TRF1 - 1005550-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005550-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEJALMAR JOSE NUERNBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ADEJALMAR JOSÉ NUERNBERG contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à liberação definitiva do veículo FORD CARGO 2425, ano 2001, cor branca, placa JZL-0979, chassi 9BFYTNYT31BB09606, RENAVAN 767106008, e da carreta reboque TRUCK GALEGO GR, ano 2004, cor branca, placa KAC-9658, RENAVAN 833299247, apreendidos pelo IBAMA em 04/07/2011 em razão de transporte ilegal de madeira (auto de infração 652602-D e termo de apreensão 452551-C).
A parte autora relata que “em 13/11/2014, o IBAMA já havia proferido a Decisão Recursal 39 - SIN/GEREX (fls. 361/362 – SEI), homologando as penalidades aplicadas e ordenando a restituição do conjunto transportador, decisão da qual o autuado foi pessoalmente cientificado em 08/06/2016 (fls. 369, 370 e 431 – SEI), bem como por meio dos seus advogados em 06/06/2016 (fls. 371, 372 e 429 – SEI).” Argumenta que o IBAMA já poderia ter iniciado a execução da decisão administrativa desde 2016 e que até o momento não tomou qualquer providência, razão pela qual teria sido alcançada pela prescrição a pretensão da autarquia em executar o termo de apreensão.
Sustenta que nem mesmo no mandado de segurança 0004787-79.2011.4.01.3603 o IBAMA buscou reaver o veículo, embora a parte entenda que esta via não poderia ser utilizada de qualquer forma.
O demandante alega, ainda, cerceamento de defesa na fase administrativa e ausência de perícia técnica sobre os produtos de origem florestal apreendidos.
Também argumenta ser terceiro de boa-fé.
O IBAMA apresentou contestação no evento 1473922877.
Impugnou ao valor da causa e alegou preliminares de coisa julgada e prescrição.
Na decisão ID 1700198491 foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada e prescrição suscitadas pelo IBAMA, e acolheu-se a impugnação ao valor da causa.
O autor pugnou pela emenda ao valor da causa e comprovou o recolhimento das custas remanescentes (ID 1728594580).
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
No que respeita ao alegado cerceamento de defesa, além de não verificar a existência de nulidade, é certo que, mesmo em caso positivo, não seria possível seu reconhecimento.
Isso porque o autuado foi intimado da decisão homologatória de primeira instância e interpôs recursos sem aventar nulidades de ordem processual (ID 1393792293 - pág. 167), vindo somente agora, em processo judicial ajuizado aproximadamente nove anos depois da fase recursal, alegar nulidade processual pautada na não realização de prova – perícia técnica – que sequer foi pugnada no curso do processo administrativo.
Há muito tempo a jurisprudência vem orientando-se no sentido de não admitir a nulidade de algibeira, consistente naquela nulidade não arguida no momento oportuno e guardada, como estratégia, por longo tempo, para ser alegada apenas quando convém ao interessado.
Esse tipo de estratégia defensiva não é admitida de forma uníssona pelos tribunais, conforme precedentes a seguir reproduzidos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AOS ARTS. 564, V, E 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
NULIDADES DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não é contraditório o acórdão que confirma a condenação dos acusados, porque não há incompatibilidade lógica entre manter a condenação e reconhecer a preclusão das nulidades suscitadas. 2.
Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. 3.
A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 4.
Constatada na origem a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, a absolvição dos réus esbarra na Súmula 7/STJ. 5.
A suposta assimetria de oportunidades probatórias entre acusação e defesa não afasta tal conclusão, porque a argumentação defensiva se baseia, aqui, nas mesmas nulidades de algibeira decorrentes do indeferimento de diligências probatórias, sobre as quais já se consumou a preclusão. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2106665 SP 2022/0105584-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).
Especificamente sobre a aplicação do entendimento acima no processo administrativo, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PREJUÍZO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEMISSÃO.
EXAME JUDICIAL.
REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3.
No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4.
Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5.
O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6.
Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/06/2021).
Desse modo, não é possível nesse momento o reconhecimento de nulidade quanto ao processo administrativo em razão do alegado cerceamento de defesa.
O autor assevera, ainda, que o IBAMA já poderia ter iniciado a execução da decisão administrativa desde 2016 e que até o momento não tomou qualquer providência, razão pela qual teria sido alcançada pela prescrição a pretensão da autarquia em executar o termo de apreensão.
Entretanto, entendo que a tese apresentada também não merece prosperar.
