TRF1 - 1063800-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:43
Juntada de Informação
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01/12/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:37
Juntada de apelação
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31/10/2023 22:29
Juntada de apelação
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19/10/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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16/09/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:27
Juntada de réplica
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09/08/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:15
Juntada de contestação
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21/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:03
Juntada de outras peças
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20/07/2023 17:56
Juntada de outras peças
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TARCISIO MORAIS SIMOES em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMUND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063800-08.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: TARCISIO MORAIS SIMOES Advogado do(a) AUTOR: TIAGO SANTOS BAQUEIRO - BA68786 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
TARCISIO MORAIS SIMOES, devidamente qualificado, propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a efetivação de depósito judicial no valor incontroverso e seja a ré impedida de incluir seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como praticar ato tendente à expropriação do bem.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não é possível conceder a tutela de urgência uma vez que não existe, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito.
Com efeito, não é possível, neste momento, sem realização de perícia contábil, vislumbrar se houve prática de cobrança indevida pela CAIXA, e, consequentemente, valores a compensar ou a serem devolvidos à parte autora.
Ademais, conforme requerido pelo demandante, este pretende deixar de depositar os valores exigidos pela CEF, impedindo o agente financeiro de adotar as medidas cabíveis para cobrança da dívida total.
Verifica-se, assim, que o requerente postula a suspensão de qualquer tipo de cobrança relativa ao seu imóvel, sem oferecer, em contrapartida, a resposta financeira na forma pactuada com o banco, conduta que, em exame preliminar, não confere plausibilidade às suas alegações e, como já foi dito, não atende às exigências legais.
Desta forma, não é possível garantir que o demandante deixe de pagar os valores devidos segundo o contrato válido e eficazmente celebrado entre as partes sem que, ao menos, se realize uma perícia que constate o excesso e/ou abusividade da cobrança.
Ressalte-se, outrossim, que ao contrário do que alega o demandante, incontroverso é o valor sobre o qual a parte adversa não se opõe e não o valor menor que a parte autora entende ser devido. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 4.
Cite-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 5.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
07/07/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a TARCISIO MORAIS SIMOES - CPF: *22.***.*26-72 (AUTOR)
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07/07/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/07/2023 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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