TRF1 - 1000757-94.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000757-94.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:MARIA DONINA DE JESUS DESPACHO/OFÍCIO(S) Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO DE OFÍCIO(S), conforme listados abaixo: - OFÍCIO SEPOD-CÍVEL 47/2023 - DESTINATÁRIO: Ilmº(ª).
Sr.(ª) Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal-PAB JUSTIÇA FEDERAL, com endereço na Rua Almirante Aurélio Linhares, n.º Centro - CEP 45653-05 - Ilhéus-Bahia. 1.
IDs 1732088549, 1732068088.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos, DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO do(s) expropriados MARIA DONINA DE JESUS, nos termos do art. 239, § 1º do CPC (Lei 11305/2015). 2.
Prosseguindo, vê-se que há manifestação de expressa concordância do(s) expropriado(s) aos termos da ação, especialmente do valor ofertado a título de indenização pela área objeto da desapropriação, anuindo expressamente com a imissão provisória da posse e pedido de levantamento da totalidade do depósito, com fulcro no art. 34-A, §2º, do Decreto-lei nº 3365/1941. 3.
Ante o exposto, cumpridos os requisitos do art. 34, do Decreto Lei 3365-41 e tendo em vista o que consta do termo de ID 1732088549: 3.1.
Expede-se o presente oficio ao banco depositário, a fim de se adotar as medidas necessárias à transferência do(s) valor(es) que se encontra(m) na(s) Conta(s)/Depósito(s) Judicial(is) existente(s) nessa instituição bancária, decorrente do pagamento de indenização ofertada no processo suprarreferido, para a(s) conta(s) abaixo relacionada(s): 3.1.1.
Do montante integral - R$ 3.434,62 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais, sessenta de dois centavos) - depositado na conta judicial n.º 3949.005.86401666-1 - levantamento total - para a Conta Poupança n.º 00155956-5, da Agência 0069, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, em nome de DURVACI ALVES DA SILVA(CPF *74.***.*19-00). 4.
Deverá o banco depositário informar/comprovar nos autos o efetivo cumprimento do que determinado no presente expediente. 5.
Após, dê-se vista à parte expropriante, a fim de requerer o que entender de direito. 6.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000757-94.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: MARIA DONINA DE JESUS DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): 1.
IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a uma área de 51,58m² (cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), do imóvel, situada na vila campinhos, 17, Km 1495+920 e 1495+928, distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus/BA, sem matrícula no 1º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ilhéus/BA.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência. 2.
CITAÇÃO de MARIA DONINA DE JESUS (CPF n° *59.***.*80-06), residente e domiciliada no(s) seguinte(s) endereço(s): - vila campinhos, 17, Km 1495+920 e 1495+928, distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus/BA, A FIM DE TOMAR(EM) CIÊNCIA dos termos da ação e, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, dizer(em) se aceita(m) o valor da indenização ofertado na inicial ou apresentar(em) contestação ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1000757-94.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: MARIA DONINA DE JESUS, tendo por objeto a desapropriação de uma área de 51,58m² (cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), situada na localidade de Vila Campinhos, 17, Distrito de Aritaguá, município de Ilhéus/BA, sem registro de matricula no Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Ilhéus/BA, abrangida pelo Ato n.º 211, de 7, de julho de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge uma área de 51,58m² (cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$ 3.434,62 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de pagamento da desapropriação de uma área de 51,58m² (cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados) de faixa de domínio de terra nua.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, data infra. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do REU: MARIA DONINA DE JESUS objetivando seja decretada a desapropriação de uma área de 51,58m² (cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), localizada na vila Campinhos, 17, situada no distrito de Aritaguá, município de Ilhéus-Bahia, entre os Km inicial 1495+920 e Km final 1495+928, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus-Bahia, sem matrícula. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$ 3.434,62 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 1.769,71 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) relativos à terra nua e R$ 1.664,91 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) alusivos às benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1504186365). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1504186363. 8.
O documento ID 1504186366 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1504186362). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1513482361), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/02/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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