TRF1 - 1012956-72.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012956-72.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIVALDO DA SILVA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP e outros \ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ROSIVALDO DA SILVA LOBATO SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL - Agência Macapá/AP objetivando a apreciação do recurso ordinário interposto em razão do indeferimento do Seguro Defeso pleiteado.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
O INSS informou "que não tem interesse em integrar a lide e requer, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de legitimidade passiva e de interesse processual" (id Num. 1645152363).
A autoridade impetrada, por meio da manifestação de id Num. 1676278489, informa que "o seguro defeso foi concedido sob número de protocolo 1692396065." Juntou documentos, Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a apreciação do recurso interposto em face da decisão que indeferiu seu requerimento de concessão do seguro defeso.
O impetrado informou a concessão administrativa do seguro defeso almejado.
Nesse sentido, o documento de id Num. 1676278451.
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e após o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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