TRF1 - 0008633-86.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008633-86.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008633-86.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:FRIOLINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERLYN SCHILLER - AM6994 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008633-86.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas – CREA/AM, em face da v. sentença (ID 32508050 – págs. 76/81 - fls. 78/83), que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 027204/2010.
O apelante – CREA/AM -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32508050 – págs. 84/ - fls. 86/ .
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32508050 – págs. 104/108 - fls. 106/110). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008633-86.2010.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o contrato social da empresa, é: “(...) • 1514-8/00 — Preparação e Conservação do Pescado e Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos o Moluscos; • 5135-7/00 — Comércio Atacadista de Pescados e Frutos do Mar; • 1589-0/04 — Fabricação de Gelo Comum; • 0511-8/01 — Pesca de Peixes; • 0512-6/01 — Criação de Peixes; • 5229-9/03 — Peixaria; • 5221-3102 — Comércio Varejista de Laticínios, frios e conservas; • 5229-9/02 — Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros; • 5139-0/99 — Comércio Atacadista de outros produtos alimentícios; • 5131-4/00 — Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite; • 5117-9/00 — Representantes ,comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo; • Importação e Exportação dentro de seus objetos sociais acima descriminados; • 7719-5/01 — Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos; • 5099-801 — Transporte aquaviário para passeios turísticos; • 5021-1/01 — Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia.” (ID 32508050 – págs. 18/19 - fls. 20/21) Dessa forma, as atividades mencionadas no documento transcrito não envolvem, data venia, a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à fiscalização e registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida ‘não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho’, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (RESP 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/08/2011) (Destaquei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/GO.
REGISTRO DE EMPRESA.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS.
DERIVADOS DO LEITE.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO.
INEXIGIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO JÁ INSCRITO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
FATO INCONTROVERSO.
SUBMISSÃO AO PODER DE POLÍCIA DE DOIS CONSELHOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: [...]; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização" (Lei 5.517/1969, art. 5º, f). 2. "A indústria e comércio de produtos alimentícios em geral, bem como o beneficiamento, industrialização e comercialização de substâncias e produtos em geral para a alimentação humana e animal não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia, pois não há desenvolvimento de novos produtos eletrônicos ou algo do gênero" (AP 0003068-18.2004.4.01.3600/MT, TRF1, Sétima Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, unânime, e-DJF1 20/04/2012). 3.
O estabelecimento da impetrante é regularmente registrado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/GO, nos termos do que dispõe o art. 5º, f, da Lei 5.517/1969, não estando obrigada, obviamente, a submeter-se ao poder de polícia de dois conselhos de fiscalização profissional. 4.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), vigente na data de prolação da sentença), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AC 0015383-43.2011.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 7ª Turma, e-DJF1 18/01/2013 PAG 1469) Acrescente-se a isso, data venia, que a empresa apelada está devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas – CRMV/AM, conforme documento de ID 32508050 – pág. 21 - fl. 23, tendo como responsável técnico um médico veterinário, de acordo com a ART de ID 32508050 – pág. 22 - fl. 24.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Fica o conselho profissional, ora apelante, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios na forma como fixado na r. sentença recorrida, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008633-86.2010.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAZONAS APELADO: FRIOLINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
PREPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA.
REGISTRO NO CRMV.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à fiscalização e registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4.
A empresa apelada está devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas – CRMV/AM, conforme documento de ID 32508050 – pág. 21 - fl. 23, tendo como responsável técnico um médico veterinário, de acordo com a ART de ID 32508050 – pág. 22 - fl. 24. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
APELADO: FRIOLINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: MERLYN SCHILLER - AM6994 .
O processo nº 0008633-86.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 10:50
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:33
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/04/2012 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/04/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/04/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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