TRF1 - 1012494-52.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012494-52.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BM WORLD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BM WORLD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MACAPÁ, objetivando provimento judicial que determine a "suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS Importação vinculadas às compras realizadas pela Impetrante no exterior de paises membros do GATT, estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, nos termos dos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, § 2ª do Art. 11 da lei 8.387/91,art. 11 da lei 8.256/91, Art. 8 do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03, e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 , c/c Artigo III do GATT 47, que prevem a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO para o PÍS e COFINS Importação, que será aplicado a todas as compras realizadas pelo impetrante dos países signatários do GATT, até a decisão de mérito transitada em julgado." Sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, a qual tem por objeto social, dentre outras atividades a de Comércio varejista de tecidos entre outras atividades, dentro da ALCMS, fato que, na sua visão, torna ilegal e abusiva a cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços e/ou vendas realizadas pela impetrante a sobre os produtos vendidos e consumidos nas áreas de livre comércio de MACAPÁ E DE SANTANA – ALCMS, adquirindo produtos e insumos de países signatário do GATT 47.
Afirma que tal ilegalidade/arbitrariedade relativo à cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos/serviços vendidos e/ou prestados na ALCMS, lhe acarreta sérios prejuízos de ordem financeira que desaguam nos destinatários finais, uma vez que há o repasse da ilicitude da cobrança dos tributos (PIS e COFINS), os quais NÃO deveriam ser suportados pela receita da venda de mercadorias ou da prestação de serviços por empresas mercantis localizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Destaca a necessidade de imediata suspensão da exigência da contribuições sociais do PIS e da, COFINS, com supedâneo dado pelo Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, § 2ª do Art. 11 da lei 8.387/91,art. 11 da lei 8.256/91, Art. 8 do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03, e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09.
Prossegue argumentando que "o Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), a qual o Brasil é signatário, é muito claro ao determinar em seu Artigo III que deve aplicar-se, necessariamente, aos produtos importados de países estrangeiros, as mesmas normas tributárias que se aplicam aos produtos nacionais". bem como que o Egrégio STF, nos autos do RE nº 598.468/SC, firmou tese no âmbito da qual reconheceu que a imunidade prevista nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal é perfeitamente aplicável sobre as receitas decorrentes de exportação obtidas por empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207).
Transcrevendo dispositivos legais e jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos e destacando a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora justificadores da concessão da pretensão liminar, conclui por requerer a concessão da segurança com vista a suspender os recolhimentos do PIS e da COFINS, nas operações de compra e venda realizadas pela parte impetrante no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na aludida Área de Livre Comércio, diante da equiparação dessas receitas às exportações.
A União (Fazenda Naional) requereu ingresso no feito (id. 1478941369).
Instada a prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que inexiste prática ou a ameaça de qualquer ato abusivo ou ilegal por ela praticados, uma vez que, tão somente, determinou o lançamento de tributo previsto em lei, afirmando a inadequação da via eleita, bem como a subsidiariedade da aplicação das normas da ZFM em relação as ALC, nos termos da legislação que a criou – Lei nº 8.256/91.
Conclui por requerer a denegação da segurança (Id. 1488517888).
Em parecer de id. 1523401354, o Ministério Público Federal afirmou não ser a hipótese de interesse público a justificar sua intervenção.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório.
II - Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo a decidir o mérito da presente segurança, com base no art. 355, I do CPC, considerando a natureza pré-constituída da prova relativa ao mandado de segurança.
Destarte, pretende a empresa impetrante o reconhecimento de ilegalidade quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço(s) e/ou venda(s) realizada(s) a outras pessoas, seja FÍSICAS ou JURÍDICAS, independentemente se de direito público ou de direito privado, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, inclusive nos casos de retenção na fonte realizadas pelos órgãos públicos da administração pública direta e/ou indireta, “tudo em face da interpretação constante do Decreto-Lei 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, §2°, I da Constituição Federal”.
Da simples análise do(s) pedido(s) exordial(is) verifica-se, portanto, que a pretensão da parte impetrante deita raízes na ideia de equiparação entre as regras que regulamentam a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, bem como nas disposições do art. 149, §2º, inciso I, da CF/88, no sentido de que “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput não incidirão sobre receitas decorrentes de exportações”.
Ocorre que, não obstante a existência de decisões favoráveis aos argumentos da impetrante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante, inclusive, apontados na petição inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua remansosa jurisprudência, vem sustentando entendimento diverso, porquanto a tese de equiparação entre os regimes jurídicos da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, com o da Zona Franca de Manaus – ZFM encontra óbice no tratamento legal específico à ALCMS, o qual é substancialmente distinto daquele conferido à ZFM.
Com efeito, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, foi criada pelo art. 11 da Lei 8.387/1991, nos seguintes termos: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. É certo que a redação do art. 533 do Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras estabelece que “aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, a qual, por sua vez, é regulamentada pelas disposições do Decreto-Lei nº 288/1967, cujo art. 4º, assim determina: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021).
Todavia, a redação do referido art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que regulamenta especificamente a Zona Franca de Manaus - ZFM, não se estende e nem se aplica, automaticamente, para as áreas de livre comércio, dentre elas, a de Macapá e Santana – ALCMS, uma vez que o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional determina que se deva interpretar de forma literal e, portanto, restritivamente “(...) a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário”.
Além disso, o art. 150, §6º da CF/88 determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da CF/88.
Sendo assim, eventual aplicação extensiva das disposições do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 às áreas de livre comércio, tal como pretende o(a) impetrante, perpassa, pela observância do princípio da legalidade, sendo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido “(...) da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus” (STJ - REsp 1.861.806/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020), não havendo, na lei de regência da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, previsão legal capaz de justificar a almejada equiparação, conforme se pode extrair do seguinte aresto, mutatis mutandis: “(...) Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA.
Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse.
Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR.
Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1.861.806/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020).
A propósito, mais recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, reiterou entendimento nesse mesmo sentido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS.
EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020). 3. (...) 4. (...) 5.
Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário.
Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade.
Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional. 6.
Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015.
Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante. 7.
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.017.795/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nesse panorama, contrariamente ao que vem afirmando e quer fazer crer a parte autora, tanto a legislação aplicável como a jurisprudência reinante para a espécie não admitem a equiparação automática à exportação das operações de prestação de serviços e/ou vendas realizadas pela impetrante para outras pessoas, no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (artigo 4° do Decreto-lei 288/67; do Decreto 517/92 e artigo 149, §2°, I, da Constituição Federal de 1988), impondo-se, portanto, a exigibilidade das contribuições sociais do PIS e da COFINS relativamente às referidas receitas.
III – Dispositivo À luz desses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, DENEGANDO A SEGURANÇA, com arrimo nas disposições do art. 487, I do vigente CPC.
Custas pela impetrante.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nº 97 de 24/01/2023) -
27/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/10/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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