TRF1 - 1009917-56.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009917-56.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIGMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009917-56.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SIGMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES17962 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 24 de setembro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009917-56.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIGMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES17962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: SIGMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: ES17962) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009917-56.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIGMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS DECISÃO 01.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à suspensão dos efeitos dos autos de infração e termos de embargos emitidos pelo IBAMA (auto infração nº 0W38DE71 e INE1CABL, termo de embargo nº 00513X3Z e VFPJ6QU0).
Argumenta-se, em síntese, que: (a) a competência para fiscalizar e autuar é do NATURATINS, não do IBAMA; (b) houve autuação pelo IBAMA e pelo NATURATINS pela mesma infração, sendo que o auto de infração do órgão estadual, que é o órgão licenciador, deve prevalecer; (c) foi apresentada defesa administrativa ao impetrado, porém esta não foi acolhida. 02. É o breve relato.
Decido. 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente (AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
Da mesma forma, a ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, Resp 162780-SP). 04.
Inicialmente, cumpre lembrar que a fiscalização ambiental é exercida por órgãos federais, estaduais e municipais.
Tal fato emerge diretamente da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 23, inciso VI, dispõe que existe competência comum entre a União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 05. É sabido, também, que a Lei Complementar n. 140/2011 contempla em seus preceitos as atribuições da União, Estados e Municípios, sendo certo, ainda, que, no que diz respeito ao licenciamento ambiental, a competência dos Estados é residual, abarcando todos os empreendimentos e atividades não englobados pelas atribuições da União e dos Municípios. 06.
Da análise da legislação de regência, verifica-se que, no âmbito das ações de licenciamento e fiscalização, a regra geral é a de que o ente competente para promover o licenciamento é o que detém a atribuição de fiscalização.
Nesse sentido, confira-se o que dispõe o art. 17 do diploma analisado: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 07.
Nada obstante, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo ressalva que qualquer ente federativo pode exercer a fiscalização dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, analisando sua compatibilidade com a legislação ambiental vigente.
Veja-se: § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 08.
Sobre o tema, calha trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO.
VALORES CONSTITUCIONAIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.
EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE.
LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal.
No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. (...) 5.
A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo.
Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6.
O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).
O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7.
Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional.
Precedentes. 8.
O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade.
Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele.
Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados.
Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9.
A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados.
Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10.
No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental.
Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15.
Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11.
Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.
O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12.
O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória.
Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13.
A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais.
Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa.
Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14.
Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15.
Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) 09. À luz, portanto, do art. 17, § 3º, da LC 140/01, e na leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal, há, sim, espaço para que o ente federativo não competente para o licenciamento promova a fiscalização de empreendimentos, para averiguar a conformidade legal desses, como aconteceu na situação, com a lavratura dos Autos de Infrações nº 0W38DE71 e INE1CABL, termo de embargo nº 00513X3Z e VFPJ6QU0, pelo IBAMA, e isso porque se trata de competência comum. 10.
De fato, verifica-se, no caso, que a parte impetrante foi autuada pelo NATURATINS em 15/07/2022, pela conduta de desmatamento das seguintes áreas: (a) AUT-E/0E42D1-2022 (ID1697857487) Área desmatada: 652,2634 ha Área Abrangida: latitude -8.1100921 e longitude 47.4026090 (b) AUT-E/B4BC5D-2022 (ID1697857483) Área desmatada: 289,979 ha Área abrangida: latitude -8.1146308, longitude 47.3962770 11.
Ocorre que IBAMA, em 26/11/2022, também autuou a parte impetrante por conduta de desmatamento das seguintes áreas: (a) AUTO INFRAÇÃO Nº 0W38DE71 (ID1697857481) Área desmatada: 597,604 ha Área abrangida: latitude -8° 6' 39.0" S e longitude: 47° 24' 4.0" W (b) AUTO INFRAÇÃO Nº INE1CABL (ID1697866447) Área desmatada: 279,555 ha Área abrangida: latitude -8° 5' 18" S e longitude 47° 27' 29" W 12.
Ao que se percebe, o NATURATINS e o IBAMA autuaram o impetrante e embargaram a área por desmate ilegal ocorrido supostamente - segundo alega a impetrante - na mesma área.
Nada obstante, não se tem prova pré-constituída de que as áreas indicadas nos autos de infração sejam idênticas, ainda que possam haver espaços de intersecção. 13.
Com efeito, pela leitura dos autos de infração não se chega à conclusão de identidade total das áreas autuadas.
A divergência também das coordenadas não permite afirmar se a área da autuação do IBAMA está completamente contida na área autuada pelo NATURATINS ou se há apenas intersecção entre os espaços.
Divergência fática, como é cediço, demandaria dilação probatória, incabível na via processual eleita, que não admite esse tipo de medida por exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 14.
Por outro lado, registre-se que o fato de a propriedade já possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR emitido pelo órgão estadual de preservação ambiental não elide a atividade de fiscalização do IBAMA, que, constatando diversas agressões ao meio ambiente, possui o poder-dever de exercer a atividade de fiscalização que deriva diretamente da Constituição Federal. 15.
Nesse contexto, não se pode afirmar, de plano, que os autos de infração lavrados pelo IBAMA encontram-se eivados de ilegalidade pela suposta incompetência para o exercício do seu poder fiscalizatório, seja porque o art. 17, § 3º, da LC 140/2011, na leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal, contempla a possibilidade dessa atuação por parte do ente federal de fiscalização ambiental, seja porque não se pode afirmar, com certeza, ao lume das provas documentais amealhadas, que as áreas objeto de fiscalização pelo NATURATINS e pelo IBAMA são inteiramente coincidentes. 16.
Por esta razão, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para conceder a medida liminar, dada a ausência de plausibilidade dos fundamentos invocados pelo impetrante. 17.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a autoridade coatora, com urgência, para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 19.
Palmas/TO, 10 de julho de 2023.
Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira TITULAR DA SEGUNDA RELATORIA - TR/TO EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/07/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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