TRF1 - 1061626-92.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2023 10:48
Juntada de Informação
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18/08/2023 10:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AETE DE FATIMA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de AETE DE FATIMA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 1061626-92.2020.4.01.3700 RECORRIDO: AETE DE FATIMA FERREIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que negou provimento a recurso inominado e, assim, confirmou a sentença de procedência do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina do servidor, com pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O recorrente alega, em síntese, haver divergência entre o acórdão impugnado e julgados de Turma Recursais das Seções Judiciárias do Ceará (Processo nº 0529833-13.2019.4.05.8100) e da Paraíba (Processo nº 0800939-71.2021.4.05.8200). É o relatório.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando turmas recursais ou regionais vinculadas a outro tribunal regional federal divergirem sobre questão de direito material, ou quando qualquer destas ou turma regional contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (Lei n.º 10.259/01, artigo 14, §2º; RI/TRU, artigo 83, §2º).
No presente caso, o julgado impugnado evidencia que a Turma Recursal reconhece devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina do servidor público que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, opta por continuar na ativa até completar a idade para aposentadoria compulsória, por compreender o abono de permanência como verba de caráter remuneratório e permanente.
De seu turno, os paradigmas indicados pela recorrente afirmam, em resumo, que, se o abono de permanência for incluído na base de cálculo da gratificação natalina, há o risco evidente de que o 13º salário supere a remuneração normal devida ao servidor.
Ao passo, que se for incluído na base de cálculo do adicional de férias, corre-se o risco de se compensar o servidor em patamar superior ao valor da sua contribuição previdenciária, violando o limite (máximo) fixado para pagamento da vantagem na Lei Maior.
Verifica-se , portanto, que a parte autora apresenta tese jurídica inovadora, cuja controvérsia não fora levantada antes do julgamento do recurso inominado, razão pela qual não debatida no acórdão impugnado.
Por isso, também, que o fundamento fora rechaçado nos embargos declaratórios, conforme se verifica so seguinte trecho: "4.
No caso em exame, não há que se falar em omissão do julgado embargado a respeito impossibilidade de o valor do 13º salário ser superior ao valor da remuneração já integrada pelo abono, uma vez que referida controvérsia, apresentada nos presentes aclaratórios, não fora sequer instaurada nos autos pela parte embargante no recurso inominado.
O que se observa é a inovação de tese, vedada em nosso sistema processual em sede de recurso integrativo, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública." Quanto ao pedido de sobrestamento pela tramitação dos REsp’s 1.984.872/CE, 1.993.522/RS e1.993.530/RS, registro, por oportuno, que nos dois primeiros foram exaradas decisões que rejeitaram o recurso como representativo da controvérsia, enquanto no terceiro (1.993.530/RS) ainda não há decisão apreciadora do recurso como representativo da controvérsia, de forma que indefiro o sobrestamento.
Com tais considerações, inadmito o pedido de uniformização, à vista de inovação jurídica no processo, não admitida em embargos de dclaração (QO/TNU n.º 10).
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal Coordenador -
10/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
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10/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 09:56
Outras Decisões
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16/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMA
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08/03/2023 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 00:01
Decorrido prazo de AETE DE FATIMA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:39
Decorrido prazo de AETE DE FATIMA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 02:18
Decorrido prazo de AETE DE FATIMA FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:27
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:08
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 16:24
Recebidos os autos
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05/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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