TRF1 - 1001350-24.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001350-24.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERAMICA ZENI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANA BORGES KRUTINSKY - MT25437/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CERAMICA ZENI LTDA – ME em face da UNIÃO e SERASA EXPERIAN- SERASAJUD.
O impetrante pretende com esta ação mandamental que a autoridade coatora retire a negativação do seu nome do sistema SERASAJUD/SERASA.
Inicial instruída.
Certidão positiva de prevenção (ID 1300707783).
Determinada a intimação do impetrante para se manifestar sobre a certidão descrita no parágrafo anterior (ID 1300909749).
Manifestação deduzida pela parte impetrante(ID 1305514306).
Na decisão de ID 1312716795 foi: (1) reconhecida a conexão desta ação, por prejudicialidade, com os autos nº 1000600-22.2022.4.01.3604, visto que aqui, nesta ação mandamental, a pretensão paira sobre o levantamento da restrição do nome da impetrante ocorrida no feito executivo, em virtude de lá ter sido requerida a suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida; (2) deferido o pedido liminar pretendido para que a impetrada retire a negativação do nome da impetrante do sistema SERASA decorrente da cobrança oriunda da execução fiscal nº 1000600-22.2022.4.01.3604.
Expedida a citação ao SERASA S.A. e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT (ID 1313773779).
A UNIÃO informa interesse na presente demanda, requerendo seu ingresso no feito (ID 1322855275).
A SERASA comunica que "referida anotação foi excluída do Cadastro de Inadimplentes da Serasa em 19/09/2022, assim que tomou conhecimento de causa elisiva da anotação, sendo que, atualmente, NADA CONSTA anotado para o CNPJ da Autora no referido Cadastro, consoante se prova pela tela de consulta anexada".
Ademais, manifesta-se no feito alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, clama pela denegação da ordem (ID 1331365261).
Informações prestadas pelo Procurador da Fazenda Nacional (ID 1335322750).
O MPF não vislumbra interesse público primário capaz de justificar a sua intervenção, portanto, não emite pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 1379196768).
Autos inspecionados (ID 1660716982) determinando a conclusão. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na inicial do mandamus a impetrante alega que “a União não tomou as providências cabíveis para a retirada da negativação no SERASAJUD com o mesmo entusiasmo utilizado no momento da inscrição no sistema SERASA, que ocorreu concomitantemente a distribuição da execução fiscal, uma vez que as duas possuem a mesma data” (ID 1300494750 - Pág. 2).
A impetrada SERASA alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento “não é uma autoridade pública, eis que não exerce qualquer delegação de serviço público, e, da mesma forma, tampouco se equipara a ela, nos termos do §1º, do artigo 1º”.
E continua “ Fato é que a Serasa é uma empresa privada que exerce uma atividade privada dentro do permitido em seu Estatuto Social.
Conforme inteligência do§4º, do artigo 43 do CDC, os órgãos de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, mais não prestam um serviço público, e tampouco detém a concessão do Estado para exercê-lo.
O caráter público no qual o CDC faz menção é a importância na qual os órgãos de proteção ao crédito possuem para a economia, eis que fomentam a concessão do crédito e combatem o superendividamento” Da mesma maneira, a UNIÃO postula pela extinção da lide sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que afirma que "a SERASA é cadastro mantido por empresa privada, não tendo estando sob a administração da Fazenda Nacional, ou mesmo da União, de forma que seus bancos de dados são de sua inteira responsabilidade.
O que os sistemas de entidades como o SPC e a SERASA fazem é simplesmente automatizar essa consulta para comodidade de seus clientes, obtendo uma remuneração por esse serviço.
De todo modo, a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para responder sobre a existência dessa informação exibida no extrato da SPC BRASIL, pois não é de sua responsabilidade.
Assim, entende-se que qualquer discussão judicial em relação a ela deve ser objeto de relação processual diretamente entre a empresa impetrante e a SPC BRASIL, no juízo competente". (ID 1335322770 - Pág. 6).
Após análise dos autos, fiquei convencido da ilegitimidade passiva da parte impetrada.
No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito, como dizia Chiovenda, em lição clássica, “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.
