TRF1 - 1005446-33.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1005446-33.2022.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 REU: TAKEHIKO MARUYAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Ante o exposto, condeno o requerido a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato firmado no valor de R$ 92.581,42 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 1005446-33.2022.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 REU: TAKEHIKO MARUYAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.
Verifico que embora devidamente citado (ID 1569182881), o réu deixou transcorrer in albis o seu prazo de defesa, devendo a secretaria expedir a certidão. 2.
Nestes termos, decreto a revelia do Ré, nos termos dos arts. 344 c/c 345 do CPC/2015, contudo, sem produzir seus efeitos. 3.
Após, intimem-se as partes para especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 4.
Se nada for requerido nessa fase processual, retornem-me os autos conclusos para sentença." -
19/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:40
Recebidos os autos
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13/04/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Amazonas
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11/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/03/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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