TRF1 - 1000276-74.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000276-74.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS (ID nº 1723631449), em que aponta a existência de diversos vícios (v.g., erro material e omissão) na decisão proferida por este juízo que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo da presente ação.
Decido. 1.
Dos efeitos infringentes Não há dúvida acerca da possibilidade de incidência de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, caso o acolhimento deste implique não apenas no melhoramento do pronunciamento judicial, mas na modificação mesma da decisão.
Outrossim, diante da possibilidade modificação da decisão embargada, o caminho natural é ouvir a parte contrária a respeito do recurso, nos termos do §2º do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Como regra, portanto, dada a natureza e finalidade dessa espécie de recurso, não é necessário oportunizar o contraditório ao embargado, salvo nos casos em que do seu eventual acolhimento possa decorrer a modificação da decisão embargada.
Portanto, não basta que o recorrente meramente assevere a incidência de efeitos infringentes. É preciso que a alegação trazida seja séria e robusta, capaz de que inspirar no julgador um vislumbre acerca da possibilidade concreta de que estas alegações, de fato, possam vir ser eventual acolhidas.
Na espécie, é desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito do recurso em epígrafe, porquanto o seu não acolhimento é manifesto, como será mais abaixo demonstrado. 2.
Do juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Na espécie, todos os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes na espécie, especialmente as hipóteses legais de cabimento e tempestividade da irresignação, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3.
Do mérito Destaco, de início, que a modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão recorrida.
Portanto, embora se trate de recurso, a sua finalidade primordial não é a reforma da decisão, mas sim o melhoramento desta, que pode se dar com o seu aclaramento, correção ou integração.
No caso dos autos, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar por meio dos presentes embargos de declaração, mas apenas o mero inconformismo da parte com o teor da decisão judicial, não sendo os embargos de declaração a via adequada para ventilar pretensão de reforma da decisão judicial.
A matéria foi analisada por este Juízo de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do embargante.
O que pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000276-74.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: MARCELO DA SILVEIRA RODRIGUES, TELMA DOLORES RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira, alegando que o domínio da área expropriada está sendo discutido nos autos ns. 9341-37.2014.8.11.0015 e 2-12.1981.8.11.0015, ambos em trâmite na Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT (Id n. 6086218).
Decido.
A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., concessionária responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, propôs, além deste feito, centenas de ações de desapropriação de imóveis em razão da utilidade pública devidamente reconhecida.
Em expressiva quantidade dessas ações, mais especificamente naquelas envolvendo imóveis localizados na margem direita da área destinada ao reservatório da usina hidrelétrica, a autora, por cautela, pediu na petição inicial que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO fosse intimado para manifestar eventual interesse na ação, pois extrajudicialmente, no ano de 2014, este espólio notificou-lhe informando que disputa o domínio da área.
Este juízo tem determinado a referida providência todas as vezes em que é requerida pela parte autora e, invariavelmente, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS têm, como no caso dos autos, manifestado interesse em participar do processo na condição de assistente litisconsorcial do réu, destacando que não se opõe à desapropriação da área, mas discorda do preço oferecido e requer a realização de perícia para apurar o justo valor indenizatório.
O ingresso do ESPÓLIO no polo passivo da ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial do expropriado estava sendo deferido por este Juízo.
Entretanto, conforme tenho decidido recentemente nas ações de desapropriação similares ao feito em epígrafe, o pedido de deferimento de ingresso dos ESPÓLIOS foi acatado de maneira equivocada.
Além disso, o e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO tem sido provocado em agravos de instrumento, inclusive em face de decisões deste juízo da 2ª Vara Federal em Sinop/MT, para dirimir exatamente essa questão referente à intervenção do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e tem decidido que as razões apresentadas por este não justificam sua participação nas ações de desapropriação em questão, conforme se denota no recente julgamento do AI nº 1021773-21.2020.4.01.0000.
Pois bem.
Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Grifei Conforme a doutrina, na "assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido).
O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido" (Comentários ao Código de Processo Civil/ Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.].– 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 332).
Destaquei Colhe-se, ainda, na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)." Grifei e destaquei Não por outra razão a doutrina ensina que "o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 13ª Ed., Salvador/BA: Ed.
JusPvm, 2021, p. 354).
Destaquei Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Isso porque, embora sustentem serem proprietários de aproximadamente 142.000 ha, localizados nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das desapropriações da UHE/SINOP, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveriam participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Conforme compreensão do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, " a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Com efeito, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS jamais sustentaram a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por estes nos autos é diferente daquele trazido pela expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.
Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.
O que reforça ainda mais esta conclusão é o fato evidente de que os ESPÓLIOS não serão atingidos diretamente pelo provimento jurisdicional que será entregue na presente ação de desapropriação.
