TRF1 - 1006651-20.2020.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 17:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/03/2021 01:25
Decorrido prazo de JAEMIR GRASIEL KROETZ em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA MOTA DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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16/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 19:18
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006651-20.2020.4.01.3701 [Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ALESSANDRA MOTA DE OLIVEIRA, JAEMIR GRASIEL KROETZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANAJA CONSTRUTORA LTDA - ME decisão Trata-se de ação em face da empresa ANAJA CONSTRUTORA LTDA-ME e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se pede a condenação dos réus para determinar a realização dos reparos nos vícios da construção do imóvel, bem como a indenização de danos morais e materiais.
A autora financiou imóvel junto à Caixa pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo adquirido o bem da empresa ANAJA CONSTRUTORA LTDA-ME.
O pedido pauta-se essencialmente na alegação de que a partir de 2016 a autora identificou diversos vícios na construção da casa (infiltrações, rachaduras nas paredes, umidade, fissuras e outros).
Afirma ainda que, ao procurarem a construtora, esta realizou reparos superficiais, insuficientes para recuperar a construção, e mesmo após demandarem a solução por via administrativa os réus mantiveram-se inertes.
Decido.
A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Isso porque a Caixa atuou como mera financiadora dos recursos de que a autora se utilizou para a compra do imóvel, cuja construção foi feita exclusivamente pela ré ANAJA CONSTRUTORA.
Se esta se obrigou a executar os reparos na estrutura do imóvel, cabe à autora buscar a reparação de algum dano daí decorrente apenas em face da construtora, e não da Caixa, que apenas emprestou os recursos para a aquisição.
No caso, não se constata que a Caixa tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
Eventual vício, se existir como alegam os autores, estará na relação entre estes e a construtora, pois as providências ora buscadas dizem respeito a elas e não à Caixa.
Portanto, como não há qualquer evidência de que a Caixa se obrigou a executar as referidos reparos, nada justifica a pretensão dos autores contra o agente financeiro.
Desse modo, com a exclusão da Caixa do polo passivo, a demanda persiste sem nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/88, tornando-se, portanto, incompetente este Juízo para resolver a lide e, não se mostrando adequada a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 51, III, c/c §1º, da Lei 9.099/1995, dada a inobservância de pressuposto processual indeclinável.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Jorge Alberto A de Araújo Juiz Federal -
08/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 09:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2020 21:28
Conclusos para decisão
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15/12/2020 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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15/12/2020 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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