TRF1 - 1045032-34.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMUND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045032-34.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: COMEXPERT LOGISTICA GLOBAL LTDA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE ANDRADE ATHERINO VEIGA - PR50783 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA COMEXPERT LOGISTICA GLOBAL LTDA. e THEODÓCIO ANDRÉ ATHERINO, devidamente qualificados, impetram o presente mandado de segurança. com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído ao SR.
FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA “para que se suspenda o ato impugnado, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de bloquear quaisquer processos com base em suposta irregularidade de representação das Impetrantes, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que venha macular a imagem da Impetrante perante seus clientes”.
Como pleito principal, pretendem “seja concedida em definitivo a segurança, confirmando a liminar, declarando ilegais as exigências para “regularização” dos cadastros dos Impetrantes, considerando a ausência de qualquer irregularidade”.
As impetrantes se insurgem contra bloqueio de Conhecimentos Eletrônicos, efetivado sob argumento de que a desconsolidação se deu em desacordo com a legislação em vigor.
Alegam, em breve síntese, que a primeira impetrante “buscou o desbloqueio abrindo processo administrativo pelo sistema e-cac (Processo 10271.065486/2023-90), o qual fora arquivado por inadequação da via eleita”, sob o argumento de que pedidos de tal natureza devem ser encaminhado por e-mail para o CAC da Alfândega de Salvador.
Solicitou, então, auxílio para o desbloqueio ao CAC da Alfândega de Salvador, via e-mail, sendo que não houve resposta por parte da autoridade.
Prosseguem aduzindo que a primeira impetrante “enviou mensagem diretamente ao Fiscal (autoridade coatora nesse mandamus) requerendo apreciação”, sendo a solicitação indeferida “sem que tal indeferimento e correspondentes intimações tenham respeitado as regras de processo administrativo”.
Informam que a justificativa para o indeferimento foi o fato de que o solicitante COMEXPERT LOGÍSTICA GLOBAL LTDA, primeira impetrante, não representa o desconsolidador no sistema Mercante, bem como o CPF responsável pela desconsolidação do CE Máster 102.305.067.241.969, está cadastrado no sistema Mercante como funcionário em 99 empresas distintas, o que não é permitido pela legislação em vigor.
Sustentam que, diante desta situação, a primeira impetrante “promoveu a alteração da titularidade da desconsolidação, fazendo constar como agência desconsolidadora a Primeira Impetrante, da qual o Segundo Impetrante é proprietário, solicitando o prosseguimento do processo”.
Argumentam, que “Em resposta a tal solicitação, a autoridade coatora, em novas exigências ilegais, condicionou a liberação dos Conhecimentos de Embarque sob sua fiscalização à “regularização” do cadastro dos funcionários da Primeira Impetrante pois, em seu entendimento, o cadastramento de um usuário no sistema mercante na Tabela de Funcionário de várias empresas caracterizaria irregularidade no cadastro.” Por fim, afirmam que “Em 25/04/2023 a autoridade coatora enviou e-mail ao cliente da Primeira Impetrante cientificando-o do indeferimento do desbloqueio (...) afirmando que a tanto a Primeira Impetrante como o Segundo Impetrante atuam de maneira irregular, sendo que tal irregularidade não existe” e que “referida mácula à imagem dos Impetrantes fora direcionada também a outros clientes, conforme informações recebidas pela Primeira Impetrante”.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas corretamente.
A apreciação do pleito liminar foi postergada para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada (Id 1601139851).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito (Id 1603080385).
Novos esclarecimentos e documentos apresentados pela Impetrante, oportunidade em que reiterou o pleito liminar (Id 1625142378).
Informações prestadas pela autoridade impetrada, por meio das quais alegou que o responsável pela desconsolidação em apreço, o segundo impetrante Sr.
Theodócio André Atherino, se encontra cadastrado como funcionário da empresa desconsolidadora BLESS LOGÍSTICA INTERNACIONAL (além de outras 98 empresas), porém não há comprovação do referido vínculo empregatício, nos termos do art. 3. da CLT.
Sustenta que, não havendo comprovação do vínculo empregatício entre a pessoa física responsável pela desconsolidação e agência desconsolidadora, tal fato dá ensejo à exclusão da desconsolidação no sistema Mercante, sendo necessária a realização de nova desconsolidção para o CE Máster.
Por fim, informou que os três CEs-Mercantes objeto da presente impetração já foram desbloqueados após cumprimento das exigências formuladas pela fiscalização (Id 1628319849).
A parte impetrante veio aos autos para informar que, em 19/05/2023, fora publicado no sítio da Receita Federal do Brasil comunicado informativo esclarecendo como deve ser realizado o cadastro de representantes das pessoas jurídicas dentro do Sistema Mercante, o qual é exatamente o observado pelos Impetrantes (Id 1629512853).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção como custos legis (Id 1631557355).
Foi determinada a intimação da autoridade impetrada e da União (PFN) para que se manifestassem sobre a aparente contradição entre a orientação publicada no sítio da Receita Federal do Brasil e as informações apresentadas no presente mandamus (Id 1644228378).
Os Impetrantes esclareceram que, após a publicação da notícia no Siscomex Carga, diligenciou junto à autoridade coatora buscando o desbloqueio dos processos até então bloqueados, tendo sido realizados todos os desbloqueios.
Pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à apreciação da “abusividade das condutas praticadas pela autoridade coatora no período compreendido entre os primeiros bloqueios e mácula da imagem dos impetrantes perante seus clientes e a publicação da notícia no Siscomex” (Id 1648112993).
A autoridade impetrada prestou esclarecimentos ao Juízo (Id 1681177455).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese, em relação ao indeferimento do desbloqueio que deu ensejo à presente impetração, a própria impetrante esclareceu que, após a publicação da notícia no Siscomex Carga publicada em 19/05/2023, diligenciou junto à autoridade coatora, tendo sido realizados todos os desbloqueios.
Acrescentou, ainda, que, neste ponto, houve perda do objeto do presente mandamus.
Dessa maneira, patente é a falta de interesse de agir, que é uma das condições da ação, no que atine ao pedido de desbloqueio.
Remanesce o interesse de agir, então, apenas quanto ao pedido de que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato que venha macular a imagem dos Impetrantes perante seus clientes, no período compreendido entre os primeiros bloqueios e a publicação da notícia no Siscomex.
Contudo, não há prova pré-constituída nos autos, imprescindível na via mandamental, de que a autoridade impetrada tenha atentado contra a imagem dos Impetrantes ou entrado em contato com seus clientes com a finalidade de desonra seu bom nome comercial.
Com efeito, conquanto não reste dúvida de que os Impetrantes agiram em conformidade com as orientações que foram veiculadas pelo próprio Siscomex Carga, portanto, sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, a mácula à imagem destes pela autoridade é fato que demanda dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários porque incabíveis.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a impetrante apenas ao pagamento das custas judiciais iniciais.
Defiro o ingresso da União na lide, conforme requerido.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
02/05/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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