TRF1 - 1000908-30.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 11:20
Juntada de Informação
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02/04/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 12:51
Juntada de apelação
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18/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:10
Juntada de apelação
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06/02/2025 14:22
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000908-30.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DONALDO FRANCISCO RESMINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, inicialmente, contra DONALDO FRANCISCO RESMINI, LEONTINA PEREIRA SOBRINHO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES é responsável pelo desmatamento de 115,04 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado LEONTINA PEREIRA SOBRINHO é responsável pelo desmatamento de 114,41 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado DONALDO FRANCISCO RESMINI é responsável pelo desmatamento de 0,6 hectares, segundo dados do Terra Legal.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID. 60356552, determinando a exclusão do ICMBio do polo ativo da demanda e a citação dos réus.
Citado, o requerido Donaldo Francisco Resmini juntou contestação (ID. 1671155479), requerendo, em síntese, a improcedência do pleito autoral.
Em seguida, a requerida Maria das Graças Pereira Neves, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou defesa no ID. 1869699671, alegando a ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; e inexistência de dano moral coletivo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A requerida Leontina Pereira Sobrinho foi citada por edital, tendo em vista as diligências infrutíferas de citação pessoal (Id. 2031755189).
A Defensoria Pública da União, enquanto curadora especial da ré Leontina Pereira Sobrinho, apresentou contestação sob ID. 2123378940, requerendo, preliminarmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No mérito, requer o afastamento da incidência de danos morais difusos e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Réplica do MPF no ID. 2125182304.
Em decisão de ID. 2130545914, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos réus e a inversão do ônus da prova aos requerentes.
Intimadas as partes a especificarem provas, apenas a requerida Maria das Graças requereu a produção de prova, pugnando pela juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas (ID.’s 2137371199 e 2137717517).
Por sua vez, o MPF apresentou alegações finais sob ID. 2142792033, requerendo: “a) seja extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao réu DONALDO FRANCISCO RESMINI, diante da ausência de interesse processual; b) com relação às rés LEONTINA PEREIRA SOBRINHO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos.” Leontina Pereira Sobrinho e Maria das Graças Pereira Neves juntaram alegações finais, respectivamente, nos identificadores 2144030999 e 2147094246.
Proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Donaldo Francisco Resmini.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do MPF para colacionar o demonstrativo de alteração de cobertura vegetal e respectivo PRODES em relação à ré Leontina Pereira Sobrinho (ID. 2150436213).
Petição do MPF (ID. 2158620255), requerendo a extinção do processo em relação à ré Leontina Pereira Sobrinho, tendo em vista a ausência de evidências de que a área objeto dos autos esteja sob a responsabilidade da requerida.
Requereu a juntada do Laudo Técnico de ID. 2158620257.
Intimada, a requerida Leontina Pereira Sobrinho requereu a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da requerida Leontina Pereira Sobrinho, visto que não há evidências de que a área objeto dos autos esteja sob a responsabilidade da requerida, conforme explanado pelo MPF (id 2158620255).
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Sendo assim, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 2158620255), torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação à requerida Leontina Pereira Sobrinho.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Notícia de Fato – NF nº 1.36.000.000193/2019-17, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 659787 e cartas imagens, constantes no ID. 38395963.
O vínculo da ré com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 659787 (ID. 38395963) e registros no CAR em nome de Maria das Graças Pereira Neves (RO-1100130-8E8846F6C9EE4EDA84F0DDCB8EB60E03) apontam a requerida como a proprietária/possuidora da área.
A requerida não se desincumbiu em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Importa destacar que eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
Anoto que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
A requerida Maria das Graças Pereira Neves, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral.
A testemunha Domingos Farias Pereira prestou, em apertada síntese, as seguintes informações: que conhece a ré Maria das Graças há muitos anos; que ela tem um sítio próximo ao rio Machado; a ocupação exercida pela ré no imóvel é plantio e colheita; afirma que a requerida não praticou o desmatamento apontado; que a ré é proprietária da terra desde 2012; acredita que a propriedade tenha uns dezesseis alqueires; acredita que dá um alqueire o desmatamento da área, que foi realizado para o cultivo de mandioca, banana, cacau.
