imóveis Integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida e Intimação para Entrega do Contrato de Financiamento dos Mutuários que não Receberam” e “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel”, último dos quais, inclusive, em sede de réplica, aduz ser suficientemente apto a ensejar o julgamento de mérito da demanda, porquanto demonstraria, de forma contundente e inequívoca, a existência dos alegados vícios construtivos.
Pois bem.
Requer-se a juntada do contrato de financiamento sob a alegação de que não teria recebido.
Tal alegação consta de todos os feitos propostos perante esta Vara, independentemente da obra a que se refiram, o que apenas revela que, em verdade, trata-se de fato sobre o qual não revelou interesse de agir.
Não houve sequer demonstração da negativa administrativa, já que não houve demonstração de poderes à subscritora.
Não há verossimilhança para inverter o ônus da prova.
De qualquer forma, simples leitura do requerimento administrativo alegadamente endereçado a CEF, não se vislumbra, de maneira clara e objetiva, quais seriam os vícios construtivos experimentados pelos imóveis distribuídos no âmbito do PMCMV do Governo Federal, notadamente porque, quando da descrição dos danos, a informação lá registrada reporta de maneira absolutamente genérica essa ocorrência, não se tendo demonstração de sua ocorrência.
Confira-se: “Os imóveis dos mutuários/adquirentes acima relacionados não apresentam condições de habitabilidade em virtude da ocorrência de Vícios de Construção (rachaduras, infiltrações, comprometimento de madeiramento de forro, cobertura e assoalho, sedimentação de piso, entre outros problemas mais, etc.) precisando de medidas urgentes a fim de que não ocorra o colapso das edificações ou qualquer risco a integridade física dos comunicantes e seu familiares”.
Quanto ao documento intitulado “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel”, conforme já realçado nos autos, infere-se que o mesmo fora replicado em todos os feitos tramitantes perante este Juízo e também nesta Seção Judiciária, com algumas ligeiras alterações de orçamento, contendo, porém, disposições uniformes e instruídos com os mesmos registros fotográficos dos alegados danos verificados nos mais diversos imóveis.
Não bastasse, embora conste que tal documento tenha sido produzido pelo Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, inscrito no Crea/PA sob o nº 1518627820, sequer foi subscrito pelo referido profissional, revelando-se, por isso, apócrifo, imprestável mesmo como meio de prova.
De outro lado, a petição inicial apresenta-se genérica, sem a devida individualização; repete-se ainda em diversos feitos.
Fala-se até mesmo em "A indenização necessitará abarcar os danos existentes, aqueles já reparados, como também os itens que não foram colocados na residência, como o piso e lâmpadas.
A parte autora não poderá pagar pela integridade de um imóvel, sendo que somente recebeu parte dele, com diversos itens faltantes" (como, aliás, as dezenas de feitos propostos perante este juízo) e "Que seja a Ré condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas", sem sequer dizer o que seria devido, considerando ainda a informação de que há piso constante do "laudo".
Aliás, dos "laudos" juntados, é corriqueiro que conste "retirada/colocação de piso" ou "retirada/assentamento de piso", o que contradiz a informação da própria parte autora de falta de colocação de piso.
Veja-se que essa prova, a despeito de produzida unilateralmente pela parte autora, pelas circunstâncias antes apontadas, longe está de traduzir verossimilhança de suas alegações como requisito para a pretendida inversão do ônus da prova, razão porque a indefiro de plano; ao contrário, indicam conduta eminentemente relapsa, bem como contraditória.
De toda sorte, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Vale dizer, cabe ao autor instruir a petição inicial minimamente com os documentos indispensáveis à sua propositura, demonstrando, ainda que de maneira preliminar, elementos e/ou indícios de prova a amparar sua pretensão, seja para garantir o adequado exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo réu, seja para servir de suporte à adequada condução da marcha processual nas fases de saneamento e instrução do feito.
A parte autora alega que "informa, que o presente feito tem plenas condições de ser julgado no estado que se encontra, tendo em vista que o laudo pericial juntado por esta parte é contundente e demonstra de forma inequívoca a existência de vícios construtivos na unidade habitacional objeto da demanda".