Como é cediço, o excepcional ingresso de terceiro no processo de desapropriação direta permite a este somente impugnar eventual vício do processo judicial (vícios posteriores ao seu ingresso, pois recebe o processo no estado em que se encontra) e o preço ofertado inicialmente pelo bem, pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Não participando do processo, a sentença que será proferida nessas ações de desapropriação não alcançará eventual esfera jurídica dos ESPÓLIOS, caso futuramente venham a ser reconhecidos como os proprietários da área, quando então poderão, pela via processual adequada, discutirem eventual direito à indenização pela desapropriação (Art. 507, CPC).
Portanto, seja qual for a perspectiva que se analise a questão, a conclusão é que os ESPÓLIOS não poderão ser admitidos como assistentes litisconsorciais do expropriado originário, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 124 do CPC.
O que pretende os ESPÓLIOS é discutir direito próprio em nome próprio (nova relação jurídica) e, para tanto, sustentam de maneira equivocada o ingresso no processo na condição de assistentes litisconsorciais do requerido.
Pode-se dizer que a figura jurídica adequada para o pedido formulado pelos ESPÓLIOS é a intervenção de terceiros.
Entretanto, não há disposição no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quando sobrevém um terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação.
Muito ao contrário, o rito expedito previsto no DL não admite discussões estranhas e intervenções indevidas de terceiros, motivo pelo qual dispõe que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" e "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" (artigos 31 e 34, parágrafo único). É exatamente nesse sentido a remansosa a jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de inclusão dos agravantes como litisconsortes passivos. 2. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer duvida acerca da titularidade do domínio do imóvel ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021773-21.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer dúvida acerca da titularidade do domínio ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 2.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021793-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Grifei e destaquei Poder-se-ia imaginar uma espécie de intervenção atípica de terceiros, situação admitida de forma excepcionalíssima pela jurisprudência pátria.
Não é o caso, entretanto.
Isso porque, é preciso reconhecer o peso das afirmações do ente expropriante, que de maneira criteriosa identificou o proprietário da área na fase administrativa da expropriação, comprovando tudo em juízo.
Quando esta circunstância é contrastada com as alegações dos ESPÓLIOS, que detêm um título de domínio com área muito superior àquele objeto desta ação, que este título é objeto de suposto litígio há mais de quatro décadas e até este momento não se tem notícia de decisão judicial que o legitime, tem-se que não há razão séria e robusta que justifique o ingresso excepcional na condição de terceiro interessado na ação de desapropriação direta em epígrafe.
Outrossim, considerando que o argumento central dos ESPÓLIOS reside na tese de deslocamento de áreas, para sustentar perante a Justiça Estadual que o seu título de domínio é o melhor, com sua admissão no processo ora em análise corre-se o risco de a discussão desbordar dos limites da ação de desapropriação, uma vez que mais adiante estes títulos de domínio podem vir a ser declarados nulos.
Entende o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022)." Grifei e destaquei Confirmando-se mais adiante que a área jamais pertenceu aos ESPÓLIOS ou que seu título refere-se a área situada em local diverso (deslocamento), pois esta é uma das possibilidades que se apresentam, a presente ação de desapropriação terá sofrido atraso injustificado em sua tramitação, uma vez que na grande maioria das expropriatórias há acordos firmados entre expropriante e expropriado e o feito somente segue para a fase pericial em razão de discordância de valor ventilada de forma genérica pelos ESPÓLIOS.
Restariam violados a um só tempo os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, tudo isso em um cenário em que é perfeitamente possível seguir adiante sem que eventual direito dos ESPÓLIOS seja violado com a sua não participação nesta desapropriação, conforme visto anteriormente.
Nos autos do já mencionado Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000, o i.
Relator apreendeu bem a questão e, por ocasião do julgamento de embargos de declaração do recorrente ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, asseverou que, como solução jurídica adequada para a espécie, “concluindo o juízo estadual da ação reivindicatória pela propriedade da área em nome dos agravantes, a pretensão poderá ser atendida através de simples ordem emitida por aquele juízo solicitando a penhora no rosto dos autos do eventual valor devido.
Assim, a pretensão buscada deverá ser satisfeita via ofício do juízo da ação reivindicatória, não por ingresso na ação expropriatória.” Destaque no original e grifei Portanto, não há razão jurídica que justifique eventual intervenção processual atípica dos ESPÓLIOS.
Não bastasse tudo isso, deve ser considerado que a expropriante nunca pretendeu litigar contra o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, tanto assim que não incluiu estes no polo passivo no momento de propositura da ação.
E assim tem se posicionado a expropriante por estar convencida de que as razões arguidas pelos ESPÓLIOS, em contraste com os dados levantados na fase administrativa acerca da titularidade da área, não são capazes de inspirar dúvida fundada sobre o domínio do bem a ponto de incluir estes como expropriados. É fora de dúvida que "a desapropriação deve ser proposta em face do proprietário do bem a ser desapropriado" (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo/- 16ª ed.- Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2019, pg. 812).