Tais informações não apresentam relevância jurídica para afastar a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que a requerida Maria Das Graças Pereira Neves é responsável pela degradação de 115,04 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 556.091,85.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à requerida LEONTINA PEREIRA SOBRINHO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial de 115,04 ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 556.091,85.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/02/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONTINA PEREIRA SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000908-30.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DONALDO FRANCISCO RESMINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio contra DONALDO FRANCISCO RESMINI, LEONTINA PEREIRA SOBRINHO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NEVES.
O Ministério Público Federal requereu a extinção do processo por falta de interesse em relação ao requerido DONALDO FRANCISCO RESMINI (id 2142792033). É o breve relato.
Decido.
O caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em relação ao requerido DONALDO FRANCISCO RESMINI, visto que o dano a ser reparado foi ínfimo, conforme explanado pelo MPF (id 2142792033).
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido DONALDO FRANCISCO RESMINI, nos termos do artigo 485, VI (falta de interesse), conforme requerido pelo Ministério Público Federal (id 2142792033).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Em tempo, verifico que o documento id 38395963 que acompanha a inicial apenas indica a área sob a responsabilidade da requerida Maria das Graça Neves Pereira, não havendo a indicação da área sob a responsabilidade da requerida LEONTINA PEREIRA SOBRINHO.
Desse modo, intimem-se as partes autoras para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o Demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, bem com o respectivo PRODES, em relação à ré LEONTINA PEREIRA SOBRINHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
21/08/2024 13:36
Juntada de alegações/razões finais
-
15/08/2024 13:53
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000908-30.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:31
Juntada de alegações/razões finais
-
16/07/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 10:47
Cancelada a conclusão
-
14/07/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONTINA PEREIRA SOBRINHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DONALDO FRANCISCO RESMINI em 09/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:15
Juntada de contestação
-
03/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONTINA PEREIRA SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:07
Juntada de renúncia de mandato
-
22/11/2023 00:07
Publicado Citação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000908-30.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DONALDO FRANCISCO RESMINI, MARIA DAS GRACAS PEREIRA NEVES, LEONTINA PEREIRA SOBRINHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: LEONTINA PEREIRA SOBRINHO, CPF 191.84X.XXX-34, nascido em XX.10.1960, filha de M.
Fernandes, com último endereço conhecido: Rodovia 133, Gleba 04, Linha 02, P.
A.
Taba S NO, Zona Rural, Machadinho D'Oeste - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) LEONTINA PEREIRA SOBRINHO e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 114,41 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Machadinho D'Oeste/RO, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -8,*96.***.*98-91 e longitude -62,1046811422, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 20 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
20/11/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 18:23
Cancelada a conclusão
-
27/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:40
Juntada de contestação
-
26/09/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:39
Juntada de parecer
-
20/09/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DONALDO FRANCISCO RESMINI em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:37
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:12
Juntada de procuração
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000908-30.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1671155480 - Procuração (PROCURAÇÃO DONALDO RESMINI) 1671155487 - Outras peças (REVISTA VEJA VAMOS COMER O QUÊ) 1671155489 - Outras peças (REVISTA VEJA VAMOS COMER O QUÊ PARTE II) 1671155491 - Documento Comprobatório (OFÍCIO 26 1996 INCRA Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/07/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:33
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
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05/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
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05/07/2023 16:58
Desentranhado o documento
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05/07/2023 16:58
Desentranhado o documento
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05/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:46
Juntada de contestação
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2023 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:16
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 09:44
Cancelada a conclusão
-
07/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:34
Juntada de parecer
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16/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:37
Juntada de parecer
-
19/05/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:50
Juntada de Parecer
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06/05/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:48
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:28
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2019 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 14:30
Conclusos para despacho
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06/03/2019 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/03/2019 18:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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