TRF1 - 1004890-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004890-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA CELIA REZENDE SILVA - GO55362 e ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos materiais as cinco parcelas do seguro-desemprego não recebidas, no montante de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega, em síntese, que quando foi dar entrada ao recebimento do Seguro Desemprego, fora informado pelo atendente que não poderia receber qualquer valor, pois constava no sistema que a autora estaria morta.
Requereram então que ela procurasse a Receita Federal para averiguar e regularizar a situação.
Por sua vez, a Receita Federal afirmou que o seu CPF estava regular e ativo.
Dirigiu-se novamente à Caixa Econômica Federal que a encaminhou ao INSS.
No INSS pediram o prazo de 30 dias para solucionar a questão e que ela apresentasse a segunda via de sua certidão de nascimento, sendo providenciado e apresentado.
Em seguida, o INSS liberou no sistema a restrição de morte do cadastro da autora.
O INSS em contestação (id: 1699012955), argumenta que a Autarquia Federal agiu em estrita observância às normas legais pertinentes, não podendo lhe ser atribuída mora na análise do processo administrativo ou erro em sua conclusão.
Decido.
Danos materiais no valor de cinco parcelas do seguro-desemprego não recebidas, no montante de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais).
Tal pretensão não merece acolhida, pois a parte autora após a correção no sistema do INSS, excluindo a situação de falecida, deve requer novamente o benefício ao órgão competente.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte do réu, pois constatava no seu sistema o registro do óbito da autora, o que impediu o protocolo do requerimento de seguro-desemprego.
Destaca-se, ainda, que, em relação à autarquia previdenciária a responsabilidade objetiva emana do art. 37 da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo).
No presente caso, após a atualização cadastral (id. 1699012957), não consta mais a informação de óbito em relação a autora.
Percebe-se que houve um erro administrativo ao registrar no sistema cadastral do INSS o óbito da parte autora.
Geralmente, esses dados são alimentados por informações do Cartório de Registro Civil.
Pode ter havido situação de homônimo.
Enfim, considerando toda a situação imposta a parte autora, deve ser indenizada pelo erro administrativo.
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do erro administrativo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS ao pagamento de indenização em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa Selic a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da autora e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004890-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/05/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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