TRF1 - 1000684-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000684-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DA SILVA MOREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pelas concessões da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a análise do requerimento nº 357202258, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente Mandado de Segurança, impondo ao INSS a obrigação de implantação do benefício nº 41/184.873.963-7, concedido junto a CRPS, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; (...).
A parte impetrante narra, em síntese, que, realizou um requerimento de aposentadoria por idade rural no dia 16/04/2019, com protocolo 1885522934, junto ao INSS, tendo sido o requerimento indeferido em 12/10/2019.
Por essa razão, aduz que interpôs recurso ordinário administrativo, junto ao conselho de recurso da previdência social, o qual foi julgado em 12/06/2021, reconhecendo o direito ao benefício requerido.
Ato contínuo, o INSS, no dia 21/09/2021, interpôs recurso especial para alteração do acórdão, o qual foi negado provimento em 18/03/2022.
E encaminhado ao INSS para cumprimento integral da decisão que, até a presente data, não foi cumprida, não tendo sido o benefício implantado.
Decisão id 1706361962 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id 1715184463).
Ingresso do INSS (id 1716924966).
O impetrante veio aos autos e apresentou documento de que o recurso do INSS não foi conhecido.
Informações da autoridade coatora no id 1811528689.
Espelho sobre a atualização do processo no SAT CENTRAL (id 1905839682).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O processo administrativo demonstra que o impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Veja-se: O recurso especial interposto pelo INSS não foi conhecido: O processo foi transferido para cumprimento do Acórdão, em 18/03/2022: A sua situação atual ainda é encaminhado para cumprimento de acórdão com implantação de benefício, em 08/11/2023: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário (04/06/2021), o não conhecimento do recurso especial do INSS (06/01/2022) e o envio para cumprimento de Acórdão (18/03/2022), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 ano e 8 meses desde o encaminhamento do processo para cumprimento de acórdão, para que haja a implantação do benefício de Aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 30(trinta) dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor do impetrante o benefício de Aposentadoria por idade rural (segurado especial).
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista ao INSS e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000684-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DA SILVA MOREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pelas concessões da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a análise do requerimento nº 357202258, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente Mandado de Segurança, impondo ao INSS a obrigação de implantação do benefício nº 41/184.873.963-7, concedido junto a CRPS, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; A parte impetrante narra, em síntese, que, realizou um requerimento de aposentadoria por idade rural no dia 16/04/2019, com protocolo 1885522934, junto ao INSS, tendo sido o requerimento indeferido em 12/10/2019.
Por essa razão, aduz que interpôs recurso ordinário administrativo, junto ao conselho de recurso da previdência social, o qual foi julgado em 12/06/2021, reconhecendo o direito ao benefício requerido.
Ato contínuo, o INSS, no dia 21/09/2021, interpôs recurso especial para alteração do acórdão, o qual foi negado provimento em 18/03/2022.
E encaminhado ao INSS para cumprimento integral da decisão que, até a presente data, não foi cumprida, não tendo sido o benefício implantado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em consulta realizada no sistema SAT Central, é possível verificar que foi proferido despacho na data de 05/07/2023, tendo o INSS manifestado que o processo está aguardando nova decisão referente ao recurso especial acerca da alteração do acórdão.
Vejamos: Dessa forma, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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