TRF1 - 1018137-42.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018137-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027654-02.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A POLO PASSIVO:FABIO SANTANA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A RELATOR(A):CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADORA FEDERAL (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018137-42.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNHTIA ARAÚJO LIMA - Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 1027654-02.2022.4.01.3300, ajuizada por Fabio Santana Santos em face da Caixa Econômica Federal, em que se busca indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiado por meio do Programa de Habitação Popular - Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, nos termos da Lei nº 11.977/2009.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão requerendo: 1) a inclusão da construtora no polo passivo da demanda ou, alternativamente, que seja acatada a denunciação à lide da construtora; e 2) a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte agravada, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio.
Para fundamentar o pleito, argumentou, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a responsabilidade por eventuais vícios construtivos recai sobre a construtora do empreendimento; 2) a necessidade de aplicação dos institutos do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação à lide em relação à construtora; e 3) a falta de interesse de agir da parte recorrida, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
Cynthia Araújo Lima Desembargadora Federal (Juíza Federal Convocada) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADORA FEDERAL (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018137-42.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNHTIA ARAÚJO LIMA - Relatora): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se aos seguintes pontos: 1) a inadmissão de intervenção de terceiro, por meio de denunciação à lide, bem como a rejeição da introdução da construtora responsável pelas obras do condomínio no polo passivo da demanda, em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário; e 2) falta de interesse de agir da parte agravada, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio.
Da legitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nos casos que dizem respeito a vícios de construção de imóveis, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que essa legitimação da Caixa merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações sob o seu encargo, podendo-se diferenciar dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinada às pessoas de baixa renda.
Somente no segundo caso, quando a Caixa Econômica Federal agir como agente executor, é que haverá legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro, como explica os julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
Vale destacar que no caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, fundado pela Lei Federal nº 10.118/2001, a Caixa atua como gestora do citado Fundo e não apenas como agente financeiro, de modo que deve responder por vícios de construção constatados nos imóveis.
Nestes casos, portanto, a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.V -A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda(fls. 421, 465 e 471).VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento.
Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço.
A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No caso em tela, a parte agravada adquiriu imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora e cujas unidades habitacionais são destinadas a pessoas carentes.
Nesse sentido, resta configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em virtude de sua atuação como gestora do Fundo citado.
Vale destacar, ainda, que cabe à Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001.
Nessa senda, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAMDA CEF.
IMÓVEL HABITADO POR MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Pretende a CEF a rescisão de contrato de compra e venda e a reintegração de posse de imóvel celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sob a argumentação de que o mutuário teria inadimplido sua obrigação contratual de residir no imóvel com sua família.2.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da CEF, porquanto cabe a esta empresa estatal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI da Lei nº 10.188/2001.3.
Indubitável que o imóvel em comento está sendo utilizado para fins de moradia própria de pessoas da família do beneficiário, ainda que ele mesmo tenha fixado residência em outro lugar - provisória ou definitivamente, pouco importa. 4.
Estando o imóvel ocupado pela ex-nora e pelos dois netos do mutuário - pessoas que integram o seu grupo familiar -, não se tem por configurado o esbulho possessório que autorizaria a resolução do contrato e a reintegração da CEF na posse do imóvel, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 5.
Invertidos os ônus de sucumbência, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado dativo que patrocinou os interesses dos réus. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: *01.***.*36-16 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021).
Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) é no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, de modo que a parte prejudicada pode ingressar com a ação de indenização por vícios de construção de imóveis em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento, ou somente contra uma delas.
Pela mesma razão, não há que se falar em denunciação à lide da construtora, visto que, como afirmado, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção no imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
Esse é o entendimento desta Corte: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ETAPA 1.
GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2.
A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação(TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021).
Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661- 36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770- 65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021).3.
A responsabilidade é solidária(cf.
AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301- 79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021),de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes.
Não há litisconsórcio necessário.4.
O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5.
Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.(AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA. 1.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal(TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis.3.
Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar).
A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção.
Verificada a existência de tais defeitos, à Caixa cumpre, ao menos a princípio, a obrigação de repará-los, mediante prestador de sua escolha, ou, caso lhe seja mais conveniente, com o pagamento diretamente ao adquirente do imóvel, conforme o valor orçado pelo perito.
Além disso, conforme anotado na sentença, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa para fins de reparação dos vícios, a impor necessariamente o ressarcimento.
No mais, com o pagamento direto ao adquirente do imóvel, corre-se o risco de se ver o valor subutilizado, ou até mesmo destinado a outras finalidades, deixando-se de realizar a devida reparação dos vícios de construção objeto desta demanda. 4.
Não tendo sido realizada a prova pericial, por desinteresse da Caixa Econômica Federal, que deixou de recolher a cota dos honorários periciais que lhe cabia, afigura-se correta a sentença no ponto em que acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora, mediante inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º).
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019.
Deste TRF1, confiram-se, entre tantos outros: AC 1046756-78.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 09/11/2022. 6.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 7.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Não provimento da apelação da parte autora. 9.
Provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. 10.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita.(AC 1022712-67.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023).
Do requerimento administrativo prévio Quanto à alegação de que não há interesse de agir da parte agravada, deve-se esclarecer que este Colendo Tribunal já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que tratam sobre vícios de construção, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, prescreve o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o direito de ação é assegurado a todos, de modo que não há exigência de requerimento administrativo prévio para ingresso de ação de indenização, nos casos de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para essa finalidade, como esclarecido no julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PMCMV FAIXA I.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
POLÍTICA PÚBLICA.
DIREITO À MORADIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora.
Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. 2.
A exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem. 3.
Na jurisprudência desta Corte, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes (AC 1003412-88.2019.4.01.3815, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021).
Confiram-se também: AC 1004189-69.2020.4.01.3902, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021. (AC 1003445-78.2019.4.01.3815, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 20/07/2021). 4.
Imperativa a retomada do regular desenvolvimento do processo, de maneira que o Juízo de origem, por meio do saneamento e da organização do feito, e considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determine as providências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive quanto ao ônus de produção da prova, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (AC 1002421-98.2020.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023).
Diante do exposto, resta evidente que a decisão do juízo de 1º grau está correta ao inserir a Caixa Econômica no polo passivo da demanda, bem como em indeferir a inclusão da construtora do empreendimento, visto ser caso de litisconsórcio passivo facultativo, ficando, portanto, facultado à parte que ingressa com a ação optar pelo ingresso contra a construtora e a Caixa, ou contra uma delas.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida. É o voto.
Cynthia Araújo Lima Desembargadora Federal (Juíza Federal Convocada) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADORA FEDERAL (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018137-42.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1027654-02.2022.4.01.3300 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: FABIO SANTANA SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a intervenção da Construtora, por meio da denunciação da lide ou, através do litisconsórcio passivo necessário e não extinguiu o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 6.
Vale destacar, ainda, que cabe à Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001. 7.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que versam vícios de construção, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedente. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Cynthia Araújo Lima Desembargadora Federal (Juíza Federal Convocada) -
06/03/2024 13:30
Documento entregue
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A .
AGRAVADO: FABIO SANTANA SANTOS, Advogados do(a) AGRAVADO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A .
O processo nº 1018137-42.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018137-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027654-02.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A POLO PASSIVO:FABIO SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIO SANTANA SANTOS - CPF: *89.***.*64-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
27/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 03:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/05/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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