TRF1 - 1003650-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANNE ROBERTA VIDAL em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:52
Denegada a Segurança a LUANNE ROBERTA VIDAL - CPF: *83.***.*68-71 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:57
Juntada de manifestação
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de .DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003650-25.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANNE ROBERTA VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISON LUCIO DE OLIVEIRA - MT25664/O POLO PASSIVO:.DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUANNE ROBERTA VIDAL contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, na qual requer que seja determinado à impetrada, em sede liminar, que realize a imediata convocação da impetrante para ocupar a vaga remanescente da modalidade L5 do Processo Seletivo SISU 1ª Edição de 2023 do Curso de Medicina, permitindo-lhe a posterior matrícula ao curso.
Narra, em síntese, que foi classificada em 3º lugar na lista de espera na Categoria Tipo de Vaga L5, do Curso de Medicina do Campus da UFMT em Sinop/MT.
Assevera que após o não atendimento da convocatória do SISU e de duas convocatórias da UFMT, a autoridade impetrada disponibilizou a vaga remanescente em novo processo seletivo, o que lhe teria ocasionado lesão a direito líquido e certo, já que seria a próxima a ser convocada.
Asseverou que diante da disponibilização inicial das quatro vagas na categoria L5, a impetrada deveria ter disponibilizado o preenchimento aos concorrentes da referida categoria, não sendo razoável a realização de novo processo seletivo.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n.° 12.016/09.
Nesta fase de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
O cerne da demanda consiste em verificar se a impetrante teve lesado o direito líquido e certo de ver sua matrícula efetivada, ao ser disponibilizada a vaga remanescente em um novo processo seletivo específico aberto pela UFMT.
A impetrante candidatou-se a uma das vagas do Curso de Medicina da UFMT pelo SISU, enquadrando-se na categoria L5 para as vagas.
Na referida categoria foram disponibilizadas quatro vagas junto ao Curso de Medicina no Campus de Sinop/MT, sendo que a impetrante manteve-se classificada em terceiro lugar na lista dos excedentes, consoante se verifica na lista de espera ID 1680143979.
Após o não atendimento de um dos aprovados à convocatória do SISU, a UFMT realizou mais duas convocatórias, sendo que as candidatas convocadas também não se apresentaram.
Diante da inércia dos candidatos nas três convocatórias, a UFMT abriu processo seletivo específico para o preenchimento da vaga remanescente.
O procedimento está em consonância com a previsão do Edital n. 002/2023 PROEG-UFMT (ID 1680143973), o qual dispôs no item 4.5: “4.
DAS CHAMADAS (...) 4.5.
A UFMT realizará apenas 2 (duas) chamadas para matrícula, além da chamada regular, utilizando dados da lista de espera.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
Assim, é vedada qualquer alteração das regras do edital, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.
Ressalte-se, ainda, que eventual determinação pelo judiciário de nova convocatória, em contrariedade ao previsto no edital, também representaria interferência indevida na autonomia administrativa da Universidade.
Nesse sentido, segue recente julgado do TRF da 1ª Região, em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADO.
SISU 2020.2.
EDITAIS PROEN 124/120 E 105/2020.
LISTA DE ESPERA.
VAGA REMANESCENTE.
MATRÍCULA.
PRETENSÃO DE PREENCHIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CRONOGRAMA DO CERTAME.
BONIFICAÇÃO REGIONAL.
RESOLUÇÃO CONSEPE 1653/2017.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ACESSO À EDUCAÇÃO E DA PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
Controvérsia sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante, que se classificou em quinto lugar entre os excedentes em vagas destinadas aos cotistas (Lei nº 12711/2012), que ofertou uma vaga para o curso de medicina nessa modalidade, ante a regra do edital do certame - edital PROEN nº 124/2020, complementar ao Edital PROEN nº 105/2020, que previu a realização de somente duas chamadas dos candidatos em lista de espera; bem como de aplicação do bônus de 20% (vinte por cento) na sua nota no ENEM, nos termos da Resolução nº 1653/2017-CONSEPE/UFMA. 2.
Hipótese em que a impetrante, que participou de processo seletivo para o curso de medicina, concorrendo a uma das vagas destinadas a candidatos pretos/pardos e egressos de escola pública pretende a convocação dos candidatos que tiveram a inscrição homologada na lista de espera, insurgindo-se contra a regra editalícia que estabeleceu que após o término do prazo estabelecido para a realização da confirmação eletrônica de interesse pela vaga, serão publicadas as listas de candidatos convocados para matrícula, nos cursos e categorias em que eventualmente existam vagas. (4º) e que Serão convocados candidatos somente até a 2ª (segunda) Lista de Espera Sisu 2020.2. (alínea a). 3.
Finalizadas todas as etapas e o cronograma do certame, nos termos dos editais do processo seletivo, com encerramento em 30.10.2020, não se divisa direito subjetivo da impetrante de ser convocada para ocupar a única vaga ofertada, até porque era apenas a terceira da lista de espera (após o indeferimento da matrícula dos dois primeiros candidatos excedentes).
A determinação de convocação, de forma extemporânea, para preenchimento de eventual vaga ociosa representaria interferência indevida na autonomia administrativa das Universidades. 4.
Ainda que assim não fosse, a impetrante foi classificada na quinta vaga excedente do curso de medicina entre os candidatos cotistas, posicionando-se atrás de outros três candidatos e obteria a primeira colocação na lista de espera se obtivesse a bonificação de 20% sobre sua nota no ENEM, concedida pela UFMA aos estudantes que cursaram o último ano do ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas e privadas do Estado do Maranhão, nos termos da Resolução 1.653/2017-CONSEPE. 5.
Ocorre que o Edital PROEN 105/2020 limitou o uso do bônus aos candidatos da ampla concorrência e a impetrante já havia sido beneficiada pelas cotas destinadas a alunos egressos de escolas públicas, nos termos da Lei 12.711/2012.
Mas a discussão sobre a extrapolação pelo Edital do estabelecido pela Resolução 1.653/2017-CONSEPE resta prejudicada na espécie.
Isso porque a dita norma a afigura-se inconstitucional, pois criou um critério de inclusão regional desarrazoado, consubstanciando diferenciação baseada na origem geográfica, o que viola o princípio da isonomia no acesso à educação.
Nesse sentido: AC 1026230-36.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 05/05/2022). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007077-98.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023).
Desse modo, entendo que não restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a autoridade impetrada realizou duas convocatórias, além daquela chamada regular realizada pelo SISU, cumprindo efetivamente a previsão editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/06/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNE ROBERTA VIDAL - CPF: *83.***.*68-71 (IMPETRANTE)
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27/06/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:45
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/06/2023 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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