TRF1 - 1005803-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005803-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS MARCIANO FERRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN VITAL FERRO HIPOLITO - GO61546 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSS DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS MARCIANO FERRO FILHO contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSS DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) seja deferida medida liminar, antes da ouvida do INSS, ou, após transcorrido seu prazo de manifestação, determinando-se que a Autoridade Coatora conclua em no máximo 10 dias o julgamento do Recurso Ordinário Administrativo NB 6422925160, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7.º, III, da Lei nº 12.016/09, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...) c) a procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida, ou em caso de indeferimento de liminar, a procedência do pedido para que seja determinado à Autoridade Coatora que conclua em no máximo 10 dias o julgamento do Recurso Ordinário Administrativo NB: 642-292-516-0, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7.º, III, da Lei nº 12.016/09, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; d) a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou da decisão determinada no presente Mandado de Segurança, em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar o cumprimento; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que requereu em 14/02/2023, em sede de Recurso Ordinário Administrativo NB 6422925160, com DER de agendamento telefônico em 16/11/2022, prorrogação do pedido de auxílio-doença, entretanto até o momento não obteve resposta satisfativa em seu pedido administrativo; Informações do INSS id1813416693, alegando, em síntese, sua ilegitimidade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS merece acolhida.
Com efeito, de acordo com o processo administrativo (id 1813439675 – pág. 32), o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005803-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS MARCIANO FERRO FILHO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSS DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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