TRF1 - 1001470-70.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001470-70.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEIA SOCREPPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA MARCARI - MT10297/B, EDILO TENORIO BRAGA - MT14070 e ALEX ALVES DE SA - MT24654/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foram juntados aos autos comprovante de endereço (fatura de energia), certidão de óbito na qual constou que o falecido vivia em união estável com a autora, documentos pessoais do falecido, certidão de nascimento de filho em comum, fotos familiares, extrato de plano de saúde que, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, comprovaram a aludida união por pelo menos desde 1994, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 03/06/2021 e o requerimento em 03/08/2021 (ID 1010184250).
Conforme CNIS, o falecido recebia aposentadoria por incapacidade desde 13/08/2015, razão pela qual entendo presente a qualidade de segurado quando do óbito.
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde o óbito, haja vista ter sido feito no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da autora o benefício de Pensão por Morte, com DIB em 01/11/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2023, bem como pagar as parcelas devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: VANDERLEIA SOCREPPA Filiação: JOÃO SOCREPPA MARIA DO CARMO SOCREPPA Cadastro pessoa física (CPF): *93.***.*15-15 Data do nascimento: 03/11/1972 Benefício concedido: Pensão por morte União estável desde 1994 Data de início do benefício (DIB); 03/06/2021 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome do segurado falecido (pensão por morte): ANTONIO JACINTO DE SOUZA GOMES CPF.: *07.***.*14-53 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 02:53
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOCREPPA em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 22:51
Outras Decisões
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31/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:44
Outras Decisões
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25/08/2022 16:47
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de VANDERLEIA SOCREPPA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:55
Juntada de manifestação
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13/07/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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12/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:46
Juntada de impugnação
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23/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 22:50
Juntada de contestação
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19/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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