Consoante entendimento pacífico firmado na jurisprudência pátria, a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional, o qual passa a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MULTA NÃO FOI OBJETO DO MANDAMUS.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional.
III - In casu, não tendo a multa sido objeto de exame no mandado de segurança, não há falar em interrupção do prazo prescricional para sua cobrança.
Verifica-se a ocorrência da prescrição.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 162452 2012.00.65904-8, Regina Helena Costa, STJ - Primeira Turma, DJE 28/06/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1047834 2017.00.17643-6, Sérgio Kukina, STJ - Primeira Turma, DJE 23/06/2017).
Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a sentença prolatada no MS n. 4787-79.2011.4.01.3603 transitou em julgado em 27/04/2018.
Prevaleceu o entendimento no referido feito de que o autor deveria permanecer como fiel depositário dos veículos até o término do processo administrativo.
Em 29/11/2018 o IBAMA informou no MS que o perdimento dos bens havia sido decretado no âmbito administrativo e, desde então, busca que o autor apresente os bens.
Desse modo, diante da impetração do MS n. 4787-79.2011.4.01.3603 e da atuação do IBAMA no cumprimento da sentença que lhe foi favorável, entendo que não restou configurado o transcurso do prazo prescricional.
Por fim, quanto ao argumento do autor de que é terceiro de boa-fé, entendo que os elementos constantes nos autos não são hábeis a comprovar o alegado, de modo que se faz necessária a instrução probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido, conforme já consignado, a qualidade de terceiro de boa-fé do autor quanto aos veículos apreendidos. É ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Em seguida, intime-se a requerida para que, no mesmo prazo, informe se tem interesse na produção de provas.
Não havendo interesse, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005550-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEJALMAR JOSE NUERNBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ADEJALMAR JOSÉ NUERNBERG contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à liberação definitiva do veículo FORD CARGO 2425, ano 2001, cor branca, placa JZL-0979, chassi 9BFYTNYT31BB09606, RENAVAN 767106008, e pela carreta reboque TRUCK GALEGO GR, ano 2004, cor branca, placa KAC-9658, RENAVAN 833299247, apreendido pelo IBAMA em 04/07/2011 em razão de transporte ilegal de madeira (auto de infração 652602-D e termo de apreensão 452551-C).
A parte autora relata que “em 13.11.2014, o IBAMA já havia proferido a Decisão Recursal 39 - SIN/GEREX (fls. 361/362 – SEI), homologando as penalidades aplicadas e ordenando a restituição do conjunto transportador, decisão da qual o autuado foi pessoalmente cientificado em 08.06.2016 (fls. 369, 370 e 431 – SEI), bem como por meio dos seus advogados em 06.06.2016 (fls. 371, 372 e 429 – SEI).” Argumenta que o IBAMA já poderia ter iniciado a execução da decisão administrativa desde 2016 e que até o momento não tomou qualquer providência, razão pela qual teria sido alcançada pela prescrição a pretensão da autarquia em executar o termo de apreensão.
Sustenta que nem mesmo no mandado de segurança 0004787-79.2011.4.01.3603 o IBAMA buscou reaver o veículo, embora a parte entenda que esta via não poderia ser utilizada de qualquer forma.
O demandante alega, ainda, cerceamento de defesa na fase administrativa e ausência de perícia técnica sobre os produtos de origem florestal apreendidos.
Também argumenta ser terceiro de boa-fé.
O IBAMA apresentou contestação no evento 1473922877.
Impugnou ao valor da causa e alegou preliminares de coisa julgada e prescrição.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de coisa julgada.
De acordo com o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação eu já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações, para fins de litispendência ou coisa julgada, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O mandado de segurança 0004787-79.2011.4.01.3603 veicula causas de pedir diferentes da presente ação anulatória, que se pauta em três teses: prescrição, cerceamento de defesa e condição de terceiro de boa-fé.
Não está presente, portanto ,a tríplice identidade prevista na norma processual.
Rejeito, também, a preliminar de prescrição sustentada pelo IBAMA.
Enquanto existir a pretensão do IBAMA em executar a multa ou retirar os bens da esfera patrimonial do autuado subsiste a esse a pretensão de se contrapor à vontade do IBAMA apresentando suas matérias de defesa.
No que respeita à impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão ao IBAMA, uma vez que o autor pretende a liberação definitiva de um veículo que tem conteúdo econômico aferível.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar emenda à inicial com a correção do valor da causa e recolhimento das respectivas custas processuais complementares, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:48
Juntada de contestação
-
12/12/2022 12:17
Juntada de manifestação
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07/12/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 13:38
Outras Decisões
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14/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/11/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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