TRF1 - 1006865-13.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEAL DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-13.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE LEAL DE SOUSA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 6 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
06/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:46
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 22:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:07
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:19
Juntada de manifestação
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22/08/2024 10:34
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006865-13.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEAL DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação para cobrança de valores indenizatórios de despesas médicas e suplementares - DAMS contra a CEF, derivados da cobertura do DPVAT, no valor de $ 3.787,80 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Citado, a CEF contestou o pedido (id. 1550113889), aduzindo que fora reconhecido o direito de indenização DPAV, com reconhecimento de invalidez parcial e incompleta - leve, no percentual de 25% (id. 1550132349), tendo sido já realizado o pagamento das parcelas, conforme comprovante id. 1550132347.
Realizada perícia confirmatória do acidente (id. 1800655161).
O autor pugnou pela reembolso de despesas médicas -DAMS e desconsideração do laudo médico pericial no id. 1827202669. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Como bem afirmado pelo autor no id. 1827202669, a pretensão versa sobre reembolso de despesas médicas -DAMS, portanto sobre danos materias a serem comprovados documentalmente, razão porque entendo o feito suficientemente instruído.
Aliás, verifico que, muito embora, a CEF tenha aprestado contestação, não houve impugnação específica sobre o pedido de reembolso de despesas médicas -DAMS.
Ocorre que, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC, a revelia não produz os seus efeitos quando as alegações estiverem em contradição com as provas constantes do autos, que é o que ocorre no caso concreto.
O art. 944, do Código Civil exige que o dano seja certo, atual e mensurável, vedando nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de dano material eventual ou hipotético.
A jurisprudência pacífica do STJ e E.
TRF da 1ª Região exigem a comprovação documental dos danos materiais, inexistindo dano eventual ou hipotético, conforme aresto a seguir: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Transnorato Transportes Ltda. que se rejeita, por não se afigurar razoável, sem a necessária dilação probatória, afastar eventual responsabilidade por excesso de peso em seus caminhões e imputá-la exclusivamente à outra ré, que a contratou. 2.
A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Não há dano material hipotético ou presumido.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, ponderando, no entanto, que "o pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos..." (STJ, AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 4.
Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão. 5.
Mesmo que exista prova da infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. 6.
Não basta a comprovação do transporte com excesso de carga para configurar os supostos danos causados às rodovias federais unicamente pelos veículos da parte ré. 7.
A demonstração dos danos não prescinde da necessária e indispensável dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 8.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AC 0005697-16.2010.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2016 PAG.) Assim, mesmo não havendo impugnação específica dos fatos, cabe à parte autora comprovar documentalmente o dano material sofrido para ter acesso à indenização derivada do art. 3°, inciso III, da Lei n° 6.194/75, que estabelece os seguintes critérios e elementos para reconhecimento do direito a reembolso de despesas médicas - DAMS: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Muito embora já tenha sido revogada referida legislação pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar n° 207/2024, DOU de 17/05/2024, em razão do acidente ter ocorrido em 21/04/2022, conforme boletim de ocorrência id. 1393025258 e a negativa de indenização pela CEF ter ocorrido em 15/09/2022, conforme id. 1393025267, entendo que a legislação aplicável é aquela vigente à época do acidente e, portanto, a Lei n° 6.194/75 e seus regulamento pela Resolução CNSP n° 399, de 29 de dezembro de 2020.
O art. 3° e art. 11 da Resolução CNSP n° 399, de 29 de dezembro de 2020 estabelecem critérios para pagamento do reembolso: Art. 3º Os danos pessoais cobertos compreendem as indenizações por morte e por invalidez permanente e o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, observados os valores máximos das importâncias seguradas - IS estabelecidos na Lei nº 6.194, de 1974, na data da ocorrência do sinistro. § 1º A cobertura de DAMS também abrange, além das previstas em lei, despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêucas. § 2º Além das hipóteses previstas em lei, não estão cobertas as DAMS quando: I - forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos; ou II - não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha. § 3º As coberturas a que se refere o caput não incluem danos pessoais causados ao motorista do veículo quando constatada a existência de dolo.
