TRF1 - 1002451-65.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CEZIMBRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 18:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CEZIMBRA em 21/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CEZIMBRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NEUZA MARIA CEZIMBRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002451-65.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA CEZIMBRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA LUIZA BUFFON - MT28397/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.348,48.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/07/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 14:52
Declarada incompetência
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04/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:13
Juntada de manifestação
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20/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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