TRF1 - 1000638-36.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000638-36.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: HERMINIA TEIXEIRA DA SILVA, FABIANA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA VITORIA COSTA DA SILVA, AVELARDO CAPISTRANO DA SILVA, LEANDRO CAPISTRANO DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, JERCINA DALVA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIANO CAPISTRANO DA SILVA, ANABEL CAPISTRANO DA SILVA, MARIZETE TEIXEIRA CAPISTRANO TESTEMUNHA: ANTONIO COSTA DA SILVA DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 0,7287 ha (setenta de dois ares e oitenta e sete centiares) da propriedade agrícola denominada de Fazenda da Boa Esperança, situada em Ponto da Baleia, no Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1000638-36.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: HERMINIA TEIXEIRA DA SILVA, FABIANA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA VITORIA COSTA DA SILVA, AVELARDO CAPISTRANO DA SILVA, LEANDRO CAPISTRANO DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, JERCINA DALVA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIANO CAPISTRANO DA SILVA, ANABEL CAPISTRANO DA SILVA, MARIZETE TEIXEIRA CAPISTRANO, tendo por objeto a desapropriação de 0,7287 ha (setenta de dois ares e oitenta e sete centiares) da propriedade agrícola denominada de Fazenda da Boa Esperança, situada em Ponto da Baleia, no Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis, abrangida pelo Ato n.º 211, da ANTT, de 07 de julho de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge 0,7287 ha (setenta de dois ares e oitenta e sete centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$ 58.402,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 11.364,89 (onze mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) relativos à terra nua e R$ 47.037,76 (quarenta e sete mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) alusivos às benfeitorias.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, em 24/03/2023. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face dos REUS: HERMINIA TEIXEIRA DA SILVA, FABIANA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA VITORIA COSTA DA SILVA, AVELARDO CAPISTRANO DA SILVA, LEANDRO CAPISTRANO DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, JERCINA DALVA CAPISTRANO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, LUCIANO CAPISTRANO DA SILVA, ANABEL CAPISTRANO DA SILVA, MARIZETE TEIXEIRA CAPISTRANO TESTEMUNHA: ANTONIO COSTA DA SILVA, objetivando seja decretada a desapropriação de 0,7287 ha (setenta de dois ares e oitenta e sete centiares) da propriedade agrícola denominada de Fazenda da Boa Esperança, situada em Ponto da Baleia, no Distrito do Rio do Braço, zona rural do Município de Ilhéus/BA, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$ 58.402,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 11.364,89 (onze mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) relativos à terra nua e R$ 47.037,76 (quarenta e sete mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) alusivos às benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1497578362). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1497578353. 8.
O documento ID 1497578358 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1497578352). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1513231875), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/02/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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