A fase administrativa da desapropriação direta por utilidade pública tem por intuito, dentre tantas outras questões, também identificar o real proprietário do bem, a fim de que lhe possa ser feita a proposta de acordo ou, sendo este frustrado, possa ser proposta ação judicial com a finalidade expropriatória (art. 10, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
A expropriante identificou os proprietários da área a ser expropriada e propôs a ação de desapropriação em face destes.
Contudo, mesmo com acordo formalizado na fase administrativa (extrajudicialmente), a expropriante acabou ajuizando a presente desapropriação em razão de uma notificação que recebeu, no ano de 2014, do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, na qual este informou que estava disputando judicialmente tais áreas, razão pela qual pediu na petição inicial que este fosse intimado para eventualmente manifestar ou não interesse no feito.
Entretanto, após o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial do réu, formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, a expropriante se manifestou de forma contrária à inclusão destes no polo passivo, apesar dos argumentos levantados pelos requerentes (Id n. 1118990795).
Denota-se, pois, que a expropriante elegeu para o polo passivo aquele que considera ser o proprietário do bem.
Portanto, contra a vontade expressa da parte autora não pode o juízo incluir os ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação, sob pena de violação do princípio da demanda, o qual "vincula o juiz a iniciativa da parte na busca da tutela jurisdicional, bem como na própria extensão e conformação dessa" (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio deJaneiro: Forense, 2022, pg. 34).
Destaquei Repiso que a ação de desapropriação deve ser proposta contra o proprietário do bem e, nos casos em que o autor tiver dúvida acerca de quem seja o proprietário, deve requerer a citação de todos aqueles que assim se intitulam.
No caso dos autos, porém, o proprietário do bem foi devidamente identificado na fase administrativa da desapropriação e, embora tenha surgido um terceiro alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, a expropriante não requereu a citação deste, em razão da inexistência de dúvida razoável nesse sentido.
Deve ser ressaltado, ainda, que não estamos diante de hipótese de litisconsórcio necessário, compreendido como aquele cuja formação é imposta por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
Como visto alhures, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 não determina a formação de litisconsórcio passivo quando, apesar de identificado administrativamente o proprietário do bem, sobrevir um terceiro também alegando ser o dono da área, impondo como solução adequada para esse impasse jurídico, nos casos em que há dúvida fundada sobre o domínio, somente a retenção do preço em depósito até que em ação própria essa questão seja resolvida.
Demais disso, a eficácia da sentença na presente desapropriação não depende da participação dos ESPÓLIOS, sobretudo porque a relação jurídica controvertida nestes autos é diferente daquela alegada por estes, destacando mais uma vez que a fixação do valor indenizatório não os alcançará e estes poderão, futuramente, discutir pela via processual adequada o valor do imóvel que alegam ser de sua propriedade, caso obtenham êxito nesse sentido na Justiça Estadual.
Indo adiante, poder-se-ia cogitar de eventual litisconsórcio passivo facultativo, em razão de afinidade dos fundamentos de fato e de direito em relação ao réu originário e o terceiro que pretende ingressar, como consectário dos princípios da efetividade e economia processuais, que norteiam a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações jurídicas, ampliando o espectro da tutela jurisdicional (REsp 565937 / PR).
Entretanto, a formação do litisconsórcio passivo facultativo é providência que cabe exclusivamente ao autor, como expressão do direito potestativo de ação, de maneira que não pode ser formado contra sua vontade expressa.
Assim, não estamos diante de litisconsórcio passivo neste caso, seja ele necessário ou mesmo facultativo.
Deve ser destacado, em arremate, que a participação dos ESPÓLIOS nas ações de desapropriação em trâmite neste Juízo tem causado não apenas tumulto processual, mas também sérios prejuízos para a expropriante, que se vê obrigada a adiantar valores para a realização de perícia requerida unicamente por este terceiro interveniente, mesmo naqueles casos em que há acordo firmado com o proprietário apontado na petição inicial.
Ante todo o exposto, indefiro a inclusão dos ESPÓLIOS no polo passivo da demanda pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Intimem-se as partes, inclusive a União.
Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVEIRA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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07/07/2022 15:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 08:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:10
Juntada de manifestação
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 21:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 10:36
Juntada de manifestação
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24/04/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
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05/02/2019 17:50
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2019 17:13
Juntada de Certidão
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24/01/2019 13:14
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2018 18:26
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 31/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 18:48
Juntada de Certidão
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12/07/2018 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 23/05/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 20:48
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2018 20:48
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2018 20:38
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
06/06/2018 17:48
Juntada de contestação
-
16/05/2018 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2018 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2018 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2018 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2018 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2018 17:27
Juntada de manifestação
-
09/04/2018 17:27
Juntada de manifestação
-
02/04/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/03/2018 19:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/03/2018 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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