TRF1 - 1084942-30.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/03/2025 16:32
Juntada de Informação
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19/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:28
Juntada de Informação
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02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1084942-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084942-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JULIO SOARES DA SILVA - CPF: *89.***.*14-55 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
09/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Recurso especial admitido
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25/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/06/2024 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1084942-30.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JULIO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: NILZA MARIA COSTA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de maio de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
28/05/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 17:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:29
Juntada de recurso especial
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04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:11
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:26
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial Des.Federal Nilza Reis I.
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11/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1084942-30.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JULIO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: NILZA MARIA COSTA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 1 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
01/10/2023 15:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:11
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 08:47
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 01:45
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084942-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084942-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198)1084942-30.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício.
Nas razões do recurso, o INSS suscita, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
No mérito, sustenta: a) a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) a violação à separação dos poderes e à reserva do possível; c) a observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade; d) a inaplicabilidade dos prazos definidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; e) a ausência de inércia da administração; e, subsidiariamente, f) a aplicação do parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ VOTO De início, deixo de receber o recurso de apelação no efeito suspensivo, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado e considerando, ademais, a concessão de liminar confirmada na sentença recorrida (art. 1.012, V, CPC).
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a concluir o exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Constata-se, no caso, que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a obtenção de uma resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2020 e a impetração do presente mandamus se deu em 22/04/2022.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198)1084942-30.2021.4.01.3400 JULIO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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08/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084942-30.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1084942-30.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JULIO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUELEN VERISSIMO PAYAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1084942-30.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-07-2023 a 04-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2023 e termino em 04/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
03/07/2023 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:36
Juntada de parecer
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10/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/07/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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