TRF1 - 1002808-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002808-57.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE URUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUS GONCALVES DA CRUZ - GO23240 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICIPIO DE URUANA contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, objetivando: - a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a VALIDAÇÃO DO SERVIDOR: ALFREDO MORENO OLIVEIRA, CPF *60.***.*31-74, para que seja efetivado “CONVÊNIO” entre a impetrante e a impetrada indicado pela impetrante no E-processo nº 10010.000572/0317-61, pendente de análise perante a Impetrada; (...) - ao final, confirmando-se a liminar.
O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora indeferiu a indicação do servidor ALFREDO MORENO OLIVEIRA para exercer as funções de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR no âmbito do Município de Uruana/GO em razão de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Aduz que o indeferimento da indicação ocorreu sob a justificativa de que a documentação apresentada no processo administrativo nº 10010.000572/0317-61 demonstra que o servidor nomeado para o cargo de Fiscal de Tributos por força do concurso público realizado pelo Município de Uruana foi ALFREDO DE OLIVEIRA, já o servidor indicado para os fins do convênio com a União foi ALFREDO MORENO OLIVEIRA.
Assevera que interpôs recurso administrativo informando que se trata da mesma pessoa, pois ALFREDO DE OLIVEIRA passou a se chamar ALFREDO MORENO OLIVEIRA a partir de seu casamento.
Defende que a não validação do servidor indicado, por não reconhecer a alteração nominal (pós casamento, com a certidão juntada), por se tratar de direito subjetivo do impetrante, constituiu em ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora contra a impetrante, na medida em que existe processo administrativo que comprova a regularidade da indicação.
Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas as informações id1653021451.
Relata que a indicação do servidor foi indeferida, pois não foi apresentado o Edital de Homologação do Resultado Final em que tenha sido aprovado o candidato Alfredo Moreno Oliveira, CPF *60.***.*31-74, para o cargo de Fiscal de Tributos.
Nesse sentido, continua sem comprovação a publicação da Homologação de Edital em que tenha sido aprovado o servidor indicado, conforme exige o inciso III do artigo 10 da IN RFB n.º 1640/2016 de 11/05/2016.
Decisão id1686915957 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id1696634478) Ingresso da União (id1920104149) Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O objeto da impetração refere-se ao atendimento dos requisitos para indicação de servidor para validade de convênio firmado entre o Município de Uruana/GO e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.
Quanto à indicação de servidor para exercer as atribuições delegadas, a IN RFB nº 1.640/2016 dispõe o seguinte: Art. 10.
Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio: I - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial; II - Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) III - cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial; IV - atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial; V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) § 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) § 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) Art. 11.
Efetuada a verificação da documentação apresentada, a unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital se manifestará conclusivamente acerca de sua conformidade ou não conformidade às exigências aplicáveis, deferindo ou indeferindo a opção do ente federativo para celebração do convênio, nos termos definidos pelo CGITR. § 1º No procedimento de verificação de que trata o caput, o chefe da unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital poderá solicitar do ente federativo optante esclarecimentos e documentos adicionais para o atendimento aos requisitos exigidos para a celebração do convênio. § 2º A verificação de que trata este artigo não isenta o Distrito Federal, o município ou os respectivos agentes públicos de qualquer responsabilidade administrativa ou penal referente à autenticidade dos documentos fornecidos e das informações prestadas.
De acordo com as informações id1653021451, a indicação do servidor pelo Município foi indeferida por não atendimento ao inciso III do art. 10 acima transcrito, pois não apresentou cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial.
A autoridade afirma que foi apresentada cópia do Edital nº 001/2006 de abertura de Concurso Público para diversos cargos, dentre eles para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, POSTURAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Também foi apresentada publicação da Homologação do Resultado Final no Diário Oficial de Goiás, número 20.172 de 19 de julho de 2007, constando entre os aprovados para o cargo de FISCAL DE POSTURAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA o candidato ALFREDO DE OLIVEIRA.
Por outro lado, a autoridade diz que não foi apresentado o Edital de Homologação do Resultado Final em que tenha sido aprovado o candidato Alfredo Moreno Oliveira, CPF *60.***.*31-74, para o cargo de Fiscal de Tributos.
Pois bem.
Da documentação apresentada pelo Município impetrante infere-se que ALFREDO DE OLIVEIRA contraiu matrimônio com LETÍCIA DOMINGUES MORENO na data de 28/02/2009, passando a utilizar o nome de ALFREDO MORENO OLIVEIRA, conforme certidão de casamento acostada no id1573997429: Dessa forma, observa-se que o casamento ocorreu após a publicação da homologação do resultado final do concurso público, o que se deu no Diário Oficial de 19/07/2007 (id1577764856), quando o então candidato ao cargo de Fiscal de Tributos ainda utilizava o nome de ALFREDO DE OLIVEIRA.
Nesse contexto, observa-se que ALFREDO DE OLIVEIRA e ALFREDO MORENO OLIVEIRA são a mesma pessoa, sendo que a mudança de nome civil ocorreu por força do casamento celebrado em 28/02/2009, conforme autoriza o § 1º do art. 1.565 do Código Civil Brasileiro.
Portanto, são ilegais o Despacho Decisório nº 287/2022 e o Despacho Decisório nº 135/2023, proferidos no processo administrativo nº 10010.000572/0317-61, pois deixaram de considerar a alteração de nome do servidor indicado para exercer atribuições delegadas em convênio firmado com a RFB.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1686915957 que DETERMINOU à autoridade impetrada que promova a validação do servidor ALFREDO MORENO OLIVEIRA, CPF *60.***.*31-74, indicado pela impetrante no E-processo nº 10010.000572/0317-61, para que seja efetivado o convênio de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.