Saliente-se que a invocação genérica da parte autora de que "primando sempre pela clareza dos argumentos e pela certeza da existência dos vícios construtivos por Vossa Excelência, caso entender necessária a realização de prova pericial, a ser arcada pela Ré, esta parte requer tal fato, visto que mais uma vez confirmará as alegações autorais" não lhe aproveita.
Tal pedido deve ser indeferido; o ônus da prova é distribuído entre as partes e houve o pedido de julgamento antecipado; este pedido, na verdade, atribui ao juiz a iniciativa probatória, o que não é admissível, mormente no caso em tela, em que patente a litigância de má-fé, com a juntada de laudos essencialmente iguais em diversos e repetidos feitos; imputar à parte contrária o ônus de arcar com os valores de uma nova perícia, quando a própria parte autora afirma entender suficiente para provar o que alega, seria premiar a litigância de má-fé.
Quer dizer, a parte autora, além de juntar um "laudo" que não serve de início de prova, ainda tenta, de forma sub-reptícia, atribuir à ré o eventual ônus de elaboração de um laudo, o que apenas realça a sua má-fé e assim deve ser considerada.
A parte autora já litiga sob o manto da justiça gratuita e a propositura do presente, nos moldes em que feito, com a atribuição genérica de responsabilidade à ré, sem a devida individualização, situação esta que vem sendo replicada em diversos feitos, gera uma situação verdadeiramente abusiva.
Por fim, o que se verifica do presente é que a petição inicial e demais peças apresentadas pela parte autora não apresentam qualquer indicação do que quer que seja, sendo genéricas do início ao fim.
Por exemplo, determinou-se que a parte autora se manifestasse em réplica, bem como sobre a utilização de fotografias iguais.
No caso concreto, contudo, foram apresentadas duas peças, a réplica e uma manifestação com a identificação de "Petição intercorrente (PETIÇÃO FOTOS AMAPÁ)".
Ambas as petições sequer contam com o número do processo, nome do autor ou qualquer identificação mais concreta, sendo iguais a diversas juntadas em dezenas de processos nesta Seção Judiciária.
O que se verifica nesta Seção Judiciária, como em diversas outras, é a juntada de "laudos" apócrifos, com as mesmas palavras, essencialmente.
A pesquisa de tais fatos, necessária, acarreta o maior sobrecarregamento do Poder Judiciário, já no seu limite e com atendimento necessário para demandas urgentes.
Veja ainda que o texto do laudo juntado no presente: "CARACTERÍSTICAS DO CONJUNTO VISTORIADO: As edificações possuem o mesmo padrão construtivo e são contemporâneas.
As unidades possuem dois dormitórios, banheiro, sala e cozinha.
AS UNIDADES POSSUEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Cobertura: telhas de fibrocimento Janelas: de metal.
Paredes: revestida com reboco e pintura nas partes interna e externa.
Forro: PVC Portas: madeira.
Piso: de cerâmica, em todos ambientes. 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais. 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos".
Não se venha falar que as fotos são semelhantes por conta da técnica de amostragem, já que o laudo contém a informação de que as fotografias são do imóvel: "Item 2.1 - FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL".
As fotografias são idênticas no seguinte grupo de processos: 1008005-74.2019.4.01.3100, 1008941-02.2019.4.01.3100, 1010547-65.2019.4.01.3100, 1000553-76.2020.4.01.3100, 1000557-16.2020.4.01.3100 e 1000568-45.2020.4.01.3100, por exemplo.
Apenas quando especialmente questionada sobre o fato de as fotografias apresentadas na inicial serem idênticas às de outros processos análogos, foi que a parte autora afirmou que a similitude destas se daria pela utilização de técnica chamada de amostragem, contudo, da forma como estava, e não devidamente esclarecida, poderia iludir este Juízo.
Tais informações são bastante próximas de outros laudos, atribuídos ao mesmo engenheiro civil (cito, como exemplo, todos eles contam com o exato mesmo erro de português, "mal estado", além de a redação ser muitas vezes igual ou bastante similar).
EXEMPLOS DE LAUDOS JUNTADOS EM OUTROS FEITOS, atribuídos ao mesmo engenheiro civil: “Processo 1003636-74.2020.4.01.3820, de Contagem/MG Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidade Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$11.174,70 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta centavos). É o que se tem a expor.
Processo 1026549-22.2020.4.01.3700, de São Luís/MA Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Aqui vão alguns exemplos de vícios encontrados em todas as casas do conjunto residencial.
Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$16.679,21 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) Processo n. 1003363-33.2020.4.01.3000, de Rio Branco/AC Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Aqui vão alguns exemplos de vícios encontrados em todas as casas do conjunto residencial.
Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$15.689,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e nove reais). É o que se tem a expor.
Processo n. 1023016-91.2020.4.01.3300, de Salvador/BA Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devida à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes e laje.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidades Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, ou telhado, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$9.630,80 (nove mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos)”.
Ainda, houve a distribuição equivocada a esta Seção Judiciária de feito em que, no polo passivo, consta o Banco do Brasil.
Em tal feito, de n. 1003795-43.2020.4.01.3100, que teve posteriormente a distribuição cancelada, vê-se que não apenas a redação da petição inicial é bastante semelhante, como o laudo conta com as seguintes características: “2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidades”.
Ora, o que se vê é que, essencialmente, são as mesmas afirmações do presente, em diversos processos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1a Região, sem a devida individualização; de outro lado, busca-se obter a tutela jurisdicional com base em um "laudo" que, efetivamente, para nada serve e, caso não seja aceito tal laudo, busca-se transferir tal ônus à ré: ora, isso é litigar de forma temerária, sem qualquer risco e sem qualquer ônus, bem como sem cuidado e sem observância ao contraditório.
Por exemplo, em todos eles, assim como no presente, constaram os seguintes vícios e defeitos: Item 2: - revestimento externo e interno com fissuras, - trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; - umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e - desprendimento ou desalinhamento do forro (alguns de PVC); Item 2.1: - a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto. - As janelas empenadas, e sem vedação. - As soleiras das janelas sem caimento. - Pisos mal colocados, e com desnível. - Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água. - Trincas e rachaduras no reboco das paredes. - "Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores". - Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Item 4: - Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; - umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; - soltura de revestimento cerâmico no piso.
Em suma, não é possível que a parte autora, ao mesmo tempo em que requer seja considerado tal suposto laudo, verificando-se ser este absolutamente inservível em razão de sua conduta, carreie à ré ônus correspondente à elaboração de um laudo por terceiro, mormente ante a clara litigância de má-fé autoral.
O que se tem é que, a se atribuir a responsabilidade à CEF, exclusivamente, a parte autora transfere a ela unicamente os ônus, inclusive de sua litigância de má-fé e possivelmente atuação predatória, pois, em caso de eventual improcedência, não lhe acarretaria qualquer tipo de ônus, ainda que em prejuízo da ré.
Não pode o Poder Judiciário chancelar uma conduta temerária de juntada de petição inicial genérica e "laudo" inservível sob o argumento de cerceamento de defesa; a parte autora, de forma deliberada, apresentou documentos genéricos, petição inicial genérica e laudo genérico.
Por isso, não se prestando os documentos que instruem a petição inicial sequer como início de prova, bem como tendo a parte autora, de forma clara, entendido como suficiente a prova juntada, e ainda, a alegação genérica de responsabilidade, de forma temerária, repetida em diversas outras demandas e sem a correta individualização, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe, com a imposição de condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta se revela nitidamente grave, nos termos do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, considerando a conduta e o baixo valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima.
Considerando-se a utilização de quase idêntica Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel produzida pelo Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, inscrito no Crea/PA sob o nº 1518627820 em inúmeros feitos ajuizados pelos causídicos Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/SC 50.341) e Jaqueline Aline da Silva Fischer (OAB/SC 50.273), dê-se conhecimento do fato ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região, da Seção Judiciária do Amapá, bem como ao Conselho Regional de Engenharia do Pará – CREA/PA, como feito nos feitos de números 1010770-18.2019.4.01.3100 e 1001910-91.2020.4.01.3100.
Ainda, considerando que, de forma sequencial, foram propostas diversas ações relativas a imóveis da Caixa Econômica Federal e do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e de outro, diversos feitos com teor bastante semelhante, de forma repetitiva e sem a devida individualização, o que pode indicar a necessidade de maior análise sobre a atuação de seus patronos, dê-se vista ao MPF para ciência e eventual tomada de medidas, inclusive, com fulcro no art. 139, X, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/03/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 22:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2020 13:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
09/07/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 15:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:34
Juntada de réplica
-
07/06/2020 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:24
Juntada de contestação
-
03/04/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/01/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/01/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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