TRF1 - 1062769-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062769-41.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ANVISA, GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO Venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em sede de cognição plena da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1062769-41.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ANVISA, GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada violação ao devido processo legal, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
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