Art. 11.
Para efeito de controle e combate à fraude nos pedidos de reembolso de DAMS, deverá ser utilizada tabela de valores de mercado, de ampla divulgação, no mínimo 50% superiores aos da tabela de Sitema Unico de Saúde- SUS.
Parágrafo único.
A tabela de valores de mercado mencionada no caput não define o limite máximo de indenização por procedimento Art. 12.
As indenizações por morte e invalidez permanente e o reembolso de DAMS serão pagos, independentemente da existência de culpa, no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação da documentação que comprova o direito, observados os procedimentos previstos na Lei nº 6.194, de 1974. § 1º Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização segundo o índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica- IBG e a juros moratórios contados a aprtir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalentes à taxa que estiver em vitor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, passo à analise dos documentos apresentados pelo autor.
Em primeiro lugar, a perícia médica confirmou a existência de acidente ocorrido com o autor e a CEF confessou pagamento de indenização DPVAT, que justificam os gastos incorridos e apresentados pelo autor.
O autor, no id. 1393025272 apresentou emissão de notas fiscais eletrônicas do Município de Picos, no valor de R$ 637,80 referentes a medicamentos, no valor de R$ 150,00, referente a serviços hospitalares em 11/06/2022, na Casa de Saúde Nossas Senhora dos Remédios LTDA e no valor de R$ 500,00, referente a exame de imagem realizado em 11/06/2002, no Centro de Imagem avançado Dr.
Walter Soares Ltda e no valor de R$ 1.000,00, referente à consulta médica hospitalar realizado em 11/06/2002, com médico pneumologista- Dr.
Mauro Cesar Luz - CRM 3566, totalizando o valor de R$ 2.287,80 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
O autor apresentou pretensão indenizatória do ressarcimento de despesas médicas e suplementares - DAMS no valor de R$ 3.787,80 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), sem apresentar qualquer justificativa racional ou razoável para o referido valor.
Além da legislação estabelecer valor máximo de indenização de R$ 2.700,00, o autor não foi capaz de comprovar valores de despesas médicas e suplementares acima do valor de R$ 2.287,80.
Assim, havendo sido comprovado o acidente e a cobertura do DPVAT, entendo que o autor possui direito ao ressarcimento de despesas médicas e suplementares - DAMS no valor de R$ 2.287,00.
Não foi alegado ou provado que os custos indicados com despesas hospitalares e medicamentos foram ou poderiam ter sido cobertos pelo SUS ou por plano privado de saúde.
Nos termos do art. 3°, da EC n° 113/2021 e do art. 11 da Resolução CNSP n° 399, de 29 de dezembro de 2020, incide juros e correção monetária pela SELIC desde a solicitação administrativa realizada em 15/09/2022.
Isto posto, resolvo o mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento: a) dos valores de danos materiais decorrentes do ressarcimento de despesas médicas e suplementares - DAMS, no valor de R$ 2.287,00 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais), conforme documentos apresentados; b) dos juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre o valor da condenação, acima indicado, desde a solicitação administrativa realizada em 15/09/2022; Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicável aos juizados federais, conforme art. 1°. da Lei n° 10.259/01.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se pelo PJE.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
Havendo recursos voluntários, intime-se as partes para contrarrazões e encaminhem-se os autos para julgamento da TRPI.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
19/08/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:46
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-13.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE LEAL DE SOUSA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:55
Juntada de laudo pericial
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28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:44
Juntada de manifestação
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05/07/2023 14:02
Juntada de apresentação de quesitos
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05/07/2023 08:54
Publicado Intimação polo ativo em 05/07/2023.
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05/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006865-13.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE LEAL DE SOUSA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
03/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:21
Juntada de contestação
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07/03/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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01/12/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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