TRF1 - 1001391-54.2023.4.01.3604
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001391-54.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLEMENTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS LUCAS DO RIO VERDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CLEMENTE DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS – Agência da Previdência Social de Lucas do Rio Verde.
Intimado para se manifestar quanto ao relatório de prevenção, o impetrante asseverou que há conexão do feito com o mandado de segurança n. 1024731-73.2022.4.01.3600, pugnando pelo declínio da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Verifica-se que o objeto da presente demanda diz respeito a implantação do auxílio doença NB 634.950.143-1, mesmo benefício previdenciário objeto do Mandado de Segurança n. 1024731-73.2022.4.01.3600.
O que pretende o impetrante é a implantação de benefício apreciado em cumprimento a decisão judicial prolatada no MS n. 1024731-73.2022.4.01.3600, de modo que a inércia na implantação pode inclusive configurar o descumprimento da referida decisão.
Dado que há objeto em comum, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, as demandas são conexas.
Assim, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é prevento para tanto, dada a conexão das demandas.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos para a 3ª Vara Federal de Seção Judiciária de Mato Grosso em razão da prevenção por conexão com os autos n. 1024731-73.2022.4.01.3600, nos termos do disposto no artigo 286, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Após, cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001391-54.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLEMENTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS LUCAS DO RIO VERDE e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa JOSÉ CLEMENTE DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS – Agência da Previdência Social de Lucas do Rio Verde.
Informação de prevenção positiva (ID 1684133977).
Intimado o impetrante para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos dispostos na Informação de Prevenção de "ID 1684133977” (ID 1684346454).
Manifestação pelo impetrante (ID 1687004474).
Vieram os autos conclusos. É o relato de necessário.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
No caso em epígrafe, a autoridade apontada como coatora pelo impetrante está sediada em Lucas do Rio Verde/MT (ID 1683729495 - Pág. 1).
Nessa senda, tratando-se de autoridade coatora com sede funcional em Lucas do Rio Verde, cidade que não integra a área de abrangência da competência desta Subseção Judiciária, impõe-se o declínio da competência para a uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, por seu turno, abrange a competência da cidade indica na inicial como sede da autoridade coatora.
Aliás, este é o entendimento já consagrado por Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se vê pelo recente aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM PALMAS E IMPETRANTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS.
ESCOLHA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I Não se discute, nos autos, a aplicação, às ações mandamentais, do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, que permite que as causas intentadas contra a União sejam aforadas na seção judiciária em que domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
II No caso, o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins.
Assim, a definição da competência, no caso concreto, não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, que, a propósito, já está superada pela jurisprudência pátria.
Depende, em verdade, da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO.
Sendo assim, não se fala em competência por critério territorial, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, mas sim por critério funcional, de natureza absoluta e que, portanto, permite a análise de ofício.
Considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do d. juízo suscitante.
III Competência do d.
Juízo suscitante. (CC 1038846-69.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/02/2022 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Intime-se.
Em seguida, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente.
Cumpra-se, com urgência em razão do pedido liminar.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/06/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Carta de concessão de benefício • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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