TRF1 - 1003353-18.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003353-18.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO VERDE AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando compelir o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT a remeter uma série de créditos tributários em análise no âmbito desse órgão para inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, para a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A parte alega, em síntese, que a autoridade está em mora para concluir a análise do processo administrativo fiscal.
Pois bem.
De plano, verifica-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui legitimidade passiva, como entende a impetrante, pois os procedimentos fiscais não estão sob sua competência.
Em verdade, a ação visa justamente remeter os processos para o âmbito da Procuradoria, sendo certo que a alegada demora injustificada não pode ser atribuída à PFN, onde não tramitam os processos.
Tendo em conta que a legitimidade é defendida na inicial, entende satisfeito o requisito da norma contida no artigo 10 do CPC e reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo em relação a ela.
Permanece o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT como autoridade impetrada, cuja legitimidade passiva está presente em tese, uma vez que os processos fiscais são, em última instância, homologados pelo Auditor Fiscal cuja atribuição é representada pelo órgão citado.
Para o exame da liminar requerida, há pontos que merecem esclarecimentos.
Isto porque, embora a impetrante alegue a demora no encerramento dos processos administrativos fiscais, a inicial traz informações limitadas sobre o trâmite processual de cada débito elencado no tópico II.3. da petição.
Assim, não sendo possível verificar, de plano, que não ocorreram fatos suspensivos ou interruptivos na tramitação dos respectivos processos fiscais, o exame da tutela provisória, no caso concreto, não prescinde das informações a serem prestadas pela impetrada.
Além disso, convém destacar que há tempo hábil para que as informações sejam prestadas bem antes do encerramento do prazo indicado na inicial, constante na Portaria ME 447/2018, que fundamenta o perigo na demora alegado pela impetrante.
A impetrante fica, desde já, ciente de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, ficando seu escopo limitado aos contornos da documentação trazida com a inicial e pela autoridade impetrada, para fundamentar suas informações.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial (PFN), com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
06/06/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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