TRF1 - 1003641-63.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003641-63.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DOLORES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de homologação de acordo proferida em audiência (ID 1867657683), alegando erro material no que diz respeito à aplicação do rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), tendo em vista que a demanda tramita pelo rito ordinário e, desta forma, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
Parcialmente, assiste razão ao embargante.
Há erro material no que diz respeito à fixação do rito, haja vista que, de fato, a demanda tramita pelo procedimento comum ordinário.
Entretanto, no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais, impende esclarecer que a homologação de acordo por este Juízo fica condicionada à concordância das partes e, neste sentido, a proposta nada previu quanto a isto.
Portanto, descabida a concessão de honorários sucumbenciais na sentença de homologação de acordo judicial realizado em audiência, na presença do patrono, quando a proposta assim não fixou.
Assim, passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: "Finalizado o acordo, pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO foi proferido SENTENÇA nos seguintes termos: “HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, e extinguindo, com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença irrecorrível (art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Registre-se o benefício de Pensão por Morte, no valor a ser calculado, na forma acordada, em trinta dias.
Expeça-se RPV.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Saem às partes intimadas”.
Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado.
Eu, Izabelle Bezerra Pereira Marques técnica judiciária, que o digitei.
Sinop, 18/10/2023, às 14h." Leia-se: “Finalizado o acordo, pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO foi proferido SENTENÇA nos seguintes termos: “HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, e extinguindo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Registre-se o benefício de Pensão por Morte, no valor a ser calculado pelas próprias partes, em trinta dias.
Expeça-se RPV/precatório, conforme o caso.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Saem às partes intimadas”.
Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado.
Eu, Izabelle Bezerra Pereira Marques, técnica judiciária, que o digitei.
Sinop, 18/10/2023, às 14h.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento nos termos acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003641-63.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOLORES MENDES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise da tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/06/2023 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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