TRF1 - 1002072-27.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002072-27.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO HENRIQUE BONFIM DECISÃO Acolho os pedidos formulados pelo MPF no evento nº 1998621670.
Explico.
Conforme bem mencionado pelo autor, o réu, embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, diante da renúncia do seu patrono, manteve-se inerte e deixou transcorrer os prazos sem o devido cumprimento das determinações deste juízo (Id. 1609168370).
E, uma vez que não houve regularização processual após a fase de contestação e considerando a abundância de provas nos autos acerca da responsabilidade civil do réu, este juízo proferiu sentença de mérito no evento nº 1701326955.
A sentença foi devidamente publicada em 11/07/2023 – Id. 1701326955.
Nesse cenário, entendo que não houve qualquer irregularidade quanto ao procedimento, tendo em vista que o demandado, após a contestação, deixou de proceder à regularização de sua representação processual, embora intimado, o que caracteriza, assim, a revelia.
Diante disso, decreto a revelia do réu e aplico no caso em tela as disposições do art. 346 do CPC, para determinar a certificação do trânsito em julgado da sentença.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se o exequente para, caso queira, iniciar a execução da sentença.
Caso haja manifestação nesse sentido, intime-se o executado por meio de Aviso de Recebimento ou, se necessário, por mandado de intimação.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002072-27.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO HENRIQUE BONFIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Sérgio Henrique Bonfim, em razão do desmatamento de 110,57 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
O réu foi citado por edital (id 142720886) Contestação apresentada por curador especial nomeado pelo Juízo (id 215016880).
Réplica apresentada no id 249181371.
Decisão de id 273683886 deferiu parcialmente a liminar.
Decisão de id 346731859 determinou a citação pessoal do réu.
Devidamente citado (id 1095374322), o réu apresentou contestação (id 1119527286).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Preliminares O réu sustenta, em contestação, a inépcia da inicial em razão da ausência de esclarecimento sobre a ocorrência do dano ambiental.
No entanto, a alegação não tem cabimento diante do conjunto probatório juntado pelo MPF, principalmente quanto ao Auto de Infração nº 9168833-E e o Termo de Embargo nº 771781-E (id 67206084 - Pág. 2 e 3), ambos assinados pelo próprio demandado, e o demonstrativo de alteração na cobertura florestal (id 67206084 - Pág. 9 a 12), o qual está acompanhado de fotos da área retiradas em verificação in loco.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, uma vez que está amparada no artigo 1ª, inciso I, c/c artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
II.2.
Mérito II.2.1.
Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal[1] e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)[2].
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que o réu teria causado a destruição 110,57 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Nesse sentido, o MPF juntou o Auto de Infração nº 9168833-E e o Termo de Embargo nº 771781-E (id 67206084 - Pág. 2 e 3), ambos assinados pelo próprio demandado, demonstrativo de alteração na cobertura florestal (id 67206084 - Pág. 9 a 12), inclusive acompanhado de fotos da área retiradas em verificação in loco.
Tais documentos, por si só, são aptos a comprovar o dano ambiental causado no polígono situado no interior da propriedade rural do demandado.
A obrigação de indenização por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, em sintonia com os princípios da precaução e do poluidor-pagador[3].
Desse modo, o réu, ao exercer o seu direito de defesa, teve a oportunidade de desincumbir-se das alegações do autor, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo autor, o qual não foi desconstituído pelo réu, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.2.2.
Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade do réu em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Conforme relatório de fiscalização (id 67206084 - Pág. 13 a 15), foi realizado, no âmbito da Operação Tupã/Pacajá-PA, pesquisas através de imagens de satélite, de áreas possivelmente desmatadas.
Em seguida, foi realizada vistoria in loco onde foi confirmada a localização da área, de propriedade do demandado, bem como o “desmatamento à corte raso davegetação nativa do Bioma amazônico”.
Soma-se, ainda, o Auto de Infração nº 9168833-E e o Termo de Embargo nº 771781-E (id 67206084 - Pág. 2 e 3), ambos assinados pelo próprio demandado, que corroboram com a confirmação da autoria no presente caso.
Ressalta-se que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e, em razão do réu não os desconstituir, são aptos a indicá-lo como proprietário do imóvel rural, evidenciando-se, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos ao meio ambiente.
II.2.3.
Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, a qual estabelece o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia.
No caso, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente ao demandado, pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando no valor de R$ 1.187.742,94 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
II.2.3.
Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação do réu em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta do réu lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages[4], destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta do demandado violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a(o) demandada(o) a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.187.742,94 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Tal valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO o(a) requerido(a) à recomposição da área degradada.
O(a) demandado(a) deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, a ser custeado pela parte ré, acompanhado de cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicos que serão utilizados, possibilitando o seu monitoramento, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto [1] Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. [2] Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. [3] AC 0008979-34.2011.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/09/2018 [4] Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BONFIM em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:06
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 16:29
Juntada de renúncia de mandato
-
13/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:29
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BONFIM em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:57
Juntada de contestação
-
01/06/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:29
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:58
Juntada de diligência
-
16/05/2022 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 23:47
Juntada de diligência
-
04/02/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2021 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2021 10:21
Desentranhado o documento
-
15/01/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 23:58
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 18:33
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
21/10/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:35
Outras Decisões
-
05/10/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 03:05
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 19:33
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 19:32
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2020 16:29
Juntada de contestação
-
05/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 00:24
Publicado Citação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/12/2019 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/12/2019 16:14
Expedição de Edital.
-
20/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
02/08/2019 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/07/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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