Sem custas por ser o Município isento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a União e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de fevereiro de 2024 .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002808-57.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE URUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUS GONCALVES DA CRUZ - GO23240 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICIPIO DE URUANA contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, objetivando: - a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a VALIDAÇÃO DO SERVIDOR: ALFREDO MORENO OLIVEIRA, CPF *60.***.*31-74, para que seja efetivado “CONVÊNIO” entre a impetrante e a impetrada indicado pela impetrante no E-processo nº 10010.000572/0317-61, pendente de análise perante a Impetrada; (...) - ao final, confirmando-se a liminar.
O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora indeferiu a indicação do servidor ALFREDO MORENO OLIVEIRA para exercer as funções de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR no âmbito do Município de Uruana/GO em razão de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Aduz que o indeferimento da indicação ocorreu sob a justificativa de que a documentação apresentada no processo administrativo nº 10010.000572/0317-61 demonstra que o servidor nomeado para o cargo de Fiscal de Tributos por força do concurso público realizado pelo Município de Uruana foi ALFREDO DE OLIVEIRA, já o servidor indicado para os fins do convênio com a União foi ALFREDO MORENO OLIVEIRA.
Assevera que interpôs recurso administrativo informando que se trata da mesma pessoa, pois ALFREDO DE OLIVEIRA passou a se chamar ALFREDO MORENO OLIVEIRA a partir de seu casamento.
Defende que a não validação do servidor indicado, por não reconhecer a alteração nominal (pós casamento, com a certidão juntada), por se tratar de direito subjetivo do impetrante, constituiu em ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora contra a impetrante, na medida em que existe processo administrativo que comprova a regularidade da indicação.
Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas as informações id1653021451.
Relata que a indicação do servidor foi indeferida, pois não foi apresentado o Edital de Homologação do Resultado Final em que tenha sido aprovado o candidato Alfredo Moreno Oliveira, CPF *60.***.*31-74, para o cargo de Fiscal de Tributos.
Nesse sentido, continua sem comprovação a publicação da Homologação de Edital em que tenha sido aprovado o servidor indicado, conforme exige o inciso III do artigo 10 da IN RFB n.º 1640/2016 de 11/05/2016.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
O objeto da impetração refere-se ao atendimento dos requisitos para indicação de servidor para validade de convênio firmado entre o Município de Uruana/GO e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.
Quanto à indicação de servidor para exercer as atribuições delegadas, a IN RFB nº 1.640/2016 dispõe o seguinte: Art. 10.
Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio: I - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial; II - Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) III - cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial; IV - atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial; V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) § 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) § 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) Art. 11.
Efetuada a verificação da documentação apresentada, a unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital se manifestará conclusivamente acerca de sua conformidade ou não conformidade às exigências aplicáveis, deferindo ou indeferindo a opção do ente federativo para celebração do convênio, nos termos definidos pelo CGITR. § 1º No procedimento de verificação de que trata o caput, o chefe da unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital poderá solicitar do ente federativo optante esclarecimentos e documentos adicionais para o atendimento aos requisitos exigidos para a celebração do convênio. § 2º A verificação de que trata este artigo não isenta o Distrito Federal, o município ou os respectivos agentes públicos de qualquer responsabilidade administrativa ou penal referente à autenticidade dos documentos fornecidos e das informações prestadas.
De acordo com as informações id1653021451, a indicação do servidor pelo Município foi indeferida por não atendimento ao inciso III do art. 10 acima transcrito, pois não apresentou cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial.
A autoridade afirma que foi apresentada cópia do Edital nº 001/2006 de abertura de Concurso Público para diversos cargos, dentre eles para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, POSTURAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Também foi apresentada publicação da Homologação do Resultado Final no Diário Oficial de Goiás, número 20.172 de 19 de julho de 2007, constando entre os aprovados para o cargo de FISCAL DE POSTURAS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA o candidato ALFREDO DE OLIVEIRA.
Por outro lado, a autoridade diz que não foi apresentado o Edital de Homologação do Resultado Final em que tenha sido aprovado o candidato Alfredo Moreno Oliveira, CPF *60.***.*31-74, para o cargo de Fiscal de Tributos.
Pois bem.
Da documentação apresentada pelo Município impetrante infere-se que ALFREDO DE OLIVEIRA contraiu matrimônio com LETÍCIA DOMINGUES MORENO na data de 28/02/2009, passando a utilizar o nome de ALFREDO MORENO OLIVEIRA, conforme certidão de casamento acostada no id1573997429: Dessa forma, observa-se que o casamento ocorreu após a publicação da homologação do resultado final do concurso público, o que se deu no Diário Oficial de 19/07/2007 (id1577764856), quando o então candidato ao cargo de Fiscal de Tributos ainda utilizava o nome de ALFREDO DE OLIVEIRA.
Nesse contexto, observa-se que ALFREDO DE OLIVEIRA e ALFREDO MORENO OLIVEIRA são a mesma pessoa, sendo que a mudança de nome civil ocorreu por força do casamento celebrado em 28/02/2009, conforme autoriza o § 1º do art. 1.565 do Código Civil Brasileiro.
Portanto, são ilegais o Despacho Decisório nº 287/2022 e o Despacho Decisório nº 135/2023, proferidos no processo administrativo nº 10010.000572/0317-61, pois deixaram de considerar a alteração de nome do servidor indicado para exercer atribuições delegadas em convênio firmado com a RFB.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que promova a validação do servidor ALFREDO MORENO OLIVEIRA, CPF *60.***.*31-74, indicado pela impetrante no E-processo nº 10010.000572/0317-61, para que seja efetivado o convênio de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.
A presente decisão servirá de mandado para fins de intimação da autoridade impetrada.
Intime-se.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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