TRF1 - 0010611-56.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0010611-56.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA SINTSEP, NILSON VILHENA ALVES, ERIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCILIO AUGUSTO FERREIRA NETO, DJALMA RODRIGUES, MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MANUEL PRADO DE CARVALHO, ANTONIO MARIA DE MELO FERREIRA, IZIDIO GONZAGA, LINO ALBARADO DE AZEVEDO, JOSE GUILHERME DE SOUZA BENTES, ADIB JAMIL JATENE, ELIAS SILVA PINHO, MAXIMINA DIAS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA FERREITA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEIDE HELENA AVELAR FERNANDES - PA4629, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719-A, NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO - PA6246 RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 20 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010611-56.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007256-32.2001.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA SINTSEP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE HELENA AVELAR FERNANDES - PA4629, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719-A e NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO - PA6246 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0010611-56.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou incidência de “... juros de mora até a data do trânsito em julgado em 02/09/2009, relativamente àqueles valores fixados nos embargos à execução e cujas decisões transitaram em julgado com a definição das referidas datas bases.” (Id 73667249 fl. 6).
Em suas razões recursais, defende o IBAMA não ter havido mora por parte da autarquia, razão pela qual não devem incidir juros entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório, visto que tal atraso não pode ser imputado à Fazenda Pública.
Entende que a “incidência de juros ocorre desde a citação inicial (art. 405 do CC/202 c/c o art. 219 do CPC), como regra, até a data da elaboração da conta, sendo que tais juros somente voltam a ser aplicáveis na hipótese do precatório não ter sido pago no prazo constitucionalmente previsto, consoante vem decidindo reiteradamente o E.
STF (...).” Requer a parte agravante, preliminarmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, defende o provimento do agravo de instrumento, de forma a cassar a decisão agravada, em razão de haver descompasso com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0010611-56.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Efeito suspensivo Pretende o ente público concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a finalidade de que seja obstada a possibilidade de pagamento indevido por parte da União, no tocante à aplicação de juros de mora, no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a data do registro da requisição do precatório no Tribunal.
Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC.
Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece ser acolhida.
Breve histórico da situação dos autos O presente agravo de instrumento foi interposto pelo IBAMA, em 27/02/2014, contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância “que determinou a inclusão de juros de mora na elaboração dos cálculos devidos em fase de execução, até a data do trânsito em julgado da sentença de embargos e não na data da prolação daquela sentença, deferindo em parte o pedido do ente público.” Ocorre que o agravo de instrumento fora convertido em agravo retido em 22/04/2014 (d 73667267).
O IBAMA impetrou mandado de segurança, alegando a inutilidade de tal conversão, uma vez que se trata de execução (Id 73667271).
A referida decisão foi cassada (Id 73667277 fl. 3) e proferida nova decisão negando provimento ao agravo de instrumento, sem fundamentação voltada especificamente ao caso dos autos (Id 73667284), seguidos de embargos de declaração propostos pelo IBAMA, os quais foram rejeitados. (Id 73667293).
Contra a decisão negou provimento, o IBAMA apresentou agravo interno (Id 73667298).
Mérito Aplicabilidade do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.677/RS quanto aos juros de mora.
Defende o IBAMA não ter havido mora por parte da autarquia, razão pela qual não devem incidir juros entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório, visto que tal atraso não pode ser imputado à Fazenda Pública.
Entende que a “incidência de juros ocorre desde a citação inicial (art. 405 do CC/202 c/c o art. 219 do CPC), como regra, até a data da elaboração da conta, sendo que tais juros somente voltam a ser aplicáveis na hipótese do precatório não ter sido pago no prazo constitucionalmente previsto, consoante vem decidindo reiteradamente o E.
STF (...).” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adequou a jurisprudência daquela Corte à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
PRECATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431/RS. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório/RPV complementar para incidência de juros de mora após a conta homologada até a expedição do precatório/RPV.
Ou seja, a controvérsia gira em torno do pagamento de juros de mora, relativos ao período compreendido entre os cálculos da liquidação e a efetiva ordem de pagamento. 2.
O STJ seguia o entendimento, firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).
Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3.
Assim tem decidido o STJ, dando nova redação ao Tema 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". (QO no REsp 1.665.599/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 2/4/2019; REsp 1.761.487/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; REsp 1.773.605/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; EDcl no REsp 1.388.846/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2018). 4.
Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ. 5.
Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Ag 1389012/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
JUROS MORATÓRIOS.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, sob o regime da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 3.
Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, apenas para determinar que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pequeno valor ou do precatório, nos termos do RE 579.431/RS. (AgInt nos EDcl no REsp 1569159/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
No caso dos autos Compulsando os autos originários CumSenFaz 0007256-32.2001.4.01.3900, (Id 281158429 – Vol 06, fl. 5), verifica-se que a decisão agravada assim dispôs: “
Por outro lado, pretende o IBAMA que não haja incidência de juros de mora no crédito exeqüendo, a partir da data da sentença homologatória de tal crédito, cuja cópia está acostada às fls. 923/939, que ocorreu em 27/03/2009, e isto não deve prosperar, porque os juros de mora não devem mais incidir no crédito exeqüendo a partir da data do trânsito em julgado da referida sentença, que ocorreu só no dia 02/07/2009, conforme teor da 1ª certidão de fl. 941.” O IBAMA, entretanto, defende seja ratificada “a data base do cálculo definida nos embargos à execução, uma vez não há mora do IBAMA entre a data da elaboração da conta (cálculo original homologado nos embargos) e a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor (...).
