TRF1 - 1005002-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005002-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO ANTONIO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVA DE SOUZA - GO36567 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA CELIO ANTONIO BORGES impetra o presente writ contra ato praticado pela GERENTE EXECUTIVO DO INSS vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar para determinar ao INSS que proceda à imediata correção da RMI do benefício do impetrante a partir da competência de janeiro de 2023, de acordo com a decisão judicial transitada em julgado, devendo ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para a devida correção monetária. b) a condenação do INSS ao pagamento dos retroativos decorrentes da diferença entre a RMI atual e a RMI corrigida, referente às competências não pagas desde janeiro de 2023 até a presente data (...) e) a procedência do presente Mandado de Segurança, confirmando-se a liminar concedida e a condenação do INSS ao pagamento dos retroativos devidos à parte impetrante” Alega, em síntese, que: -é titular do benefício previdenciário concedido pelo INSS mediante decisão judicial transitada em julgado, autos de número 0005966-84.2016.4.01.3502, com a competência de pagamento a partir de 13/12/2019; - conforme determinado em decisão judicial, o INSS deveria proceder à imediata correção da RMI do benefício a partir da competência de janeiro de 2023; - até a presente data o INSS não efetuou a correção da RMI, conforme decisão judicial, ocasionando prejuízos financeiros ao impetrante que sequer recebeu o pagamento da diferença do referido benefício; -diante do descumprimento por parte do INSS requer o pagamento dos retroativos decorrentes dessa diferença, além da correção da RMI a partir da competência de janeiro de 2023.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao descumprimento pelo INSS do decisum proferido pelo D.
Juízo da 1ª Vara/ANS que determinou a correção da RMI do benefício do impetrante desde a competência 01/2023.
No caso, existindo decisão de mérito sobre a correção da RMI, eventual descumprimento deve necessariamente ser alegado nos autos da ação de cumprimento de sentença correspondente e não em sede de mandado de segurança.
Assim, o mandado de segurança não se apresenta como via adequada, uma vez que, conforme informado pelo impetrante, existe decisum judicial tratando da matéria, devendo, por conseguinte, ser provocado o Juiz de primeiro grau, para que o mesmo aplique as sanções cabíveis se, de fato, houve descumprimento de ordem judicial.
Há deste modo, nítida ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo, portanto, de rigor a denegação da segurança, com espeque no art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09.
Ademais, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança a compelir o INSS ao pagamento da diferença do referido benefício.
Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2023 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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