TRF1 - 1001208-80.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:41
Juntada de Informação
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23/10/2023 17:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ODAIR NAVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:56
Juntada de manifestação
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001208-80.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5030910-66.2015.8.09.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODAIR NAVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA - GO24558 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-80.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por ODAIR NAVES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, em sede de embargos à execução fiscal opostos pela recorrente, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ausência de garantia do juízo por parte do recorrente.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso ID 2172713 - Pág. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 2172713 - Pág. 21). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-80.2018.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, deles conheço.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Portanto, em regra, a prévia garantia do juízo é requisito legal indispensável para oposição de embargos à execução fiscal.
Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que, com a venia de ótica diversa, permitem o entendimento no sentido de que a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALOR INSUFICIENTE.
REFORÇO DA PENHORA.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A apelante juntou aos autos declaração de hipossuficiência na qual afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 3.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) (REsp 1.681.111/RS, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019). 5.
Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato (REsp 1.437.078/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 1030296-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA FÍSICA: DEFERIMENTO (§3º DO ART. 99 DO CPC/2015), O QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80) PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Embargos à Execução Fiscal, em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a apresentação de garantia integral do Juízo, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 3. É de se ver, entretanto, que, tratando-se de embargos à execução fiscal, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a necessidade de garantia prévia do Juízo.
Nesse sentido: (...) a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
O art. 3°, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50". (STJ/T2, REsp nº 1.437.078/RS). 4.
Inaplicáveis aos Embargos à Execução Fiscal, também, as alterações promovidas pelo art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do CPC/2015), haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica (STJ/S1, REPET-REsp nº 1.272.827/PE). 5 - Não se nega (aqui esgrimado em "obiter dictum") haver corrente jurisprudencial - aparentemente consolidando-se (REsp nº 1.487.772/SE) - no sentido de que, excepcionalmente, possa-se admitir Embargos à EF sem garantia do juízo, o que exige, todavia, se e quando, que haja - no juízo de origem - amplo debate/solução que, de modo inequívoco, demonstre a absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal), o que é encargo processual do executado/interessado e que não houve na hipótese. 6 - Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça. (AG 1027820-79.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2021 PAG.) Além disso, conforme se depreende dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região acima mencionados, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a necessidade de garantia prévia do Juízo.
No presente caso, os embargos à execução fiscal foram opostos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, constando da petição inicial o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita "(...) por não estar em condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme Lei nº. 1060/50 e consoante a anexa declaração de pobreza para fins judiciais" (ID 2172712 - Pág. 23, fl. 25 dos autos digitais).
E, extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, o embargante, ora apelante, em suas razões de apelação, embora alegue a ausência de condição financeira, não apresentou, nem no primeiro grau de jurisdição, nem em sede de apelação, documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, data venia de entendimento diverso, não merece ser reformada a r. sentença ora recorrida, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia.
Por outro lado, para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas.
Merece realce, a propósito, sobre essa matéria, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita, e que vislumbro como aplicável ao presente caso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RENDA LÍQUIDA MENSAL.
INADEQUAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE.
I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão” (EDcl no AgInt no AREsp 1538432/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, e-DJe DATA: 01/12/2021). (Destaquei) Assim, é de se deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, tão somente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-80.2018.4.01.9999 APELANTE: ODAIR NAVES DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Além disso, conforme se depreende dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a necessidade de garantia prévia do Juízo.
No presente caso, os embargos à execução fiscal foram opostos sem a garantia do juízo, constando da petição inicial o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita "(...) por não estar em condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme Lei nº. 1060/50 e consoante a anexa declaração de pobreza para fins judiciais" (ID 2172712 - Pág. 23, fl. 25 dos autos digitais). 3.
E, extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, o embargante, ora apelante, em suas razões de apelação, embora alegue a ausência de condição financeira, não apresentou, nem no primeiro grau de jurisdição, nem em sede de apelação, documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica. 4.
Por outro lado, para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário APENAS que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. 5.
Apelação parcialmente provida, para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 01/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
24/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:11
Conhecido o recurso de ODAIR NAVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*73-34 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ODAIR NAVES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA - GO24558 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1001208-80.2018.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/07/2023 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:39
Incluído em pauta para 01/08/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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10/07/2018 15:15
Conclusos para decisão
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10/07/2018 15:14
Juntada de Certidão
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10/07/2018 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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10/07/2018 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2018 12:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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29/05/2018 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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