A decisão agravada adotou entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de juros entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme se depreende do RE 579.431/RS, pois determinou a não incidência de juros sobre o crédito exeqüendo a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (02/07/2009).
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada adotou solução mais favorável ao IBAMA, pois determinou a não incidência de juros sobre o crédito exeqüendo a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (02/07/2009), enquanto a autarquia requereu a não incidência de juros no período compreendido entre a data de elaboração da conta e a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Ressalta-se, portanto, que a reforma da decisão agravada pretendida, nos moldes apresentados pelo IBAMA, abrange período sobre o qual a incidência de juros de mora já havia sido afastada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0010611-56.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA SINTSEP, NILSON VILHENA ALVES, ERIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCILIO AUGUSTO FERREIRA NETO, DJALMA RODRIGUES, MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MANUEL PRADO DE CARVALHO, ANTONIO MARIA DE MELO FERREIRA, IZIDIO GONZAGA, LINO ALBARADO DE AZEVEDO, JOSE GUILHERME DE SOUZA BENTES, ADIB JAMIL JATENE, ELIAS SILVA PINHO, MAXIMINA DIAS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA FERREITA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEIDE HELENA AVELAR FERNANDES - PA4629, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719-A, NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO - PA6246 E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.431/RS, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou incidência de “... juros de mora até a data do trânsito em julgado em 02/09/2009, relativamente àqueles valores fixados nos embargos à execução e cujas decisões transitaram em julgado com a definição das referidas datas bases.” (Id 73667249 fl. 6). 2.
Defende o IBAMA não ter havido mora por parte da autarquia, razão pela qual não devem incidir juros entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório, visto que tal atraso não pode ser imputado à Fazenda Pública. 3.
Entende que a “incidência de juros ocorre desde a citação inicial (art. 405 do CC/202 c/c o art. 219 do CPC), como regra, até a data da elaboração da conta, sendo que tais juros somente voltam a ser aplicáveis na hipótese do precatório não ter sido pago no prazo constitucionalmente previsto, consoante vem decidindo reiteradamente o E.
STF (...).” 4.
A decisão agravada adotou entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de juros entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme se depreende do RE 579.431/RS, pois determinou a não incidência de juros sobre o crédito exeqüendo a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (02/07/2009). 5.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada adotou solução mais favorável ao IBAMA, pois determinou a não incidência de juros sobre o crédito exeqüendo a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (02/07/2009), enquanto a autarquia requereu a não incidência de juros no período compreendido entre a data de elaboração da conta e a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 6.
A reforma da decisão agravada pretendida nos moldes apresentados pelo IBAMA abrange período sobre o qual a incidência de juros de mora já havia sido afastada. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0010611-56.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0007256-32.2001.4.01.3900 Brasília/DF, 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA SINTSEP, NILSON VILHENA ALVES, ERIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCILIO AUGUSTO FERREIRA NETO, DJALMA RODRIGUES, MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MANUEL PRADO DE CARVALHO, ANTONIO MARIA DE MELO FERREIRA, IZIDIO GONZAGA, LINO ALBARADO DE AZEVEDO, JOSE GUILHERME DE SOUZA BENTES, ADIB JAMIL JATENE, ELIAS SILVA PINHO, MAXIMINA DIAS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA FERREITA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: CLEIDE HELENA AVELAR FERNANDES, ELIZETE CIRINEU ROCHA, NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO O processo nº 0010611-56.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2023 e termino em 28/07/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
16/07/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 09:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4816017 PETIÇÃO
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16/01/2019 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653071 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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29/11/2018 09:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2018 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
28/11/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/11/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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27/11/2018 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2018 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/09/2018 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZÕES ED/RE/RESP
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13/09/2018 18:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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04/09/2018 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4564835 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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23/07/2018 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF
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17/07/2018 17:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 399/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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13/07/2018 17:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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11/07/2018 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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10/07/2018 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/07/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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21/08/2017 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/08/2017 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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10/02/2017 10:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4128203 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/02/2017 11:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF - 1ª REGIÃO
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31/01/2017 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 45/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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26/01/2017 14:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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17/01/2017 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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15/12/2016 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/12/2016 19:51
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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20/09/2016 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/09/2016 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/09/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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19/09/2016 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4021869 PETIÇÃO
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15/09/2016 09:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4019691 PETIÇÃO
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12/09/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICANDO DECISÃO
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30/05/2016 17:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF- 1ª REGIÃO
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23/05/2016 15:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 393/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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20/05/2016 13:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/05/2016 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/04/2016 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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25/04/2016 09:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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24/09/2014 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2014 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/09/2014 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
22/05/2014 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3375095 PETIÇÃO
-
20/05/2014 13:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF/1ªREGIÃO
-
12/05/2014 09:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 158/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
09/05/2014 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
06/05/2014 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
22/04/2014 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
22/04/2014 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO
-
27/02/2014 19:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/02/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/02/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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