Embora a inscrição tenha como motivação a existência de débito que, em tese, vem sendo cobrado em execução fiscal ajuizada pela União (EF nº 1000600-22.2022.4.01.3604), não há como atribuir que o ato de inscrição se deu por iniciativa da UNIÃO, de modo que sua ocorrência é da inteira responsabilidade da mantenedora do referido cadastro.
Sobre o tema trago à baila os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DE NOME POR DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1.
O INSS não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação ajuizada para pleitear indenização por danos morais, em decorrência de manutenção indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito (SERASA) depois de efetuado o pagamento do débito previdenciário que ensejou a propositura de execução fiscal para satisfação do crédito.
O registro foi realizado pelo próprio órgão que mantém o cadastro de restrição ao crédito em virtude de distribuição de processo executivo. 2.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0004990-83.1998.4.01.3801 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.102 de 18/04/2012) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO DA LIDE.
PRECLUSÃO DA DECISÃO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 267, PARÁGRAFO 3º, CPC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Conforme entendimento adotado por esta E.
Primeira Turma em recente julgado, a União não pode ser responsabilizada por danos decorrentes da inscrição indevida, nos cadastros do SERASA, de registro relativo à ação de execução fiscal já extinta pelo pagamento do débito, uma vez que enquanto o lançamento desse tipo de anotação é feito pelo próprio órgão de proteção ao crédito, por meio da colheita de informações sobre distribuições de processos em fontes oficiais (Fóruns, Distribuidores Judiciais, Jornais e Diários Oficiais), a exclusão é processada a partir da iniciativa daquele que teve seu nome inscrito, com a apresentação de certidão que comprove, relativamente à dívida executada, o respectivo pagamento, acordo ou discussão judicial (AC 398742/PE.
DJE: 22/07/2010). 2.
Reconhecido o acerto do Juízo de origem que afastou a responsabilidade da União pelos danos morais alegados. 3.
A exclusão do SERASA do pólo passivo do feito por decisão acobertada pelo manto da preclusão torna inviável a rediscussão da matéria através do presente apelo.
O art. 267, parágrafo 3º, do CPC refere-se ao reconhecimento de ofício, em grau de recurso, da ilegitimidade das partes e não da legitimidade, de modo que, em que pese seja do SERASA a responsabilidade pelos danos morais alegados, a decisão que o excluiu da lide encontra-se, de fato, alcançada pela preclusão (TRF5.
AC 403310/AL.
Primeira Turma.
DJE: 05/08/2010). 4.
Apelação improvida. (AC 200384000103989, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 30/09/2010 - Página: 284.) Por sua vez, a inscrição do nome da empresa no cadastros de devedores e inadimplentes (SERASA) decorreu de buscas realizadas pelas próprias instituições privadas aos sítios eletrônicos dos Tribunais com o intuito de disponibilizar para o comércio em geral informações acerca da existência de ações de execução distribuídas contra a pessoa física ou jurídica.
Cumpre esclarecer que os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações são públicos, podendo a SERASA diretamente registrar as informações das execuções distribuídas em seus cadastros de restrição ao crédito, de modo que a União não praticou qualquer ato concreto que pudesse caracterizar, em tese, sua responsabilidade pela inclusão de dados equivocados nos referidos cadastros restritivos de crédito.
Aliás, no que se refere a SERASA, não é possível atribuir qualquer ingerência da UNIÃO no tocante à inclusão ou exclusão de inadimplentes em seus cadastros, porquanto são bancos de dados privados.
Nessa confluência, conclui-se que o SERASA EXPERIAN, entidade privada, não exerce atividades típicas de poder público, nem ao menos por equiparação legal.
Deste modo, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade nesta ação mandamental.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da UNIÃO e da SERASA EXPREIM, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º, § 1º e art. 6º, §5º, estes da Lei n. 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pelo autor.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/11/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de CERAMICA ZENI LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:11
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2022 17:35
Juntada de manifestação
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CERAMICA ZENI LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:54
Juntada de manifestação
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12/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:00
Juntada de manifestação
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02/09/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:24
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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01/09/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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