TRF1 - 1013137-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013137-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON LUIS RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado JAILSON LUIS RODRIGUES DA COSTA em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Brasília, objetivando a análise de protocolo recursal datado de 27/10/2022, ainda não apreciado pelo órgão julgador administrativo.
Em manifestação, a autoridade coatora manifestou-se pela não concessão de segurança, sem trazer concretamente quaisquer impeditivos legais do direito do impetrante.
MPF se manifestou pela concessão da ordem de segurança.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Princípio da Legalidade e Prazo Legal de Conclusão de Julgamentos Administrativos: O princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, estabelecendo que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente dentro dos limites previstos em lei.
No caso em apreço, observa-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se em análise há um período significativo de tempo, extrapolando o prazo legal estabelecido para sua conclusão.
O prazo legal para a conclusão de julgamentos administrativos tem a finalidade de garantir a celeridade e a eficiência da Administração Pública, assegurando aos administrados o direito de verem suas demandas analisadas dentro de um prazo razoável.
Nesse sentido, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da legalidade, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu caso devidamente apreciado no prazo estipulado por lei.
Princípio da Moralidade Administrativa e sua Violação com a Demora: O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de pautar suas ações de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
No presente caso, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo configura uma clara violação desse princípio.
A demora injustificada na conclusão do processo administrativo não apenas causa prejuízo ao impetrante, que fica privado da solução de sua demanda, mas também contraria a eficiência e a moralidade na Administração Pública.
A morosidade no trâmite processual administrativo afeta a confiança dos administrados no sistema, gerando descrédito e prejudicando a imagem da instituição.
Eficiência Administrativa: A eficiência é um dos princípios basilares da Administração Pública, estabelecendo que os atos administrativos devem ser realizados de forma célere, econômica e com qualidade.
No caso em análise, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo contraria diretamente o princípio da eficiência, pois a inércia da Administração Pública em analisar o caso demonstra falta de organização e planejamento, acarretando prejuízos aos administrados. 4.
Possibilidade de Controle Judicial dos Atos Administrativos: Por fim, destaca-se a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, conforme estabelecido pelo princípio da judicialidade ou da jurisdicionalização da Administração Pública.
Esse princípio permite que o Poder Judiciário exerça o controle sobre os atos administrativos, verificando sua legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios constitucionais.
No caso em questão, a demora injustificada na análise do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mencionados anteriormente.
Diante dessa situação, é cabível e necessário o controle judicial para assegurar a devida apreciação do caso pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos direitos do impetrante e a correção das eventuais ilegalidades praticadas pela autoridade impetrada.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
Assim, CONCEDO a segurança pretendida, para determinar que a autoridade impetrada remeta imediatamente o recurso ordinário ao Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As atualizações dos valores, por força da EC 113/2021, artigo 3º, correrão conforme índice SELIC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
15/02/2023 18:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/02/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029626-61.2023.4.01.3400
Lucia Silva do Nascimento
Gerente Executivo do Inss Df
Advogado: Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 09:11
Processo nº 1001652-14.2017.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Prossidonio Silva Lacerda
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2017 13:55
Processo nº 1001652-14.2017.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:21
Processo nº 1060166-92.2023.4.01.3400
Lara Danelucci Mazzo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 12:55
Processo nº 1073140-98.2022.4.01.3400
Maria Deusuita Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2022 15:38