TRF1 - 1058770-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE SA MENESES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058770-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE SA MENESES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por FERNANDA DE SA MENESES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: PEDIDOS Requeiro o ressarcimento dos valores referentes aos débitos realizados de forma fraudulenta no total de R$ 4.017,00 acrescidos das devidas correções por se tratar de conta poupança e o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, uma vez que houve falha nos protocolos de segurança da instituição.
Narra “No dia 28/03/2023, a requerente foi vítima de 2(dois) saques indevidos na sua conta corrente, sendo um no valor de R$ 3.000,00(três mil e novecentos e noventa e nove reais de noventa e nove centavos) e um outro no valor de R$ 18,00(dezoito reais).” Esclarece que “A Caixa Econômica negou todos os meus pedidos de ressarcimento sob a justificativa de que a responsabilidade pelas movimentações em conta com cartão de débito com senha e chip são de responsabilidade do correntista.
O banco desconsiderou padrão de movimentação, o local, a hora (23h09) e a estranheza da realização de dois débitos simultâneos na mesma hora e minuto, um de R$ 18,00 e outro de R$ 3.999,00.
Note-se que o cartão segue comigo e que eu estava em local diverso do local dos débitos.” Contestação Num. 1725415055, pela improcedência.
Decisão Num. 2094636149 indeferiu pedido de produção de prova testemunhal. É o relato necessário.
DECIDO.
Quanto ao mérito, de início, importante registar que, apesar da construção jurídica em proteção ao consumidor, não se pode ampliar demasiadamente a responsabilidade do fornecedor, para abarcar todo e qualquer risco que seus clientes estejam sujeitos em razão da relação consumerista.
Para tanto, é necessário apontar a falha no serviço que inaugure a responsabilidade pelos fatos decorrentes desse contexto, sendo a culpa exclusiva do consumidor apontada expressamente pelo CDC como excludente de responsabilidade, nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC.
Quanto ao tema, a CEF informa que os saques foram realizados utilizando o cartão com chip e senha pessoal da autora, não tendo sido verificada qualquer fraude.
Dito isso, entendo não assistir razão à autora. É que, considerando a ausência de indícios de fraude, bem como que fora utilizada a senha pessoal da autora para a realização dos saques, fato é que a autora não trouxe elementos para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 37, I, do NCPC.
Além disso, necessário ressaltar que não é possível acolher o argumento de que estaria em localidade diversa da qual fora utilizado o cartão, já que qualquer pessoa, utilizando o cartão e conhecendo a senha de uso pessoa, pode ter realizado o saque.
Assim, sendo a senha de conhecimento exclusivo da titular da conta, deve ela ser a única responsável pelo seu fornecimento a terceiros, voluntária ou involuntariamente, não se podendo imputar tal responsabilidade à fornecedora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
09/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 23:13
Juntada de substabelecimento
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21/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:34
Juntada de outras peças
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30/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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30/08/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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30/08/2023 14:23
Juntada de Ata de audiência
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28/08/2023 11:41
Juntada de substabelecimento
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15/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 01:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1058770-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE SA MENESES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 6 - CAIXA Data: 29/08/2023 Hora: 11:30) , 26 de julho de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
26/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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24/07/2023 12:15
Juntada de contestação
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20/07/2023 17:55
Juntada de substabelecimento
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12/07/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 04:17
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1058770-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE SA MENESES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 6 - CAIXA Data: 25/07/2023 Hora: 11:30) , 30 de junho de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
30/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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28/06/2023 12:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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16/06/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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