TRF1 - 1025250-81.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025250-81.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001159-40.2011.4.01.4102 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: BENTO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1025250-81.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Bento Cardoso da Silva, brasileiro, comerciante, atualmente preso na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, em Itatinga/CE, condenado a 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 2.099 (dois mil e noventa e nove dias) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/200, ajuíza a presente Revisão Criminal, invocando o art. 621, I (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) do Código de Processo Penal.
Pede que seja reconhecida a sua absolvição, na compreensão de que a sentença confirmada pelo Tribunal é contrária à evidência dos autos, na medida em que não haveria prova de que o autor tenha concorrido à prática delitiva.
Em outro norte, e na hipótese de ser mantida a condenação, afirma ainda que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não teria sido devidamente fundamentada, em ofensa direta ao inciso IX do art, 93 da CF, da mesma forma que não haveria razão para o reconhecimento desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime para a fixação de uma pena-base mais gravosa.
Por fim, afirma ser inaplicável a causa de aumento da transnacionalidade de forma cumulativa para ambos os delitos, configurando uma ofensa ao princípio do bis in idem.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora da República Zani Cajueiro Tobias de Souza, opina pela improcedência da revisão criminal (Id 249768526). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 30, IV – Regimento Interno).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1025250-81.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Pretende o requerente que seja proclamada a sua absolvição, ao fundamento de que as provas constante dos autos não seriam suficientes para embasar uma condenação criminal e, subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas, fixando-as no mínimo legal, ante a exclusão das circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP, além da aplicação dúplice da causa de aumento decorrente da transnacionalidade em ambos os crime.
A sentença, proferida nos autos da Ação Penal 1159-40.2011.4.01.4102/RO, transitada em julgado em 27/11/2015, condenou o requerente pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para tráfico (arts. 33 e 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006), a 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 2.099 (dois mil e noventa e nove) dias-multa.
A revisão criminal, ação autônoma de impugnação que ataca a coisa julgada, tem uma admissibilidade naturalmente seletiva.
Não se trata de uma apelação de segundo grau, da qual se valha a parte, sob critérios novos, para rever a matéria exaustivamente debatida na instância ordinária, rediscutindo a justiça ou a injustiça da sentença condenatória, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 – CPP, o que não se apresenta no caso.
A inicial tenta desqualificar os fundamentos da condenação, mormente no que toca à materialidade e à autoria, não apresentando nenhum elemento novo para contraditar a prova então produzida.
Conquanto o requerente alegue que a sua confissão à autoridade policial tenha ocorrido mediante tortura, a sentença afastou esse fato, por ausência de demonstração sequer indiciária da sua ocorrência.
Por outro lado, a sua confissão e a do corréu Elinaldo Vilhega Júnior, que teceram detalhes da ação, se revelam plausíveis consonantes com as demais provas produzidas na instrução judicial, sobretudo o fato de ter ficado constatado em perícia que do veículo em que se encontrava o requerente foram feitas diversas ligações ao réu Emiliano Mariano Ortiz, inclusive momentos antes da apreensão da droga, além do fato de terem sido presos concomitantemente fazendo o mesmo percurso, o que demonstra, com confiança, que vinham no outro veículo prestando auxílio ao veículo que transportava a droga, fatos reexaminados por esta Corte no julgamento da apelação que interpuseram.
Nesse quadro, portanto, a sentença firmou a sua condenação com base na prova produzida e na evidência dos autos, não suscitando dúvidas acerca da materialidade e, sobretudo, da autoria, para que possa reconhecer necessidade da sua revisão.
No que tange à dosimetria, da mesma forma, o reconhecimento de ser desfavoráveis circunstâncias do art. 59 do CP foi reexaminado pelo Tribunal que, embora afastando a negatividade da circunstância do motivo do crime, porque fundado em elemento (lucro fácil) que integra o tipo penal, entendeu manter a pena-base acima do mínimo legal fixado pela sentença, porque justificado no gravidade do delito, na natureza da droga (cocaína) e na quantidade de 66 kg, além da forma como se deu a ação, envolvendo uma atuação mediada por vários envolvidos e por meio de subterfúgios próprios de organização criminoso.
