TRF1 - 1009553-05.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009553-05.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ROSELI DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ROSELI DE SOUSA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO, objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a inscrição da impetrante, ainda que de forma provisória, em seus quadros de profissionais, nos termos do art. 1º da Resolução CFM 2300/2021.
Em síntese, alega que (Id. 1643056873): i) é médica formada no exterior, na Universidad Cristiana de Bolívia (UCEBOL), conforme diploma anexado (Id. 1643056877) e que desde a sua formação vem tentando a revalidação do diploma; ii) em dezembro de 2021 impetrou mandado de segurança para que a revalidação fosse de forma simplificada, obtendo sentença favorável; iii) a UNIRG-TO informou que procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo; iv) a impetrante entregou toda a documentação prevista em lei para a revalidação do diploma, aguardando a confecção do apostilamento; v) o médico para exercer a profissão no Brasil, deve está devidamente registrado junto ao órgão de classe, no caso, o Conselho Regional de Medicina, devendo apresentar a apostila de seu diploma revalidado no Brasil, vi) o Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 2014/2013, norteia a inscrição provisória, no caso, a impetrante se enquadra na referida resolução; vii) diante disso, requereu a sua inscrição provisória, porém, foi informada que só conseguiria mediante decisão judicial.
Inicial instruída com procuração (Id. 1643056874) e outros documentos (1643056875 e seguintes).
Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante anexado (Id. 1648055946).
Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, apresentada conforme Id. 1659127955.
Manifestação da autoridade coatora no Id. 1659127955.
A impetrante requereu desistência do processo (Id. 1692106452).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (Id. 1643056874). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora concedo.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Intimem-se e em seguida, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
30/05/2023 01:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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