TRF1 - 1000758-79.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000758-79.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: JOAQUENA SOUZA ALVES DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): 1.
IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 1.142,47m² (mil cento e quarenta e dois metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados), localizada em Vila Campinhos, entre os KM 1503+047,29 e KM 1503 + 084,87, na zona rural do município de Ilhéus/BA, acessível pela Rodovia BA 262, saindo de Ilhéus em direção a Uruçuca, percorrendo 31,1 Km até a BA 648 (entrada à direita), de onde percorre-se mais 14km no sentido de Sambaituba, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência. 2.
CITAÇÃO de JOAQUENA SOUZA ALVES (CPF n° *32.***.*36-05), no(s) seguinte(s) endereço(s): local da desapropriação, qual seja, Lote, Vila Campinhos, entre os KM 1503+047,29 a 1503 + 084,87, Ilhéus/BA, A FIM DE TOMAR(EM) CIÊNCIA dos termos da ação e, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, dizer(em) se aceita(m) o valor da indenização ofertado na inicial ou apresentar(em) contestação ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1000758-79.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: JOAQUENA SOUZA ALVES, tendo por objeto a desapropriação de 1.142,47m² (mil cento e quarenta e dois metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados), localizada em Vila Campinhos, entre os KM 1503+047,29 e KM 1503 + 084,87, na zona rural do município de Ilhéus/BA, acessível pela Rodovia BA 262, saindo de Ilhéus em direção a Uruçuca, percorrendo 31,1 Km até a BA 648 (entrada à direita), de onde percorre-se mais 14km no sentido de Sambaituba, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis, abrangida pelo Ato n.º 211, da ANTT, de 07 de julho de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge 1.142,47m² (mil cento e quarenta e dois metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$34.327,31 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), sendo R$27.293,61 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) pela terra nua e R$7.033,70 (sete mil e trinta e três reais e setenta centavos) pelas benfeitorias.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, em 24/03/2023. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do REU: JOAQUENA SOUZA ALVES objetivando seja decretada a desapropriação de 1.142,47m² (mil cento e quarenta e dois metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados), localizada em Vila Campinhos, entre os KM 1503+047,29 e KM 1503 + 084,87, na zona rural do município de Ilhéus/BA, acessível pela Rodovia BA 262, saindo de Ilhéus em direção a Uruçuca, percorrendo 31,1 Km até a BA 648 (entrada à direita), de onde percorre-se mais 14km no sentido de Sambaituba, sem informações de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$34.327,31 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), sendo R$27.293,61 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) pela terra nua e R$7.033,70 (sete mil e trinta e três reais e setenta centavos) pelas benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1504211867). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1504211862. 8.
O documento ID 1504211865 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1504211861). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1513370891), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/02/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002457-72.2023.4.01.3603
Sergio Luiz Keretch
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathalia Luiza Buffon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:23
Processo nº 1001204-81.2020.4.01.3400
Paraiso Marcos de Almeida
4 Camara de Julgamento do Conselho de Re...
Advogado: Viviane Cabral dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2020 10:26
Processo nº 1013881-38.2023.4.01.3304
Ivanildo Prachedes Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Rodrigues Menezes Balthazar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 15:26
Processo nº 1001204-81.2020.4.01.3400
Paraiso Marcos de Almeida
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Viviane Cabral dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 14:17
Processo nº 1002153-73.2023.4.01.3603
Dirceu Floriano dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathalia Luiza Buffon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:21