TRF1 - 1004730-85.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004730-85.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA BANCALARI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CAMILA BANCALARI FERREIRA DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, requerendo a concessão de antecipação de tutela para determinar às rés a correção do resultado da autora na prova relativa ao EDITAL Nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, ante alegada ilegalidade das questões impugnadas majorando sua nota, em 3 (três) pontos, com sua consequente reclassificação, assegurando-lhe a posse, exercício e promoções garantidas por lei.
O despacho de Id. 586631918 postergou a análise da tutela para após a oitiva das partes rés, justificado pela não comprovação de urgência inadiável.
O INSS e a CEBRASPE se manifestaram, em síntese: i) deferir tratamento privilegiado à parte autora afronta as regras do edital, e consequentemente a própria lei; ii) inviável a suspensão/anulação dos atos praticados no concurso em questão, não ensejando a interferência do Poder Judiciário pela inexistência de ilegalidade ou vício no gabarito oficial definitivo; iii) que a autora não possui direito subjetivo à nomeação, haja vista ter sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital; iv) a avaliação da prova está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias.
Por fim, requerem o julgamento improcedente dos pedidos (Ids. 1646195374 e 1667291457). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015).
Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A parte autora impugna as seguintes questões: “Questão 101: Terá direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência física moderada ou grave, qualificada como segurado obrigatório do RGPS ou filiado a RPPS, que receba o BPC e passe a exercer atividade com remuneração limitada a dois”. “Questão 104: Carlos, estrangeiro, idoso maior de 65 anos, residente no país, é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência e não tem família no brasil.
Assertiva: Nessa situação, o fato de Carlos ser estrangeiro impede-lhe o direito ao BPC”.
Alega, quanto à primeira questão, deve ser anulada por possuir pluralidade de respostas, ante a existência de um vício grosseiro que está em desacordo com a lei, constando no texto em apreço que o auxílio-inclusão é direito da “pessoa com deficiência física moderada ou grave”.
Em outros termos, também terá direito a esse benefício as pessoas com deficiência sensorial, mental e intelectual, não apenas as pessoas com deficiência física.
Considerando essa possibilidade de interpretação, duas respostas podem ser admitidas para a assertiva, razão pela qual consigna-se que a questão deve ser anulada, pois está em desacordo com o amparo legal pertinente (Id. 1555768473, pág. 3).
Quanto à segunda questão, a banca examinadora considerou-a como incorreta, entretanto, esta deveria ser anulada.
A banca examinadora não aduziu qual seria a base teórica para responder o item, o que leva o candidato ao erro.
Não havendo previsão na LOAS (Lei nº 8.742/1993) ou no Decreto que regulamenta o BPC (Decreto nº 6.214/2007) da possibilidade de concessão do BPC ao estrangeiro, salvo às pessoas de nacionalidade portuguesa, o que faz com que a questão tenha duas respostas possíveis (Id. 1555768473, pág. 5) No caso dos autos, eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existiria pluralidade de respostas, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Seja frisado, nesse ponto, que por “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” se faz referência à possibilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões do certame (isto é, da matéria cobrada) com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, e não à alegação de correção do resultado das questões em destaque por conterem mais de uma resposta correta, alegação esta, caso prospere, esvaziaria o sentido da própria tese fixada pelo STF.
A delimitação ora feita em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência do STF encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Vejamos os seguintes excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. (g.n.) Como se vê, a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Portanto, no caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Ademais, em relação às anulações pleiteadas, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o STF no aresto acima, em sede de Repercussão Geral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Em tempo, concedo o benefício da justiça gratuita.
As custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus (art. 332, §2º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
31/03/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020109-84.2023.4.01.3900
Rosivan Nazareno dos Santos Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Weslon Mendonca Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:45
Processo nº 1002208-33.2023.4.01.3503
Luiz Humberto dos Santos Neri
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cabral de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 10:08
Processo nº 0004375-29.2008.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Carlos Augusto Luna de Azevedo
Advogado: Givanildo Leao Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2008 00:00
Processo nº 1002074-91.2023.4.01.3507
Jamilton Pereira de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Costa Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:59
Processo nº 1002808-54.2023.4.01.3503
Erli Carlos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cabral de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 14:10