TRF1 - 1004067-46.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004067-46.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROLANDO JOSEPH REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ROLANDO JOSEPH, PETERSON JOSEPH, ABIGAELLE JOSEPH, GAELLE JOSEPH, FREDNA JOSEPH contra a UNIÃO visando à concessão de visto para permanência no Brasil.
A parte autora alega que, diante da atual situação da Embaixada de Porto Príncipe, no Haiti, não houve a possibilidade de requerer o visto administrativamente.
Relata que o sistema E-consular está indisponível, que a Embaixada está em sistema de trabalho remoto e que há uma alta demanda de migração de haitianos, sobrecarregando o funcionamento regular do serviço, entre outras causas.
A União apresentou contestação alegando que o serviço de concessão de vistos está em funcionamento regular, dentro da capacidade de processamento da Embaixada de Porto Príncipe, bem como que não foi localizado o pedido de visto dos autores.
A tutela provisória foi indeferida e, após a juntada de documentos pelo réu, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelas razões constantes na presente sentença.
Sobre a matéria objeto dos autos, a decisão liminar foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de tutela provisória em que ROLANDO JOSEPH E OUTROS requerem a concessão de visto para permanência no Brasil.
Sustenta que, diante da atual situação da Embaixada de Porto Príncipe, no Haiti, não houve a possibilidade de requerer o visto administrativamente.
Relata que o sistema E-consular está indisponível, que a Embaixada está em sistema de teletrabalho e que há uma alta demanda de migração de haitianos, sobrecarregando o funcionamento regular do serviço, entre outras causas.
A União apresentou contestação alegando que o serviço de concessão de vistos está em funcionamento regular, dentro da capacidade de processamento da Embaixada de Porto Príncipe.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (i) fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
A Lei n.º 13.445/17 disciplinou a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e estabeleceu a possibilidade de concessão de visto, tendo a competência para tal concessão sido atribuída às embaixadas, consulados-gerais, consulados e vice-consulado, conforme disposto no artigo 7º do referido diploma.
A concessão de visto não é automática, devendo o estrangeiro cumprir os requisitos legais a serem avaliados pela autoridade competente, de acordo com a lista de exigências estabelecidas nas normas de regência, a exemplo da Portaria Interministerial MJSP/MRE 12, de 13 de junho de 2018 e da Portaria Interministerial MJSP/MRE 13, de 16 de dezembro de 2020.
Deve o interessado, portanto, formular pedido perante a autoridade que tem atribuição para verificar o preenchimento dos requisitos legais, que, no caso, é a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, não sendo legítimo ao Poder Judiciário substituir a Administração em seu poder de decisão, notadamente em assunto de interesse internacional do Estado, o que somente seria admitido, em tese, em situações realmente excepcionais, em que comprovada flagrante ilegalidade.
No caso vertente, conquanto a parte autora sustente a existência de entraves no processamento dos pedidos de visto na Embaixada de Porto Príncipe, a UNIÃO informou que o serviço tem funcionado regularmente, de acordo com a capacidade de processamento do local, sendo que no primeiro semestre de 2021 haviam sido emitidos mais de dois mil e quinhentos vistos no Haiti.
Desse modo, o contexto dos autos não releva a existência de falha grave na prestação do serviço a ponto de justificar intervenção judicial no assunto.
Imiscuir-se em assunto de soberania nacional, nessas circunstâncias, configuraria reprovável violação ao princípio da separação dos poderes, inclusive.
Indefiro o pedido de tutela provisória”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Além das questões postas na decisão liminar, há que se considerar outros elementos trazidos ao processo com a documentação juntada na contestação.
Não obstante a alegação de ter protocolado pedido perante a embaixada brasileira ou que tenha pedido a terceira pessoa para cumprir esse intento, não há provas a esse respeito.
Na contestação, a UNIÃO trouxe elementos que demonstram que não pedido de visto nos arquivos do consulado.
Com efeito, a própria inicial deixa claro que a parte pretende que a ação judicial, de certa forma, substitua os trâmites no órgão diplomático, argumentando a existência de entraves no processamento dos pedidos de visto na Embaixada de Porto Príncipe.
Ainda que haja demora na tramitação, a decisão liminar deixou claro que a situação apresentada não configura, por si só, conduta ilegal por parte da embaixada.
Diante desse contexto, não está comprovada a existência de prévio requerimento administrativo a justificar a necessidade de provimento judicial, caracterizando, assim, falta de interesse processual dos autores no prosseguimento do feito. É importante informar, de todo modo, que recentemente foram editadas duas portarias que tratam sobre a concessão de visto temporário para reunião familiar de nacionais haitianos ou para obtenção de visto humanitário, a saber, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 2023 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 38, DE 10 DE ABRIL DE 2023, as quais disciplinam uma nova forma de obter os referidos vistos, podendo os interessados realizarem seus pedidos até 31/12/2024.
A parte autora poderá obter informações no Portal da Migração, acessível pelo endereço eletrônico https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/?option=com_content&view=article&layout=edit&id=401725#:~:text=Solicita%C3%A7%C3%A3o%20pode%20ser%20realizada%20pela,da%20Justi%C3%A7a%20e%20Seguran%C3%A7a%20P%C3%BAblica.
Lá, consta a informação de que todo o pedido e protocolo de documentos será feito de forma virtual, por meio do sistema Migrante Web, o qual é acessível por meio do endereço eletrônico https://migrante.mj.gov.br/login.
Ao que tudo indica, trata-se de caminho aberto atualmente para novos pedidos e que possivelmente pode ser utilizado pelos autores para fazer o requerimento de autorização de permanência ou o pedido de visto temporário para os familiares, conforme a situação.
Caso, no futuro, haja negativa ao pedido administrativo que será protocolado pela parte autora, fica aberta, em tese, a via judicial para impugnação da decisão da embaixada.
Por ora, falta à parte interesse processual, o que implica a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Cadastre-se no Sistema PJe todos os autores da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/04/2022 19:45
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 23:40
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:06
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ROLANDO JOSEPH em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:31
Juntada de contestação
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19/01/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/08/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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