Pela dicção do art. 42 da Lei 11.343/2006,[1] a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em ocasião da fixação da pena-base.
Tratando-se de delito pelo qual foram apreendidos 66 kg (sessenta e seis quilogramas de cocaína), é impositiva a majoração da pena-base além do mínimo legal.
Assim, embora afastada a valoração desfavorável quanto aos motivos do crime, a pena-base deve ser mantida no patamar, diga-se moderado,[2] fixado na sentença, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, daí não decorrendo nenhuma contrariedade ao texto expresso de lei.
Muito pelo contrário, reafirma a regra contida no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Por fim, não se apresenta apta a revisão a parte da condenação que aplicou a causa de aumento pela transnacionalidade tanto para o crime de tráfico quanto para o de associação para o tráfico, porque firmada na jurisprudência do STJ, que considera possível a incidência da majorante para ambos os delitos, dada a autonomia que ostentam, conforme arestos abaixo, com negritos aditados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE.
INCIDÊNCIA EM CADA DELITO IMPUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em razão de as instâncias ordinárias haverem constatado, com amparo nas provas presentes nos autos, o vínculo subjetivo e a estabilidade da associação entre os Recorrentes, a análise da pretensão absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é inviável o pleito de majoração da redução em decorrência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.3438/06.
De fato, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a referida minorante sequer deveria ter sido aplicada, o que não pode ser alterado ante a vedação à reformatio in pejus. 3.
Por estar evidenciado que as condutas de tráfico e associação para o tráfico tinham como objetivo a remessa de entorpecentes ao exterior, não há bis in idem na incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 sobre ambos os delitos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.031.619/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIPO POR VIOLADO, QUANTO A UMA DAS TESES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS DOIS DELITOS, PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, TAMBÉM NOS DOIS CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INFRAÇÕES DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não pode ser conhecida a tese de ausência de demonstração dos elementos típicos do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, pois esta linha argumentativa não foi suscitada no recurso especial, mas somente no agravo regimental.
Tal proceder configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 2.
O apelo nobre não indica como violado qualquer dispositivo de lei federal, ao buscar o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. É possível a valoração negativa dos antecedentes, quando existir condenação cuja execução foi extinta há mais de 5 anos.
Afinal, o período depurador do art. 64, I, do CP afasta apenas os efeitos da reincidência, mas não impede que condenações dessa espécie impactem a pena-base do condenado. 4. É permitido valorar a natureza e a quantidade da droga negativamente na primeira-fase da dosimetria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem que isto configure bis in idem. 5.
Da mesma forma, não se vislumbra bis in idem na majoração das duas penas com espeque no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, já que os crimes pelos quais o agravante foi condenado são distintos. 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.656/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) A sentença, confirmada pelo acórdão, condenou o requerente com base na prova regularmente produzida, que atestou a materialidade e autoria do delito, não se lhe podendo imputar contrariedade à lei ou afirmar que a condenação se deu contra a evidência dos autos.
A prova produzida, embora o autor a desqualifique, é toda vertida na confirmação da autoria e materialidade do delito.
As provas colhidas nos autos confirmam a efetiva participação do requerente na prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico.
A participação do requerente foi devidamente tratada tanto na sentença como no acórdão.
Afastada a existência de fato novo que desqualifique os fundamentos da condenação, não se presta a ação revisional para o reexame da prova realizada pela instância ordinária.
A invocação da violação literal a dispositivo de lei (621, I – CPP) implica, para ser admitida, que tenha se operado pelas razões e fundamentos da decisão recorrida, de forma a influenciar no resultado do julgamento: Processo civil.
Agravo na ação rescisória.
Representação processual do réu.
Irregularidade.
Ausência de procuração ao advogado.
Violação a literal disposição de lei e erro de fato.
Hipótese de cabimento não demonstrada. - A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. – Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte (ausência de procuração ao advogado), porquanto a hipótese legal (CPC, art. 485, inc.
