TRF1 - 1005775-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005775-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JACKELINE DA COSTA OLIVEIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL MARQUES DE ABREU - GO58200 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JACKELINE DA COSTA OLIVEIRA MACEDO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 132.653,39(cento e trinta, dois mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), posicionada em 19/05/2023, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Crédito Direto CAIXA- Pessoa Física, Crédito Rotativo- CROT, Contrato de Relacionamento – Abertura de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e Contrato de Cheque Azul nºs 0000000221995217, 082262400000807240, 2262001000402566 e 2262195000402566.
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória requerendo o parcelamento do débito.
Impugnação apresentada pela CEF (id 1938762648) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré opôs embargos tão somente para conseguir parcelar seu débito em 60 vezes.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 132.653,39(cento e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), posicionada em 19/05/2023, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Crédito Direto CAIXA- Pessoa Física, Crédito Rotativo- CROT, Contrato de Relacionamento – Abertura de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e Contrato de Cheque Azul nºs 0000000221995217, 082262400000807240, 2262001000402566 e 2262195000402566.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, os históricos de extratos, os demonstrativos de utilização e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
No mais, a embargante não nega a dívida, ao contrário, apenas requer um parcelamento que é uma faculdade do credor e no caso, a CEF, não concordou.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
No mesmo prazo, faculto a executada comparecer à agência do contrato e firmar um acordo com a CEF ou verificar se o débito está incluindo em alguma campanha de renegociação.
Decorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, nem tampouco, realizado acordo entre as partes, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos monitórios, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005775-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JACKELINE DA COSTA OLIVEIRA MACEDO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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