TRF1 - 1025760-60.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1025760-60.2023.4.01.0000 Processo referência: 1004938-60.2023.4.01.4200 PACIENTE: FELIPE PEREIRA SOARES Advogado do(a) PACIENTE: OZANA RAQUEL CORREA DOS SANTOS - RR2387 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL 4 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Ozana Raquel Correa dos Santos, em favor de Felipe Pereira Soares, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª.
Vara da Seção Judiciária de Roraima, pugnando seja concedida, “liminarmente a ordem, determinando a expedição de contramandado de prisão e/ou Nulidade da prisão, ad referendum de seus pares, a fim de que não se perpetue o evidente constrangimento ilegal por que passa o paciente” (cf. id. n. 321293631).
Para tanto, a parte impetrante alega que o custodiado, ora paciente, foi preso no dia 24/06/2023, pela prática dos crimes de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei de Drogas; e porte de moeda falsa – art. 289, §1º do Código Penal, após fiscalização da Policia Rodoviária Federal, sendo que o magistrado a quo solicitou o desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante – APF, sob a fundamentação de que a suposta prática de crime de tráfico de drogas seria de competência estadual e o crime do art.289, §1º, do CP, da Justiça Federal.
Sustenta quanto ao suposto crime porte de moeda falsa que, atendendo pedido do Ministério Público Federal, o Juízo Federal Plantonista concedeu a liberdade provisória do paciente, entretanto, a respeito do crime de tráfico, foi designada audiência de custódia na Justiça Estadual, porém o Juiz Estadual de Plantão deixou de analisar a regularidade do flagrante, bem como de suscitar o conflito de competência.
Nesse ponto, aduz que o feito foi redistribuído para a Justiça Federal, na qual a autoridade coatora, apesar de manifestar sua incompetência, entendendo ‘existentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, decretou a prisão preventiva guerreada, com base em risco à ordem pública e à instrução processual: Destaca que o custodiado, ora paciente, diante de iminente ato coator pela autoridade impetrada, a qual alega ser o juízo incompetente, teve sua prisão decretada, mesmo diante da nítida violação dos seus direitos, eis que caberia à Justiça Estadual a apreciação quanto ao tema, razão pela qual defende a nulidade da prisão, uma vez que consubstanciada ilegalidade, pelo que se tem por devido e cabível o presente pedido liminar.
Ressalta que a constrição da liberdade dos cidadãos exige análise cuidadosa do caso e a decisão deve ser lastreada em elementos concretos, logo, o ora paciente não pode ter seus diretos fundamentais restringidos pela omissão, ou ato ilegal, in casu, de incompetência do juízo para deliberar sobre o tema, como ocorreu no presente caso.
Assevera que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, que deve ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de importante mecanismo com o fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, de forma que a sua ausência configura constrangimento ilegal, sendo aqui o ato ilegal no presente caso.
Pontua que a ausência da realização da audiência de custódia que deliberaria sobre os direitos do paciente não ocorreu, ainda que iniciada pelo Juízo Estadual, não pode ser considerada válida, pois houve omissão, porque a mesma fora redistribuída ao Juiz Federal de Plantão, o qual (re) designou a audiência para mais de 48 (quarenta e oito) horas após a prisão, pelo que decorreu então o prazo, em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora de ilegalidade, devendo, portanto, a privação de liberdade do paciente ser relaxada pela sua ausência.
Frisa que não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, artigos 282 e 312).
Salienta que o paciente não possui condenações e que jamais respondeu a qualquer processo de crime, possuindo endereço certo, onde reside com sua família, sendo trabalhador informal como vendedor, em uma pequena loja da sua irmã e da sua madrasta conforme fotos e declaração em anexo, além de não ter anterior condenação com trânsito em julgado.
Pugna para que “seja relaxada a prisão imposta ao paciente, ou seja decretada a medida cautelar não prisional, suficientemente adequada ao caso concreto, prevista no artigo 319 do CPP” (cf. id. n. 321293631).
Informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 18/20 - doc. n. 310172573. É o breve relatório.
Decido.
A parte impetrante pretende obter liminar em habeas corpus, em favor de Felipe Pereira Soares, contra ato judicial que decretou sua prisão preventiva, tendo em vista que ele foi flagranteado, em 19/04/2023, portando 2 (duas) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), e, aproximadamente, 1 (um) quilo de entorpecente – crack.
De acordo com o STJ, “o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que “dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'.” (STJ.
HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
Inicialmente, anoto que não desconhece essa Relatoria o seguinte entendimento jurisprudencial assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “no contexto de apreensão de entorpecente no crime de tráfico doméstico, encontrando-se moeda falsa, tem entendido esta Corte que, diante da diversidade de bens jurídicos afetados e da autônoma dinâmica delitiva, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos, respectivamente, nas Justiças Estadual e Federal” (HC 161.897/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/02/2013).
Todavia, entendo que a citada jurisprudência deve ser sopesada com a situação fático-processual descrita nos autos, a fim de, num primeiro momento, analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora paciente, postergando, para a fase de instrução processual a discussão acerca da competência ou não da Justiça Federal para processar eventual ação penal.
Das informações prestadas pelo Juízo de origem, constato que há prova da materialidade e veementes indícios de autoria dos crimes imputados ao custodiado, ora paciente, reveladas inclusive por meio de sua prisão em flagrante.
Analisando o caderno processual, constato que há indicativo de média propensão à prática de delitos, diante de passagens policiais anteriores, conforme noticiam o magistrado a quo e o parquet.
Contudo, nas circunstâncias do caso concreto, verifico que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo inculpado, ora paciente.
Com efeito, ao que tudo indica, ele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque não era muito expressiva a quantidade de cédulas idoneamente falsificadas apreendidas em seu poder – 2 (duas) cédulas de R$ 200,0 (duzentos reais); e menos de 1 (um) quilo de entorpecente – crack.
Assim, ao menos a princípio, se mostra suficiente impor-lhe algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do custodiado, ora paciente, Adriano Batista Fernandes, se por outro motivo ele não estiver segregado, pelas seguintes medidas cautelares: 1 - proibição de se ausentar do município de residência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo prévia autorização do juízo a quo; e 2 – comparecimento periódico ao Juízo de origem para acompanhar sua situação fático-processual e prestar contas de suas atividades.
Caso sobrevenha nova situação de fato que justifique a decretação novamente da prisão preventiva do paciente, poderá o juízo a quo determiná-la.
Comunique-se, imediatamente, ao Juízo Federal da 4ª.
Vara da Seção Judiciária de Roraima, enviando-lhe o inteiro teor desse decisum. À Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada -
05/07/2023 13:45
Desentranhado o documento
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05/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 19:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2023 19:01
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:46
Juntada de comunicações
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29/06/2023 15:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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28/06/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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