IX) não se refere aos vícios de atividade (error in procedendo), mas aos vícios do juízo (error in judicando), isto é, aos erros fundados na apreciação da prova necessária à demonstração do direito material. (negrito aditado ao original) Agravo na ação rescisória a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na AR 2.940/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 265) Sentença contrária à evidência dos autos é aquela que se revela totalmente divorciada dos elementos probatórios produzidos na instrução, situação que não se confunde com aquela em que o julgador, no exercício do livre convencimento, opta por uma linha de decisão fundamentada e acolhe a pretensão punitiva. “O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017.).
Nesse sentido ainda: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. 2. "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 25/8/08).
Cuida-se (na espécie) de mero inconformismo quanto aos fundamentos da condenação, que, mesmo compreensíveis, não têm aptidão ou serventia para a finalidade revisional no atual nível, pois a condenação não contraria texto expresso de lei ou a evidência dos autos.
Vê-se, pois, que a apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime, obedecida a legislação (arts. 59 e 68 – Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006).
Tal o contexto — não demonstrado pelo requerente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos dos inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal —, julgo improcedente a revisão criminal, determinando o arquivamento dos autos. É o voto. [1] Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. [2] 6 (seis) anos de reclusão para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 e 4 (quatro) anos de reclusão para o crime do art. 35 da referida lei.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1025250-81.2022.4.01.0000 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (REVISOR): Nada a acrescentar no relatório, acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação, decidindo de acordo com as jurisprudências desta Corte e dos Tribunais Superiores. É o voto revisor.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025250-81.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001159-40.2011.4.01.4102 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: BENTO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal não é uma apelação de segundo grau da qual possa a parte se valer, sob critérios novos, para rever a matéria exaustivamente debatida na instância ordinária, para rediscutir a justiça ou a injustiça da sentença condenatória, salvo na ocorrência das hipóteses taxativas dos art. 621 – CPP. 2.
Pretende o requerente, condenado por tráfico ilícito de drogas e por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006 – art. 33 e 35), obter a sua absolvição ao fundamento de que a sua confissão em sede policial se deu mediante tortura e que, negada em juízo, não tem aptidão de firmar a sua condenação e, subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas, reconduzidas ao mínimo legal, ante a exclusão de todas as agravantes e causas de aumento de pena. 3.
A sentença, confirmada pelo acórdão, condenou o requerente com base na prova regularmente produzida, que atestou a materialidade e autoria do delito, não se lhe podendo imputar contrariedade à lei ou afirmar que a condenação se deu contra a evidência dos autos.
Conquanto o requerente alegue que a sua confissão à autoridade policial tenha ocorrido mediante tortura, a sentença afastou esse fato, por ausência de demonstração sequer indiciária da sua ocorrência. 4.
Por outro lado, a confissão do requerente e a do corréu Elinaldo Vilhega Júnior, que teceram detalhes da ação, se revelam plausíveis e consonantes com as demais provas produzidas na instrução judicial, sobretudo o fato de ter ficado constatado em perícia que do veículo em que se encontrava o requerente foram feitas diversas ligações ao réu Emiliano Mariano Ortiz, inclusive momentos antes da apreensão da droga, além do fato de terem sido presos concomitantemente fazendo o mesmo percurso, o que demonstra, com confiança, que vinham no outro veículo prestando auxílio ao veículo que transportava a droga, fatos reexaminados por esta Corte no julgamento da apelação que interpuseram. 5.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime, obedecida a legislação (arts. 59 e 68 – Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006). 6.
A jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade tanto ao delito de tráfico quanto ao de associação, considerada a autonomia das ações e a demonstração de que ambos os delitos se deram com o objetivo de importação de droga para o território nacional. 7.
O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/02/2017.) 7.
Improcedência da revisão criminal.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção julgar improcedente a revisão criminal, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 09 de agosto de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: BENTO CARDOSO DA SILVA, Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO - CE42160 .
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1025250-81.2022.4.01.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário-2ª Seção (2) - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:55
Juntada de parecer
-
01/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:47
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
28/07/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/07/2022 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/07/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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